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Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
Corregedoria determina que juízes da Infância e Juventude realizem audiências concentradas uma vez por semestre
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DEVOLUÇÃO
18 de junho de 2013
Cell
Uma matéria num jornal de TV, mostrou a situação aonde um menino de 12
anos, depois de ficar cinco anos com a “família” adotiva foi devolvido.
Não é caso raro, ouvi e li muitas histórias de “pais” que devolveram seus filhos “adotivos”.
Vamos analisar alguns casos…
Eu mesma, quando criança fiz muita peraltice, entre elas, estava dentro
do carro com meus primos e decidimos soltar o freio de mão… pensem no
desespero dos nossos pais ao verem o carro descendo rua abaixo? Nem por
isso fomos abandonados.
Minha cunhada deixou meu sobrinho de três,
quatro anos sozinho no carro por dois minutos, ele simplesmente girou a
chave e buuuum, o carro bateu no portão, fora os danos materiais, nada
aconteceu, minha cunhada não o abandonou.
Quantos filhos biológicos
fogem de casa, aprontam, tiram notas baixas na escola, falam palavrão,
fazem greve de fome, batem nos irmãos menores, riscam paredes, dizem
querer ir morar com a avó, colocam fogo nas cortinas???
Quantos deles são devolvidos?
Opaaa, mas filho biológico não tem prá onde e nem prá quem devolver…
então, eu quero entender o motivo de ser diferente, porque um filho
biológico pode tudo e o “adotivo” qualquer deslize, qualquer careta é
devolvido pro abrigo?
O amor não é o mesmo?
Não é o amor incondicional de pai e mãe?
Nós, adultos, quando temos uma desilusão amorosa, perdemos o emprego,
perdemos um amigo ou um ente querido, não ficamos psicologicamente
abalados? Muitos até procuram ajuda, agora imaginem uma criança, que
passou boa parte da vida num abrigo, finalmente encontra uma família e
depois de algum tempo, por despreparo, por egoísmo ou seja lá o que for,
é devolvida?
Alguém imagina o transtorno psicológico dela?
As marcas que esse ato inominável deixarão na sua vida?
Eu sinceramente não consigo imaginar, muito menos entender que pessoas
passem por todo o processo e a burocracia na adoção, toda a papelada, as
entrevistas, as reuniões, o curso, a fila de anos de espera e depois
devolvem as crianças!!
Isso é um absurdo e acho que além de
indenização prá criança, a pessoa que fizer isso, deveria passar na
cadeia o tempo que ficou com essa criança, sem julgamento, sem apelação!
Ficou cinco anos com uma criança e devolveu depois, vai passar cinco
anos na cadeia! Isso mostra também que o nosso sistema é falho, como uma
adoção não foi concretizada em cinco anos??
Porque tanto tempo?
Mas isso não justifica, pode levar dez, quinze anos, amor de pai e mãe é
prá sempre, alguns “adotantes” já vão nas reuniões com o intuito de
perguntar sobre a devolução..
Como você vai devolver seu filho??
É por essas pessoas, que acham que adotar é caridade, que a adoção no
Brasil é cada vez mais burocrática, cada vez mais exige-se mais dos
pretendentes e cada vez menos crianças são adotadas e por isso eu e
você, que já amamos essas crianças mesmo antes de conhecê-las, vamos
ficar três, quatro, cinco anos esperando, é por essas pessoas egoístas,
sim porque só pensam no seu umbigo, que teremos alguns anos de espera
pela frente e essas crianças que estão nos abrigos, terão alguns anos da
sua infância roubados, algumas até nunca serão adotadas!
Por isso
fica aqui além da minha indignação, o meu apelo: Se você tem alguma
dúvida, se alguma vez passou pela sua cabeça que se não der certo você
devolve a criança pro abrigo, se você não está preparado prá amar
incondicionalmente, por favor, desista!
Não faça uma criança sofrer!!!
http:// enquantovocesnaovem.wordpress.c om/2013/06/18/devolucao/
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DECIDIDO: VOU ADOTAR!
26/06/2013
ALEX S PETROCELLI RIBEIRO
Peguei-me pensando que as pessoas devem adotar; procurarem maneiras de
conhecer o que é adotar. Quando eu falo em adoção, muitos pensam quase
que imediatamente: “sai dessa”, mas na verdade eu vou sugerir abaixo o
que de fato será adotado, depois me responda se devo ou não “sair
dessa”:
Vou adotar mais tempo para gastar com a pessoa que mais amo;
Adotar mais sabedoria na hora de pensar no pior;
Adotar também razões para fazer da vida um verdadeiro palco para grandes apresentações — sem ensaios, não dá tempo —
Adotar mais tempo para mim, eu falo de tempo comigo mesmo;
Vou adotar maneiras de fazer com que a humanidade seja mais humilde,
pois só assim tudo vai mudar; não preciso adotar um cachorro, pois a
minha já vale por mil,
Mas adotar as pessoas que cuidam umas das outras, isso sim eu quero adotar;
Adoto também uma parcela de culpa por não ter movido uma palha para gritar meu hino por esses dias,
Mas adoto uma paz interior, pois eu sei que estou bem representado por aqueles que também adotam;
Quero adotar uma criança — essa parte que você fala: “sai dessa” —;
Adotar um caminho para percorrer já é um bom caminho;
Adotar também pensamentos novos e promissores vão garantir novas adoções positivas;
Adotar um amigo é impossível, na vida a gente constrói mais do que um, por isso vou adotar pelo menos quatro — chutando —;
Adoto também mais postura e menos medo;
Adoto-me;
Estou pensando seriamente em adotar um livro escandalosamente péssimo para ler;
Quero ser responsável por adotar um partido político mais ferrado que
tiver, pois assim eu posso deixá-lo sem doces por uma semana;
Quero adotar a ideia de estar disponível para diálogos,
Adotar a chance de ser amável com os inimigos,
Adotar também uma música para cantar por horas no chuveiro frio;
Quero adotar mais papel e caneta do que teclas;
E por fim quero adotar meu mundo como sendo meu de verdade, só assim a
gente vai ser adotado por alguém que acredita em você e nunca, em
hipótese alguma, essa pessoa irá ouvir: “sai dessa.”
http:// www.recantodasletras.com.br/ discursos/4360037
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35 CRIANÇAS E ADOLESCENTES VOLTAM PARA CASA
26.06.2013
-Trinta e cinco crianças e adolescentes foram reintegrados à família
natural (pais) ou extensa (parentes) após 100 audiências concentradas
realizadas em três abrigos de Cuiabá que acolhem menores em situação de
risco e vulnerabilidade social. As audiências foram realizadas pela
juíza Gleide Bispo Santos da Primeira Vara Especializada da Infância e
Juventude da Capital, durante os cinco dias da semana passada, com o
objetivo de rever cada processo, agilizar e definir logo o futuro dos
pequenos.
A magistrada explica que o intuito das audiências
concentradas é dar um destino para as crianças, seja restabelecer o
convívio com os pais, seja encaminhá-las à família extensa e, quando
esgotadas todas as possibilidades de reintegração, encaminhá-las à
adoção. “Temos que evitar o abrigamento delas por muito tempo, pois
precisam do amor, atenção e proteção de uma família”, frisa.
Somente no Lar da Criança, onde estão abrigadas crianças de zero a 12
anos, foram realizadas 72 audiências e, deste total, 27 foram
reintegradas. Uma delas, inclusive, voltou à Colniza, sua cidade de
origem. Já na Casa de Retaguarda Paulo Prado, que recebe meninas de 12 a
18 anos, foram nove audiências. Destas, cinco foram reintegradas, sendo
que duas retornaram para as suas comarcas de origem em outro Estado.
Na ONG Projeto Nossa Casa, que ampara meninos adolescentes, três foram
reintegrados à família após 19 audiências realizadas. Uma quarta
instituição será contemplada com este tipo de trabalho, o Lar menina dos
Olhos, mas ainda não há data definida. Esta ONG foi criada por uma
igreja evangélica recentemente para abrigar meninas com até 12 anos.
As audiências concentradas são recomendadas pelo Conselho Nacional de
Justiça e devem ser realizadas duas vezes ao ano. Na capital
mato-grossense, a juíza Gleide faz o procedimento três vezes ao ano para
potencializar os seus efeitos. Nesses encontros são analisadas as
situações financeiras e psicológicas da família. As avaliações são
feitas pela magistrada em conjunto com representante do Ministério
Público, da Defensoria e equipe técnica formada por psicólogos e
assistentes sociais.
Primeiro a juíza ouve a criança para entender o
que a trouxe ao abrigo e se deseja voltar para casa, depois os pais ou
pessoa que antes era responsável por ela e, por último, o parecer da
equipe técnica. Se o laudo for pela guarda para algum parente a
magistrada também dialoga com este familiar.
Glaucia Colognesi/ABr
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394
http://www.tjmt.jus.br/ noticias/30478#.Ucwher65fow
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ADOÇÃO À BRASILEIRA X FILIAÇÃO BIOLÓGICA: POSIÇÃO DO STJ
21 junho 2013
Autores: SILVA, Marllisson Andrade
I – INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.069/90, como legislação que regulamenta a proteção integral
das crianças e dos adolescentes, privilegia a permanência desses menores
em sua família natural, que pode ser definida pela comunidade formada
pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, conforme definição do
artigo 25 da citada Lei.
O Estatuto também define, no parágrafo
único do seu artigo 25, incluído pela Lei nº 12.010/2009, o que vem a
ser a família extensa ou ampliada, com a seguinte definição: “entende-se
por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da
unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximo com os quais a criança e o adolescente convive e mantém vínculos
de afinidade e afetividade”.
Assim, constata-se que o objetivo do
Estatuto da Criança e do Adolescente é a permanência do jovem no seio
familiar formado por vínculo sanguíneo.
Todavia, nas hipóteses em
que não há a possibilidade dos menores conviverem com suas famílias
naturais ou extensas, há a possibilidade de colocação dos mesmos em
família substituta, o que pode ser feito através da guarda, tutela ou
adoção.
Dentre as três hipóteses de colocação em família substituta,
a adoção se revela como medida mais drástica, por se tratar de um ato
jurídico em sentido estrito e de natureza irrevogável, que possui o
condão de extinguir o vínculo do adotando com a sua família biológica,
subsistindo apenas os impedimentos matrimoniais (ECA, artigo 41).
Mas para que esta hipótese de colocação em família substituta se
concretize, há todo um procedimento a ser percorrido pelos sujeitos que
se dispõem a receber como seus os jovens que estão em condições de serem
adotados, tendo início com um cadastro perante o Juízo da Infância e
Juventude situado no âmbito da Comarca dos postulantes.
A partir de
então, realizados os procedimentos iniciais, é necessária a propositura
de uma ação judicial de adoção, na qual o Poder Judiciário irá averiguar
se aqueles interessados estão aptos a adotar e, assim, após todo um
acompanhamento deferir o requerimento através de sentença judicial.
Ocorre que, muitas pessoas, por desconhecimento ou até mesmo com o
desiderato de não quererem esperar nas filas de adoção, após tratativas
com os pais biológicos, que, em regra, não possuem condições financeiras
para criarem os seus filhos, acabam simplesmente por registrar esses
menores como se filhos seus fossem, em total burla ao ordenamento
jurídico, dando ensejo, assim, ao que popularmente se chama de adoção à
brasileira, instituto objeto do presente estudo.
ARTIGO COMPLETO NO SITE:
http://www.egov.ufsc.br/ portal/conteudo/ adoção-à-brasileira-x-filiação- biológica-posição-do-stj
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ADOTAR É NORMAL, GENTE!
28/05/2013
Por Redação AnaMaria
Volto ao assunto correndo o risco de ser chamada de chata e repetitiva,
mas não consigo me calar quando um tema fantasiado de utilidade pública
não passa de uma atitude oportunista e preconceituosa.
Antes de abordar fatos sociais que magoam profundamente pessoas
atingidas, autores de novela deveriam pesquisar seriamente quais as
consequências. Estou me referindo à forma inconsequente como, na
maioria das vezes, a adoção é tratada nas tramas. Aliás, uma sugestão
para novelistas: será que ninguém mais tem imaginação e criatividade? As
três novelas da Globo, incluindo a que iniciou recentemente, Amor à
Vida, têm um grande drama envolvendo adotados.
Félix (Mateus
Solano), nas chamadas, já abria um bocão rancoroso e dizia cheio de
ódio: “Irmã, não! Ela é adotada!” Pronto! Lá estava o estigma, como se
alguém adotado não merecesse crédito ou respeito. Na novela Salve Jorge,
Aisha (Dani Moreno) gastou toda a minha paciência. Novela das 18h tem
adotados, das 19h também. Claro que com todos os problemas que os
autores de novelas acreditam que um adotado tenha. Filho é filho. Seja
biológico ou natural, é gente. E dá trabalho, claro.
Conviver é
difícil. Com filhos, mais ainda. O nosso medo de errar nos faz, por
vezes, aliás, muitas vezes, mais desagradáveis. Só mais tarde é que vão
nos compreender. Pergunto à minha cara leitora que é mãe biológica se
seus filhos não dão trabalho. Não magoam? Não brigam com você?
Pertencemos todos à grande família humana. Portanto, não existe adoção,
existe reencontro.
http://mdemulher.abril.com.br/ blogs/xenia-bier/
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MEDIDA CAUTELAR MANTÉM CRIANÇA PROVISORIAMENTE COM PAIS ADOTIVOS
27/06/2013
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida
cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os
pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de
admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda
provisória.
A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e
desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o
juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda
provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento,
que a criança fosse entregue à família biológica.
Os pais adotivos
interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a
decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior
objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de
juízo de admissibilidade.
No julgamento da medida cautelar, a
Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012
pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao
recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do
tribunal estadual.
SEM DEFESA
Os pais adotivos reclamam que
o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o
contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado
manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria
Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente,
como previsto na legislação.
Para determinar a devolução da criança,
o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam
uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais
dedicavam cuidados adequados.
A criança foi entregue pela mãe
biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o
reconhecimento formal da paternidade biológica.
EXCEPCIONAL
Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso
especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com
o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído
pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade.
Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos:
a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a
manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico.
“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida
cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do
recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do
recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que
tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do
julgado do TJRJ.
INTERESSES DO MENOR
A Terceira Turma
considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão
definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo
ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à
formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra
mais vulnerável.
A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de
guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e
estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a
criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra,
caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas
Cueva.
Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a
satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição
de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu
desenvolvimento como ser humano”.
A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
http:// www.ambito-juridico.com.br/ site/ index.php?n_link=visualiza_noti cia&id_caderno&id_noticia=1005 05
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Silvana do Monte Moreira
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