quinta-feira, 3 de julho de 2014

FILHO ADOTIVO: QUANDO E COMO CONTAR A VERDADE A ELE


A decisão de adotar uma criança deve ser bem pensada e planejada. Além do amor e da educação, os pais precisam saber também como lidar com o tema e como falar sobre ele com os filhos. “Quanto mais cedo a criança tiver acesso a verdade, mais chances terá de reelaborar e dar novos significados ao que viveu”, esclarece a psicóloga clínica Ana Cássia Maturano.
Segundo ela, a criança adotada tem o direito de saber a verdade, a sua real identidade, aquilo que a constitui como sujeito, para que possa aos poucos reeditar a sua história. “Não podemos colocar uma criança adotada no meio do “não dito”, aquilo que todos sabem, mas ninguém fala. Esse tipo de conduta só tende a piorar uma história que já não começou bem no passado", diz.
No entanto, muitos pais sentem medo de contar a verdade aos filhos. “Os pais adotivos também temem pelo abandono no que diz respeito a não serem aceitos, pois muitos possuem a fantasia de estarem sempre em competição com os pais biológicos e que podem ser trocados a qualquer momento caso estes apareçam. Esse tipo de sentimento causa medo. Assim como a criança adotada que começa uma nova história de vida em um lar adotivo, os pais também dão início a um novo capítulo em suas vidas, pois recebem uma criança já pronta e que assim como eles, deseja ser amada. A medida que uma relação sadia vai sendo construída, este medo tende a se diluir”, afirma.
COMO CONTAR QUE MEU FILHO É ADOTADO?
Pais podem usar exemplos dos contos de fada para abordar o assunto
Ao contar para a criança sobre a adoção, os pais devem mostrar a ela que ela é amada e que, assim como nos contos de fadas, a vida real também possibilita um final feliz em uma história triste. “Se for uma criança pequena, os pais podem, por exemplo, utilizar metáforas para que juntos possam construir o seu próprio livro, a sua própria história. O importante para uma criança, seja ela adotada ou não, é ter uma figura de ligação a qual possa se identificar, sentir-se amada, desejada e segura. O sentimento de pertencimento e de segurança é a base para que toda história possa ser reelaborada e também tenha a chance de ter um final feliz”, explica a psicóloga e psicopedagoga Cynthia Wood.
Se os pais não tiverem abordado o assunto na infância e o filho chegar à adolescência sem saber a verdade sobre a adoção, a forma de abordar o assunto deve ser diferente. “Contar a um adolescente que é adotado não é tão simples assim, pois este cresceu acreditando fazer parte de uma história que não era verdadeira. Não podemos passar uma borracha no passado de ninguém, mas podemos dar a chance a criança ou ao adolescente adotado de reescrever as suas próprias linhas à partir de uma verdade.”
Mesmo que os pais não tenham contado na infância, o adolescente também tem o direito de saber a verdade sobre sua história. “A diferença é que quanto mais cedo, mais chances temos de reeditar um acontecimento marcante”, diz a psicopedagoga Elizabete Duarte, coordenadora pedagógica do colégio Nossa Senhora do Morumbi.
QUANDO MENTIR PARA OS FILHOS?
Especialistas dizem que não se deve esconder a verdade dos filhos
Esconder dos filhos a história sobre a adoção não é recomendado por nenhuma das especialistas. Pelo contrário, todas afirmam que é fundamental que a criança saiba que é adotada. “Não contar a uma pessoa que ela é adotada é tirar-lhe o direito de ter acesso a sua verdadeira identidade, a sua verdadeira história de vida”, diz Ana Cássia.
Para isso, em alguns casos pode ser necessário buscar ajuda profissional. “Se os pais adotivos não se sentirem seguros para conversar com a criança sobre a adoção, devem sim procurar ajuda de um profissional, pois sentimentos de insegurança e ansiedade podem tumultuar ainda mais um momento tão delicado. Mas, contar a verdade é imprescindível. A leveza proporcionada por tirar o peso de um segredo das costas, dá lugar a construção de uma relação pautada em sentimentos de respeito e confiança”, explica Elizabete.
RELAÇÃO COM FILHOS ADOTIVOS
Saber que se é adotado e que um dia foi acolhido, possibilita que a criança ou adolescente tente preencher um vazio que se instalou no momento em que houve uma ruptura, após o seu nascimento, culminando com a adoção. E o respeito à história de vida da criança, seu contexto e suas origens deve ser a base de uma boa relação entre pais e filhos adotados e da construção de um relacionamento saudável, onde as estruturas são solidificadas pelo amor, respeito e confiança. "Os pais não devem ter medo, mas sim, ter a certeza que contar a verdade e dar amor a essa criança é o melhor que eles podem fazer", finalizam.
Deixar para contar sobre a adoção na adolescência não é recomendável; quanto antes, melhor (Crédito: Thiinkstock)
http://bebe.bolsademulher.com/8227/filho-adotivo-quando-e-como-contar-a-verdade-a-ele

DO SALÁRIO-MATERNIDADE EM CASOS DE ADOÇÃO


Segunda, 30 de Junho de 2014
MARCYENE LEMOS FAGUNDES FURTADO: Procuradora Federal. Especializada em Direito Administrativo e Direito Previdenciário.
RESUMO: A Constituição da República de 1988 garantiu uma série de direitos de proteção à maternidade e à infância, equiparando filhos biológicos aos filhos adotivos. Tal garantia no âmbito do Direito Previdenciário se dá pela concessão do benefício salário-maternidade. Ocorre que a legislação previdenciária, até 2013, previa tratamento desigual para os casos de adoção, discriminando a duração do benefício em razão da idade da criança adotada. Atendendo aos anseios da sociedade, houve recente alteração legislativa, eliminando o tratamento diferenciado. O presente estudo busca analisar o benefício do salário-maternidade nos casos de adoção e as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 12.873/2013.
PALAVRAS-CHAVE: Benefício; Salário-maternidade; Pais adotivos; Lei nº 12.873/2013; Inovações na concessão do benefício.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, denominada constituição-cidadã, garantiu uma série de direitos sociais, dentre eles proteção à maternidade e à infância, sendo clara ao equiparar filhos biológicos aos adotivos, não havendo distinções entre as mães biológicas e as mães adotivas quanto a proteção à maternidade.
Essa proteção é garantida no Brasil, tanto no âmbito do Direito do Trabalho como no Direito Previdenciário, sendo neste último evidenciada tal proteção pela concessão do denominado salário-maternidade.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário, pago durante 120 dias, com o objetivo de preservar a função fisiológica no processo de criação, buscar facilitar os cuidados com os filhos e dar especial atenção à família, garantindo os interesses familiares e profissionais da segurada e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar ou diminuir a importância da maternidade.
No que tange aos filhos adotivos, também existe a devida proteção legal. Nesse sentido, a Lei 10.421/02 estendeu o benefício salário-maternidade às mães adotantes ou àquelas que obtém a guarda judicial para fins de adoção.
Por fim, recentemente, em 24 de outubro de 2013, foi publicada a Lei nº 12.873 que converteu em Lei a Medida Provisória nº 619/2013, dando novo regramento à concessão do benefício salário-maternidade nos casos de adoção, passando a legislação previdenciária a não mais fazer distinção da duração do benefício previdenciário em razão da idade da criança.
As recentes alterações introduzidas na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 12.873/2013 acerca do tema serão objeto do presente estudo, evidenciando as particularidades feita por nosso legislador no que tange ao benefício destinado aos pais adotivos.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE EM CASO DE ADOÇÃO
Há algum tempo vinha se discutindo doutrinariamente e judicialmente a extensão do benefício da licença-maternidade às mães adotantes, já que a contingência social coberta pelo benefício em estudo é a maternidade, na qual a criança adotada requer cuidados especiais por parte de sua mãe, fazendo com que ela saia de sua rotina, deixe de trabalhar e exercer suas atividades habituais durante determinado tempo e por isso, em substituição aos seus rendimentos, é concedido o salário-maternidade[1].
Acerca do assunto, o primeiro diploma legal editado foi a Lei 10.421/02, que estendeu o direito ao benefício do salário-maternidade também às mães adotantes e àquelas que obtivessem a guarda judicial, fazendo distinção em razão da idade da criança, de modo que o benefício teria duração de 120 dias para crianças até um ano de idade; de 60 dias entre 1 e 4 anos de idade; e de 30 dias para crianças de 4 a 8 anos de idade.
Criticando o tratamento diferenciado, Fábio Zambitte[2]discorreu sobre o assunto:
Embora a extensão do benefício a adotante tenha sido correta, a fixação de prazos diferenciados, de acordo com a idade da criança, é inadequada, pois o benefício, especialmente na adoção, tem como objetivo a interação necessária entre o menor e sua nova família. Nesse ponto, acredito que o estabelecimento de prazos diferenciados, na Lei nº 8.213/91, foi tacitamente revogado pela Lei 12.010/09, a qual revogou previsão idêntica da CLT, que tratava da licença-maternidade. É certo que o período de licença não necessariamente deve coincidir com o benefício, mas foi intenção da lei, claramente, excluir a discriminação existente, que deve ter reflexos no contexto previdenciário. Acredito que, hoje, pouco importa a idade da criança ou adolescente adotados – a licença será sempre de 120 dias.
João Batista Lazzari[3] também se posiciona sobre tal distinção:
Aqui, em que pesem os econômicos antes endereçados ao poder legiferante, comete-se com a devida vênia, manifesto equívoco: ao deferir-se a licença somente em casos de adoção de criança de idade de oito anos completos, e ainda, de forma “escalonada”, “classificando” os destinatários da proteção moderna substitutiva da maternidade biológica, forma-se odiosa discriminação no tocante a quem tenha mais que essa idade – e que não deixam de ser criança e de ter direito de receber, não somente em tese, a “proteção integral” indicada pelo artigo 227 da Constituição. [...]
Menos razoável ainda se configura a não-concessão da licença à mãe que adota criança ou adolescente com idade superior a oito anos completos, e a discriminação entre adoções em razão da idade do adotado, no que tange ao tempo da licença. Cabe aqui, a aplicação do mecanismo da interpretação conforme a Constituição, que em matéria de maternidade, fixou um único período de licença – de 120 dias – e que deve ser respeitado, no caso de extensão à maternidade por adoção.
Veja-se, ainda, que a Lei 10.421/02, além de distinguir a duração do benefício em razão da idade da criança adotada, também fez clara observação de que na adoção realizada por casal o benefício é restrito apenas às seguradas, não se estendendo aos homens.
Buscando se adequar às demandas da sociedade e, ainda, dar fim ao descompasso gerado entre as disposições constantes da legislação previdenciária e trabalhista, foi editada a Lei nº 12.783/2013, que resultou da conversão da MP nº 619/2013. Entre os vários assuntos tratados pelo indigitado diploma legal, está o novo tratamento dispensado ao benefício salário-maternidade em casos de adoção. Vejamos as principais alterações.
A anterior redação do artigo 71-A da Lei 8.213/91 fazia constar:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Com a nova redação, o art. 71-A deixou de fazer distinção em razão da idade do adotado, passando a ter a seguinte redação:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
Outra relevante alteração reside no que se diz respeito ao titular do benefício, se na anterior redação havia expressa menção da segurada, isto é, da mulher como titular do benefício, na nova redação, há previsão de que o benefício seja pago a qualquer dos adotantes, tanto ao homem quanto à mulher.
Verifica-se, assim, que houve uma transmutação da natureza do benefício que de prestação individual destinada à segurada gestante passou a benefício familiar, relacionado à maternidade.
Tais alterações buscaram resguardar situações em que apenas o homem é o adotante, bem como aquelas em que a adoção se dá por uniões homoafetivas.
Com efeito, até a nova redação, se o casal era composto por duas mulheres, ou por um homem e uma mulher, o benefício seria concedido às mulheres. O que fez a lei, foi dar tratamento isonômico aos casais adotantes, permitindo aos homens a percepção do benefício.
Nesse passo, a Lei nº 12.783/2013 trouxe outras alterações, com a inclusão dos artigos 71-B e 71-C na Lei nº 8.213/91:
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
“Art. 71-C.A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”
A primeira alteração dos artigos supratranscritos é em relação ao cálculo do benefício para o segurado desempregado. De fato, o valor do benefício salário-maternidade obedece regras próprias, podendo ser superior ao teto do valor dos benefícios do INSS. Nesse norte, o art. 73 da Lei 8.213/91 dispõe sobre seu valor, mas não o fez expressamente para o segurado desempregado.
Assim, a nova redação supre essa lacuna, deixando claro que o cálculo para os segurados desempregados deve corresponder a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses.
Importa, nesse ponto, relevar a pertinente exigência constante do art. 71-C no sentido de que a percepção do benefício está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de sua suspensão.
Observa-se, assim, que o legislador buscou modernizar o benefício em questão elastecendo o seu espectro de abrangência.
Se de um lado o texto recém aprovado buscou abarcar situações geradas pela sociedade, é de se anotar que não houve previsão de custeio para essas novas hipóteses, como exige a Constituição Federal.
De fato, o novo regramento traz clara criação e majoração dos benefícios já existentes, sem contudo indicar nova fonte de custeio. Em outras palavras, não há previsão do custeio e do impacto financeiro que essas medidas gerarão.
Nesse escopo, as alterações trazidas sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, afrontam o art. 195, §5º, CF/88 que diz:“§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Afora a expressa fonte de custeio, perfilamos o entendimento de que muito ainda há de se aperfeiçoar acerca do benefício salário-maternidade, isto por que, mesmo com as inovações legislativas acima colacionadas, o benefício em questão está em constante mutação.
Deveras, o novel posicionamento eleito pelo legislador é de que aos pais adotantes, em união homoafetiva, é dado a escolha de qual deles irá gozar do benefício em questão.
Melhor seria dar essa opção a todos os casais, homoafetivos ou não, em casos de adoção ou não.
Isto porque o legislador concedeu aos casais adotantes a opção de o segurado ou a segurada receber o benefício, isto é, caso a mãe adotante não seja segurada, o pai adotante poderá optar por receber o benefício, desde que se afaste da atividade laborativa.
Essas opções não foram dadas aos casais com filhos biológicos, já que o art. 71 permaneceu inalterado, prevendo o benefício apenas à mãe. Desta forma, quando se tratar de uma gravidez normal e a mãe não for segurada da Previdência Social, não fará jus ao benefício, ainda que o pai seja segurado. Essa opção é dada no caso de adoção, pois mesmo que a mãe adotante não seja segurada da Previdência, terá o pai adotante, segurado da Previdência, o direito ao benefício.
Com efeito, a inovação em destaque, à primeira vista, consigna um tratamento desigual para a mesma situação, qual seja a maternidade, pois que, na hipótese da maternidade advinda de uma gravidez biológica, não haverá opção para o pai receber o benefício no caso da mãe não ser segurada da Previdência, ao passo que para a maternidade oriunda do processo de adoção, poderá o pai adotante, desde que segurado da Previdência, requerer o benefício.
Nesse diapasão, seguimos o entendimento de que a legislação acerca do assunto deve ainda evoluir para que permita também para a maternidade biológica a opção do genitor receber o benefício salário-maternidade.
Assim, caberia ao casal, ou seja, a qualquer um dos pais (ou a mulher ou o homem) a escolha pelo gozo da licença maternidade, de maneira que a licença para cuidados com o bebê seja distribuídas entre o casal, conforme acordado entre os dois.
Esse modelo já é utilizado em países como [4]Noruega, Japão, Canadá e Suécia, nos quais, de modo geral, as licenças maternidade e paternidade são somadas e usufruídas pelo casal em conjunto; por exemplo, em um casal heterossexual, metade para a mulher e metade para o homem, ou tudo para um dos dois, conforme o casal resolver em comum acordo.
O casal poderia, dessa maneira, em consonância com realidade íntima e individual do núcleo familiar, traçar planos para o exercício da maternidade de forma plena.
Se nossa legislação fosse adaptada para este formato, caberia exclusivamente aos pais determinar a incumbência dos cuidados com o bebê, assegurando a divisão da responsabilidade, bem como a proteção do espaço de ambos no mercado de trabalho e no seio familiar.
CONCLUSÃO
A Constituição de 1988 objetiva manter o bem estar de toda sociedade amparando os indivíduos e sua família das contingências futuras, mantendo-os em suas necessidades básicas, evitando uma diminuição significativa de sua qualidade de vida, através de um conjunto de prerrogativas como a saúde, previdência social e assistência social.
Nesse diapasão, encontramos diversas medidas protetivas à maternidade e à família. No âmbito previdenciário, o tratamento diferenciado ocorre através da concessão do salário-maternidade, benefício previdenciário que busca facilitar os cuidados com os filhos, preservar a função fisiológica no processo de criação, garantindo os interesses familiares e profissionais da segurada e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar ou diminuir a importância da maternidade.
No decorrer do nosso estudo, focamos na preocupação do legislador com o amparo à maternidade, mormente no que tange ao tratamento concedido aos filhos adotivos. Verificamos como é a proteção legal em tais casos e as inovações trazidas pela Lei 12.873/2013.
Nesse escopo, verificamos que a alteração introduzida pelo indigitado diploma legal procurou abarcar as demandas sociais no que tange à adoção, dando tratamento isonômico aos filhos adotivos e naturais, ao conceder o mesmo tempo de licença maternidade de 120 dias, acabando com a diferenciação em razão da idade do adotado.
Além disso, observamos que, nos casos de adoção, o benefício não é mais apenas de titularidade da mulher, podendo ser concedido a qualquer dos adotantes, desde que segurado da Previdência Social e que se afaste da atividade laboral para que assuma os cuidados com o filho. Note-se que tal medida buscou abarcar as adoções realizadas por casais em uniões homo afetivas.
Por fim, o novo diploma legal supriu a lacuna que existia em relação ao cálculo do valor do benefício em relação aos segurados desempregados, apresentando uma nova fórmula de cálculo. O ponto negativo do diploma legal em estudo, como levantado no decorrer do trabalho, é de que o novo regramento traz clara majoração dos benefícios já existentes, sem contudo indicar nova fonte de custeio, em descompasso com o art. 195, §5º, da CF/88.
Nada obstante, conclui-se, alfim, que se trata de inovação legislativa positiva, de ampla abrangência social, com vistas a assegurar a maternidade e a família, consubstanciando em mais elasticidade para a concessão do benefício salário-maternidade e, em consequência, mais garantias sociais ao núcleo familiar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em: 04 de março de 2014.
BRASIL. Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10421.htm> Acesso em: 04 de março de 2014.
_______.Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm> Acesso em: 04 de março de 2014.
______. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 04 de março de 2014
______. Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Lei de Benefícios 8.213/91. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 04 de março de 2014.
______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 04 de março de 2014
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro. 16º edição. Editora Impetus.2011.
LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis. 11º Edição. Conceito Editorial. 2009.
MACÊDO, José Leandro Monteiro de, DIAS, Eduardo Rocha. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo. Editora Método. 2008.
Notas:
________________________________________
[1]DIAS, Eduardo Rocha Dias, MACÊDO, José Leandro Monteiro. Curso de Direito Previdenciário. Editora Método. São Paulo. 2008
[2]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16º edição. Editora Impetus.2011.
[3]LAZZARI, João Batista, CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 11º . Edição Ed. Conceito. 2009. pg. 661
[4]http://www.enciclopedia-crianca.com/documents/sintese-licenca_parental.pdfpesquisa realizada em 03/03/2014 http://www.mundoovo.com.br/2013/noruega-um-bom-exemplo-de-licenca-paternidadepesquisa realizada em 03/03/2014
http://www.ibfan.org.br/documentos/outras/doc-473.pdf pesquisa realizada em 03/03/2014
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-salario-maternidade-em-casos-de-adocao,48844.html

ATUAÇÃO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É ELOGIADA EM CAMPANHA DO JORNAL O ESTADO


30/06/2014
A mudança de competência das Varas da Infância e da Juventude de Fortaleza foi motivo de elogio em campanha promovida pelo jornal O Estado, que desenvolve ações de conscientização da sociedade sobre o tema adoção. Veiculado no último dia 27 e nesta segunda-feira (30/06), o anúncio de duas páginas destaca que “o Ceará marcou um golaço” com a especialização da 3ª Vara. A Unidade agora julga somente processos cíveis, como pedidos de guarda e tutela, ações de destituição familiar e requerimentos de adoção.
O jornal ressalta que, com a mudança, surge a oportunidade de se dedicar tempo integral aos processos de adoção, acelerando o julgamento dessas ações. “Neste jogo onde o tempo sempre foi o pior adversário, nossas crianças já podem comemorar!”, conclui.

COMPETÊNCIAS
A resolução que define a competência das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza foi aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), no último dia 9 de maio. De acordo com o documento, a 1ª, a 2ª e a 4ª Varas terão competência exclusiva para processar e julgar atos infracionais. Já a 5ª Unidade ficará responsável pelo atendimento inicial do adolescente a quem se atribua ato infracional, além da execução de medidas socioeducativas e apuração de irregularidades em entidades que atendem jovens privados de liberdade. A 3ª Vara ficou responsável pelo julgamento dos processos cíveis relacionados à infância e juventude.
Anúncio destaca especialização da 3ª Vara da Infância e Juventude do Fórum Clóvis Beviláqua http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=34178

JUIZ DETERMINA QUE MENOR TENHA REGISTRO DE DOIS PAIS NA CERTIDÃO


Em 30 de junho de 2014
Fonte: G1
Menor terá o nome do pai de registro e do pai biológico no documento.
Pai biológico descobriu a paternidade após teste de DNA.
A Justiça acreana determinou que uma menor de Rio Branco, tem o direito de ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. Quando nasceu ela foi registrada por P.C da S., dito por todos como seu pai. Recentemente, o pai biológico A.S da S. descobriu após um teste de DNA a paternidade da menor. O juiz Fernando Nóbrega, da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, determinou então que a menor teria direito a 'multiparentalidade'.
Em audiência, os requerentes esclareceram que pretendem o reconhecimento da paternidade biológica, mas mantendo em coexistência com a paternidade registral, já que a filha mantém com P.C. da S. laços efetivos. Além de autorizar a declaração de seu nome e do ascendente paternos à filha, o pai biológico também irá pagar pensão alimentícia na ordem mensal de 44% do salário mínimo.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), a decisão é inédita no estado. O pedido de acordo de reconhecimento de paternidade foi solicitado pelo pai biológico, o pai registral, a mãe e a menor.
Na decisão, o juiz considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético e ressaltou que a filha já reconhece a dupla filiação paternal. "Atualmente, há uma nova realidade das famílias recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados principalmente pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente, não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse Nóbrega na decisão.
http://www.expressomt.com.br/nacional-internacional/juiz-determina-que-menor-tenha-registro-de-dois-pais-na-certidao-106287.html

JUDICIÁRIO PROMOVE I ENCONTRO SOBRE ADOÇÃO EM VILHENA


30/06/2014
Autor: TJ -RO
As palestras serão ministradas pela juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda
O Poder Judiciário de Rondônia, por meio do Juizado da Infância e Juventude (JIJ) e Núcleo Psicossocial (NUPS) da comarca de Vilhena, realiza o I Encontro sobre Adoção, na próxima sexta-feira (4), às 19h, no auditório do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em Vilhena.
O evento propõe uma reflexão sobre a Lei 12.010/09 e a atuação do Assistente Social e Psicólogo no processo de adoção. Os participantes terão direito a certificado.
As palestras serão ministradas pela juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda, que atua há nove anos como titular do Juizado da Infância e da Juventude, e das servidoras do Judiciário estadual Girleyne Domingos de Souza, chefe do NUPS- Vilhena, e Elaine Bedin dos Santos, psicóloga com experiência em Avaliação Psicológica Forense.
PROGRAMAÇÃO
O encontro está previsto para começar às 19h15, com apresentação da cantora Dayana Vargas. Às 19h30, terá início a solenidade, que segue até às 21h30. O TCE-RO está situado na Avenida Luiz Mazziero, n 4320, Jardim América.
http://www.rondoniadinamica.com/arquivo/judiciario-promove-i-encontro-sobre-adocao-em-vilhena,72259.shtml

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Menino é morto a chicotadas e óleo quente por mãe e padrasto

01 de julho de 2014 • 13h43 • atualizado às 13h45

Irmão de 3 e 4 anos do menino também foram agredidos e estão internados com ferimentos gravíssimos em Minas Gerais

João Paulo, 6 anos, foi assassinado a chicotadas e óleo quente pela mãe e pelo padrasto em Santa Bárbara do Leste (MG)
Foto: Divulgação
Um menino de 6 anos foi assassinado a chicotadas e óleo quente jogado no corpo em Santa Bárbara do Leste (MG), no Vale do Rio Doce. O crime foi cometido pela mãe e pelo padrasto na noite do último domingo.
Segundo o delegado Luiz Eduardo Moura Gomes, dois irmãos de 3 e 4 anos do menino, chamado João Paulo, também foram brutalmente agredidos e estão internados em um hospital de Caratinga, a 23 quilômetros de Santa Bárbara, com ferimentos gravíssimos. "Nunca vi uma coisa dessas. Os meninos foram chicoteados com um chicote e agredidos com um cinto. Eles ainda jogaram óleo quente nas três crianças. Quando foram encontrados estavam com feridas em carne viva nas nádegas, costas e órgãos genitais. Uma barbaridade", contou Gomes.
O delegado informou que os lavradores Josina Concebida Moysés, 36 anos, e José Mateus da Silva, 35 anos, estão juntos há apenas um mês. O caso foi descoberto depois que eles procuraram ajuda de vizinhos e parentes para localizar o menino de 6 anos. “Eles alegaram que o menino, o João Paulo, havia fugido de casa. Quando os parentes chegaram para ajudar, notaram a falta também dos outros dois meninos mais novos. Nessa hora a mãe, a Josina, disse que eles estavam dentro da casa dormindo. Uma tia desconfiou e conseguiu entrar no imóvel. Foi quando ela encontrou os sobrinhos em uma cama, cobertos e gemendo muito de dor e febre. Foi quando a Polícia Militar foi chamada e prendeu o casal”, explicou o delegado.
A Justiça definirá com quem ficarão os dois meninos que estão internados quando eles receberem alta do hospital. O pai biológico das crianças morreu, mas os parentes acompanham o caso. "Já João Paulo, a mãe e o padrasto disseram que ele havia fugido, mas os investigadores André Gouveia e Rodrigo Gonçalves, quero destacar o trabalho deles, conseguiram informações que o casal havia saído com esse menino de carro. Fizemos o interrogatório e eles confessaram que o menino havia morrido durante o espancamento e eles levaram o corpo até a rodovia BR-116, onde o abandonaram", contou Gomes.
Ainda segundo o policial, mãe e companheiro “disseram que deixaram o corpo às margens da estrada coberto e com uma mochila, para simular uma morte no local durante a fuga inventada por eles. "O mais absurdo, entre tantos absurdos dessa história, é o motivo. Mãe e padrasto alegaram que agrediram as crianças porque eles não os respeitavam  e além de pegar coisas na geladeira sem permissão, faziam xixi e cocô na cama. Isso provavelmente, a gente supõe, era um trauma pelas surras que sofriam constantemente, como informou uma tia”, afirmou Luiz Eduardo Moura Gomes. O delegado revelou ainda que o padrasto tem uma filha de 11 anos que morava com a família, mas a menina não era vítimas de tortura como os meninos e, inclusive, estudava, ao contrário das crianças agredidas.
Josina e José Mateus tiveram a prisão preventiva decretada pela Justiça e vão aguardar o julgamento presos. Eles vão ser indiciados pela Polícia Civil pelos crimes de tortura contra os meninos que sobreviveram e de tortura com resultado morte no caso de João Paulo. Condenados, podem pegar mais de 30 anos de cadeia.
Especial para Terra  
 
http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/,80a056555c2f6410VgnVCM3000009af154d0RCRD.html 

terça-feira, 1 de julho de 2014

Pelo respeito a todas as famílias




Publicado em 01/07/2014 |
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Dados do Censo Demográfico de 2010 (IBGE) retratam a existência da diversidade nos arranjos familiares atuais: 66,2% são famílias “nucleares” (definidas como um casal com ou sem filhos, ou uma mulher ou um homem com filhos); 19% são estendidas (mesmo arranjo anterior, mas inclui convivência com parente ou parentes); 2,5% são compostas (inclui convivência com quem não é parente) e os demais 12,3% são pessoas que moram sozinhas.
No entanto, em outubro de 2013, um deputado federal apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) n.º 6.583/13, o “Estatuto da Família”. Nele, o artigo 2.º estabelece que “para os fins desta lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
A proposição vem na contramão da realidade informada pelo Censo e propõe criar, insidiosamente, divisões na sociedade que a própria Constituição Federal buscou eliminar. Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, entendeu, por unanimidade, que o direito fundamental constitucional da igualdade perante a lei predomina sobre a redação do seu artigo 226, § 3.º, segundo o qual, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, e com base nesse entendimento o STF equiparou a união estável homoafetiva à união estável entre o homem e a mulher.
Mas não seriam apenas as famílias homoafetivas que teriam seus direitos violados pelo PL n.º 6.583/13. Ele também discrimina e relega à condição de cidadãs de segunda classe as pessoas cuja maneira de constituir uma família não se enquadre na definição estreita colocada no seu artigo 2.º.
Em sua justificação, o autor do PL n.º 6.583/13, que também foi relator do projeto de lei da “cura gay” na Comissão de Direitos Humanos e deu parecer favorável ao mesmo, revela ainda mais a sua verdadeira motivação quando afirma que é preciso enfrentar as “questões complexas a que estão submetidas às famílias num contexto contemporâneo”, entre elas a “desconstrução do conceito de família, aspecto que aflige as famílias”.
Enfim, ao que parece, o que permeia as motivações pela apresentação da proposição e seu teor discriminatório são as convicções religiosas pessoais do seu autor e o patente desrespeito pela laicidade do Estado, quando esta, constitucionalmente, deveria prevalecer no ato de propor leis.
Na justificação do PL, o deputado afirma que o apresentou porque “não há políticas públicas efetivas voltadas especialmente à valorização da família”. Mas, na verdade, o deputado não tem em mente a valorização de todas as formas de família comprovadamente existentes, e sim a imposição de um só tipo de família, em detrimento das demais, não menos válidas. Se de fato há necessidade de um estatuto dessa natureza, seria mais apropriado e condizente com a realidade se tivesse o título de Estatuto das Famílias, em consonância com o conceito que a Lei Maria da Penha ofereceu já em 2006: “família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (art. 5.º , inciso II).
Pelo respeito a todas as famílias.
Toni Reis, doutor em Educação, é casado com David Harrad há 25 anos. São pais de três filhos.
http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=1480634&tit=Pelo-respeito-a-todas-as-familias