sexta-feira, 28 de junho de 2013

Corregedoria determina que juízes da Infância e Juventude realizem audiências concentradas uma vez por semestre

CNJ
 
O corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou aos juízes da Infância e Juventude de todo o país que realizem uma vez por semestre “audiências concentradas” para reavaliação da situação de cada criança e adolescente submetido a medida protetiva de acolhimento. A finalidade é acelerar esses processos, tendo em vista o caráter excepcional e provisório do acolhimento.

As audiências deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de abril e outubro, sempre que possível dentro das unidades de acolhimento, e têm como objetivo concentrar esforços para buscar saídas para a rápida reinserção do menor à sua família biológica ou extensa e, como última saída, a colocação em família substituta. Essa nova rotina nas varas de infância e juventude foi estabelecida no Provimento nº 32, publicado nesta última quinta-feira (27) no Diário de Justiça eletrônico. Para editá-lo, o corregedor Nacional levou em consideração o êxito da experiência das audiências concentradas, realizadas em 2010.

Um levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, com base nos dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), revelou que o tempo médio de permanência em entidades de acolhimento era de dois anos e meio. No ano seguinte, essa média caiu para um ano e 10 meses, número que se manteve estável em 2012. A queda entre 2010 e 2011 pode ser creditada à realização das audiências concentradas, segundo a Corregedoria Nacional de Justiça.

As audiências concentradas representam um ato de esforço conjunto na busca de alternativas para cada caso. Em alguns tribunais, essas audiências já vinham sendo realizadas.

O provimento entrará em vigor dentro de 40 dias, com a aplicação em todo o país. O texto sugere um roteiro para a organização dessas audiências, bem como, de forma orientativa, apresenta uma espécie de checklist para o juiz observar nestes processos, visando criar um padrão para garantir a instrução mínima destes feitos a fim de possibilitar sua adequada conclusão.

O provimento também inova quanto a coleta dos resultados dessas audiências, que agora será informatizada, encaminhada on line para a Corregedoria Nacional, por meio de um questionário eletrônico que estará disponível no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), cujo preenchimento ficará sob responsabilidade de cada magistrado até o final de cada semestre.

Essa estatística possibilitará controle eletrônico, pelo CNJ, da realização ou não dessas audiências em todas as unidades de acolhimento do país, permitindo uma melhor fiscalização.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe, em seu artigo 19, sobre a reavaliação semestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos. Para a elaboração do provimento, a Corregedoria Nacional recebeu sugestões dos participantes do Encontro Nacional de Coordenadores de Infância do Ministério Público e do Poder Judiciário, realizado em maio último, em Brasília. O provimento busca ser uma ferramenta à disposição do magistrado para garantir a prioridade absoluta aos processos que tratam de medidas protetivas em favor de crianças e adolescentes.

Agência CNJ de Notícias

DEVOLUÇÃO


18 de junho de 2013
Cell

Uma matéria num jornal de TV, mostrou a situação aonde um menino de 12 anos, depois de ficar cinco anos com a “família” adotiva foi devolvido.
Não é caso raro, ouvi e li muitas histórias de “pais” que devolveram seus filhos “adotivos”.
Vamos analisar alguns casos…
Eu mesma, quando criança fiz muita peraltice, entre elas, estava dentro do carro com meus primos e decidimos soltar o freio de mão… pensem no desespero dos nossos pais ao verem o carro descendo rua abaixo? Nem por isso fomos abandonados.
Minha cunhada deixou meu sobrinho de três, quatro anos sozinho no carro por dois minutos, ele simplesmente girou a chave e buuuum, o carro bateu no portão, fora os danos materiais, nada aconteceu, minha cunhada não o abandonou.
Quantos filhos biológicos fogem de casa, aprontam, tiram notas baixas na escola, falam palavrão, fazem greve de fome, batem nos irmãos menores, riscam paredes, dizem querer ir morar com a avó, colocam fogo nas cortinas???
Quantos deles são devolvidos?
Opaaa, mas filho biológico não tem prá onde e nem prá quem devolver… então, eu quero entender o motivo de ser diferente, porque um filho biológico pode tudo e o “adotivo” qualquer deslize, qualquer careta é devolvido pro abrigo?
O amor não é o mesmo?
Não é o amor incondicional de pai e mãe?
Nós, adultos, quando temos uma desilusão amorosa, perdemos o emprego, perdemos um amigo ou um ente querido, não ficamos psicologicamente abalados? Muitos até procuram ajuda, agora imaginem uma criança, que passou boa parte da vida num abrigo, finalmente encontra uma família e depois de algum tempo, por despreparo, por egoísmo ou seja lá o que for, é devolvida?
Alguém imagina o transtorno psicológico dela?
As marcas que esse ato inominável deixarão na sua vida?
Eu sinceramente não consigo imaginar, muito menos entender que pessoas passem por todo o processo e a burocracia na adoção, toda a papelada, as entrevistas, as reuniões, o curso, a fila de anos de espera e depois devolvem as crianças!!
Isso é um absurdo e acho que além de indenização prá criança, a pessoa que fizer isso, deveria passar na cadeia o tempo que ficou com essa criança, sem julgamento, sem apelação! Ficou cinco anos com uma criança e devolveu depois, vai passar cinco anos na cadeia! Isso mostra também que o nosso sistema é falho, como uma adoção não foi concretizada em cinco anos??
Porque tanto tempo?
Mas isso não justifica, pode levar dez, quinze anos, amor de pai e mãe é prá sempre, alguns “adotantes” já vão nas reuniões com o intuito de perguntar sobre a devolução..
Como você vai devolver seu filho??
É por essas pessoas, que acham que adotar é caridade, que a adoção no Brasil é cada vez mais burocrática, cada vez mais exige-se mais dos pretendentes e cada vez menos crianças são adotadas e por isso eu e você, que já amamos essas crianças mesmo antes de conhecê-las, vamos ficar três, quatro, cinco anos esperando, é por essas pessoas egoístas, sim porque só pensam no seu umbigo, que teremos alguns anos de espera pela frente e essas crianças que estão nos abrigos, terão alguns anos da sua infância roubados, algumas até nunca serão adotadas!
Por isso fica aqui além da minha indignação, o meu apelo: Se você tem alguma dúvida, se alguma vez passou pela sua cabeça que se não der certo você devolve a criança pro abrigo, se você não está preparado prá amar incondicionalmente, por favor, desista!
Não faça uma criança sofrer!!!
http://enquantovocesnaovem.wordpress.com/2013/06/18/devolucao/

DECIDIDO: VOU ADOTAR!

26/06/2013
ALEX S PETROCELLI RIBEIRO

Peguei-me pensando que as pessoas devem adotar; procurarem maneiras de conhecer o que é adotar. Quando eu falo em adoção, muitos pensam quase que imediatamente: “sai dessa”, mas na verdade eu vou sugerir abaixo o que de fato será adotado, depois me responda se devo ou não “sair dessa”:
Vou adotar mais tempo para gastar com a pessoa que mais amo;
Adotar mais sabedoria na hora de pensar no pior;
Adotar também razões para fazer da vida um verdadeiro palco para grandes apresentações — sem ensaios, não dá tempo —
Adotar mais tempo para mim, eu falo de tempo comigo mesmo;
Vou adotar maneiras de fazer com que a humanidade seja mais humilde, pois só assim tudo vai mudar; não preciso adotar um cachorro, pois a minha já vale por mil,
Mas adotar as pessoas que cuidam umas das outras, isso sim eu quero adotar;
Adoto também uma parcela de culpa por não ter movido uma palha para gritar meu hino por esses dias,
Mas adoto uma paz interior, pois eu sei que estou bem representado por aqueles que também adotam;
Quero adotar uma criança — essa parte que você fala: “sai dessa” —;
Adotar um caminho para percorrer já é um bom caminho;
Adotar também pensamentos novos e promissores vão garantir novas adoções positivas;
Adotar um amigo é impossível, na vida a gente constrói mais do que um, por isso vou adotar pelo menos quatro — chutando —;
Adoto também mais postura e menos medo;
Adoto-me;
Estou pensando seriamente em adotar um livro escandalosamente péssimo para ler;
Quero ser responsável por adotar um partido político mais ferrado que tiver, pois assim eu posso deixá-lo sem doces por uma semana;
Quero adotar a ideia de estar disponível para diálogos,
Adotar a chance de ser amável com os inimigos,
Adotar também uma música para cantar por horas no chuveiro frio;
Quero adotar mais papel e caneta do que teclas;
E por fim quero adotar meu mundo como sendo meu de verdade, só assim a gente vai ser adotado por alguém que acredita em você e nunca, em hipótese alguma, essa pessoa irá ouvir: “sai dessa.”
http://www.recantodasletras.com.br/discursos/4360037

35 CRIANÇAS E ADOLESCENTES VOLTAM PARA CASA


26.06.2013

-Trinta e cinco crianças e adolescentes foram reintegrados à família natural (pais) ou extensa (parentes) após 100 audiências concentradas realizadas em três abrigos de Cuiabá que acolhem menores em situação de risco e vulnerabilidade social. As audiências foram realizadas pela juíza Gleide Bispo Santos da Primeira Vara Especializada da Infância e Juventude da Capital, durante os cinco dias da semana passada, com o objetivo de rever cada processo, agilizar e definir logo o futuro dos pequenos.
A magistrada explica que o intuito das audiências concentradas é dar um destino para as crianças, seja restabelecer o convívio com os pais, seja encaminhá-las à família extensa e, quando esgotadas todas as possibilidades de reintegração, encaminhá-las à adoção. “Temos que evitar o abrigamento delas por muito tempo, pois precisam do amor, atenção e proteção de uma família”, frisa.
Somente no Lar da Criança, onde estão abrigadas crianças de zero a 12 anos, foram realizadas 72 audiências e, deste total, 27 foram reintegradas. Uma delas, inclusive, voltou à Colniza, sua cidade de origem. Já na Casa de Retaguarda Paulo Prado, que recebe meninas de 12 a 18 anos, foram nove audiências. Destas, cinco foram reintegradas, sendo que duas retornaram para as suas comarcas de origem em outro Estado.
Na ONG Projeto Nossa Casa, que ampara meninos adolescentes, três foram reintegrados à família após 19 audiências realizadas. Uma quarta instituição será contemplada com este tipo de trabalho, o Lar menina dos Olhos, mas ainda não há data definida. Esta ONG foi criada por uma igreja evangélica recentemente para abrigar meninas com até 12 anos.
As audiências concentradas são recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça e devem ser realizadas duas vezes ao ano. Na capital mato-grossense, a juíza Gleide faz o procedimento três vezes ao ano para potencializar os seus efeitos. Nesses encontros são analisadas as situações financeiras e psicológicas da família. As avaliações são feitas pela magistrada em conjunto com representante do Ministério Público, da Defensoria e equipe técnica formada por psicólogos e assistentes sociais.
Primeiro a juíza ouve a criança para entender o que a trouxe ao abrigo e se deseja voltar para casa, depois os pais ou pessoa que antes era responsável por ela e, por último, o parecer da equipe técnica. Se o laudo for pela guarda para algum parente a magistrada também dialoga com este familiar.
Glaucia Colognesi/ABr
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394
http://www.tjmt.jus.br/noticias/30478#.Ucwher65fow

ADOÇÃO À BRASILEIRA X FILIAÇÃO BIOLÓGICA: POSIÇÃO DO STJ

21 junho 2013
Autores: SILVA, Marllisson Andrade

I – INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.069/90, como legislação que regulamenta a proteção integral das crianças e dos adolescentes, privilegia a permanência desses menores em sua família natural, que pode ser definida pela comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, conforme definição do artigo 25 da citada Lei.
O Estatuto também define, no parágrafo único do seu artigo 25, incluído pela Lei nº 12.010/2009, o que vem a ser a família extensa ou ampliada, com a seguinte definição: “entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximo com os quais a criança e o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”.
Assim, constata-se que o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente é a permanência do jovem no seio familiar formado por vínculo sanguíneo.
Todavia, nas hipóteses em que não há a possibilidade dos menores conviverem com suas famílias naturais ou extensas, há a possibilidade de colocação dos mesmos em família substituta, o que pode ser feito através da guarda, tutela ou adoção.
Dentre as três hipóteses de colocação em família substituta, a adoção se revela como medida mais drástica, por se tratar de um ato jurídico em sentido estrito e de natureza irrevogável, que possui o condão de extinguir o vínculo do adotando com a sua família biológica, subsistindo apenas os impedimentos matrimoniais (ECA, artigo 41).
Mas para que esta hipótese de colocação em família substituta se concretize, há todo um procedimento a ser percorrido pelos sujeitos que se dispõem a receber como seus os jovens que estão em condições de serem adotados, tendo início com um cadastro perante o Juízo da Infância e Juventude situado no âmbito da Comarca dos postulantes.
A partir de então, realizados os procedimentos iniciais, é necessária a propositura de uma ação judicial de adoção, na qual o Poder Judiciário irá averiguar se aqueles interessados estão aptos a adotar e, assim, após todo um acompanhamento deferir o requerimento através de sentença judicial.
Ocorre que, muitas pessoas, por desconhecimento ou até mesmo com o desiderato de não quererem esperar nas filas de adoção, após tratativas com os pais biológicos, que, em regra, não possuem condições financeiras para criarem os seus filhos, acabam simplesmente por registrar esses menores como se filhos seus fossem, em total burla ao ordenamento jurídico, dando ensejo, assim, ao que popularmente se chama de adoção à brasileira, instituto objeto do presente estudo.

ARTIGO COMPLETO NO SITE:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/adoção-à-brasileira-x-filiação-biológica-posição-do-stj

ADOTAR É NORMAL, GENTE!

28/05/2013
Por Redação AnaMaria

Volto ao assunto correndo o risco de ser chamada de chata e repetitiva, mas não consigo me calar quando um tema fantasiado de utilidade pública não passa de uma atitude oportunista e preconceituosa.
Antes de abordar fatos sociais que magoam profundamente pessoas atingidas, autores de novela deveriam pesquisar seriamente quais as consequências. Estou me referindo à forma inconsequente como, na maioria das vezes, a adoção é tratada nas tramas. Aliás, uma sugestão para novelistas: será que ninguém mais tem imaginação e criatividade? As três novelas da Globo, incluindo a que iniciou recentemente, Amor à Vida, têm um grande drama envolvendo adotados.
Félix (Mateus Solano), nas chamadas, já abria um bocão rancoroso e dizia cheio de ódio: “Irmã, não! Ela é adotada!” Pronto! Lá estava o estigma, como se alguém adotado não merecesse crédito ou respeito. Na novela Salve Jorge, Aisha (Dani Moreno) gastou toda a minha paciência. Novela das 18h tem adotados, das 19h também. Claro que com todos os problemas que os autores de novelas acreditam que um adotado tenha. Filho é filho. Seja biológico ou natural, é gente. E dá trabalho, claro.
Conviver é difícil. Com filhos, mais ainda. O nosso medo de errar nos faz, por vezes, aliás, muitas vezes, mais desagradáveis. Só mais tarde é que vão nos compreender. Pergunto à minha cara leitora que é mãe biológica se seus filhos não dão trabalho. Não magoam? Não brigam com você? Pertencemos todos à grande família humana. Portanto, não existe adoção, existe reencontro.
http://mdemulher.abril.com.br/blogs/xenia-bier/

MEDIDA CAUTELAR MANTÉM CRIANÇA PROVISORIAMENTE COM PAIS ADOTIVOS


27/06/2013
Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda provisória.
A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento, que a criança fosse entregue à família biológica.
Os pais adotivos interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de juízo de admissibilidade.
No julgamento da medida cautelar, a Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012 pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do tribunal estadual.

SEM DEFESA
Os pais adotivos reclamam que o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente, como previsto na legislação.
Para determinar a devolução da criança, o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais dedicavam cuidados adequados.
A criança foi entregue pela mãe biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o reconhecimento formal da paternidade biológica.

EXCEPCIONAL
Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade.
Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos: a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico.
“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do julgado do TJRJ.

INTERESSES DO MENOR
A Terceira Turma considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável.
A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra, caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas Cueva.
Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu desenvolvimento como ser humano”.
A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno&id_noticia=100505