ADOÇÃO DE MENOR POR PARES HOMOAFETIVOS
 29 de março de 2013  Josino Ribeiro Neto
 A coluna recebeu de uma leitora, indagação sobre a possibilidade de 
adoção de uma filha menor a pessoas do mesmo sexo, em convivência 
homoafetiva.
 
 A resposta sob o 
aspecto jurídico é de fácil deslinde. O posicionamento jurisprudencial 
atual, inclusive liderado pelo Superior Tribunal de Justiça, indica que a
 orientação sexual não pode ser empecilho para a adoção, desde que reste
 comprovada, através de competente equipe técnica a existência de 
segurança, isto é, de estabilidade afetiva no relacionamento entre os 
pretendentes, sendo aconselhável, conforme a orientação doutrinária, o 
estágio de convivência, para avaliação.
 A decisão do STJ considerou 
“o melhor interesse da criança” e priorizou “a qualidade do vínculo e do
 afeto presentes no meio familiar que ligam as crianças e seus 
cuidadores”. O Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do recurso, 
enfatizou no seu voto, que “Esses elementos efetivamente traduzem a 
essência do “cuidado”, pois envolvem, além de exemplar relação de 
“maternagem”, atenção integral, carinho, aconchego, generosidade e 
compreensão” (REsp. 889.852 – RS, julg. em 27.04.2010).
 CUIDADO NO DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO
 O cuidado, no universo jurídico, assume proporções cada vez mais 
significativas, já podendo ser considerado um subprincípio do Princípio 
da Dignidade Humana, de caráter constitucional.
 No Direito de 
Família o cuidado tem real destaque e adquire papel relevante na 
definição de direitos e obrigações no âmbito das relações familiares.
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em duas decisões recentes da 3ª 
Turma, ambas da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, numa delas 
reconheceu o legítimo interesse do padrasto para postular a destituição 
do poder familiar e a adoção da enteada, com base na socioafetividade e 
no cuidado, entendido neste último “a essência da criatura humana” 
(REsp. 1.106.637-SP, julg. 01.06.2010, DJe de 01.07.2010).
 A segunda
 decisão, não menos polêmica, mas, se constituindo em elevado avanço 
jurisprudencial, a Relatora, apreciando caso de abandono afetivo de um 
pai em relação à filha, entendeu pela condenação do pai desidioso em 
indenização por dano moral, acolhendo, como fundamentação básica a 
ausência do cuidado, o qual, na visão da Magistrada, alcança o status de
 obrigação legal “superando o grande empeço sempre declinado quando se 
discute o abandono afetivo - a impossibilidade se obrigar a amar”. REsp.
 1.159.242-SP, in DJe de 24.04.2012).
 O que se constata é a 
valorização do tema, notadamente na seara do Direito de Família, no 
direito a prestação de alimentos, saúde (obesidade), educação, em favor 
de quem deve receber tais cuidados e o dever de quem deve prestá-los.
 http://www.portalcostanorte.meionorte.com/adocao-de-menor-por-pares-homoafetivos-por-josino-ribeiro-neto/
 
 
 
 
          
      
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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