Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
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segunda-feira, 1 de abril de 2013
ADOÇÃO DE MENOR POR PARES HOMOAFETIVOS
29 de março de 2013 Josino Ribeiro Neto
A coluna recebeu de uma leitora, indagação sobre a possibilidade de
adoção de uma filha menor a pessoas do mesmo sexo, em convivência
homoafetiva.
A resposta sob o
aspecto jurídico é de fácil deslinde. O posicionamento jurisprudencial
atual, inclusive liderado pelo Superior Tribunal de Justiça, indica que a
orientação sexual não pode ser empecilho para a adoção, desde que reste
comprovada, através de competente equipe técnica a existência de
segurança, isto é, de estabilidade afetiva no relacionamento entre os
pretendentes, sendo aconselhável, conforme a orientação doutrinária, o
estágio de convivência, para avaliação. A decisão do STJ considerou
“o melhor interesse da criança” e priorizou “a qualidade do vínculo e do
afeto presentes no meio familiar que ligam as crianças e seus
cuidadores”. O Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do recurso,
enfatizou no seu voto, que “Esses elementos efetivamente traduzem a
essência do “cuidado”, pois envolvem, além de exemplar relação de
“maternagem”, atenção integral, carinho, aconchego, generosidade e
compreensão” (REsp. 889.852 – RS, julg. em 27.04.2010). CUIDADO NO DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO
O cuidado, no universo jurídico, assume proporções cada vez mais
significativas, já podendo ser considerado um subprincípio do Princípio
da Dignidade Humana, de caráter constitucional. No Direito de
Família o cuidado tem real destaque e adquire papel relevante na
definição de direitos e obrigações no âmbito das relações familiares.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em duas decisões recentes da 3ª
Turma, ambas da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, numa delas
reconheceu o legítimo interesse do padrasto para postular a destituição
do poder familiar e a adoção da enteada, com base na socioafetividade e
no cuidado, entendido neste último “a essência da criatura humana”
(REsp. 1.106.637-SP, julg. 01.06.2010, DJe de 01.07.2010). A segunda
decisão, não menos polêmica, mas, se constituindo em elevado avanço
jurisprudencial, a Relatora, apreciando caso de abandono afetivo de um
pai em relação à filha, entendeu pela condenação do pai desidioso em
indenização por dano moral, acolhendo, como fundamentação básica a
ausência do cuidado, o qual, na visão da Magistrada, alcança o status de
obrigação legal “superando o grande empeço sempre declinado quando se
discute o abandono afetivo - a impossibilidade se obrigar a amar”. REsp.
1.159.242-SP, in DJe de 24.04.2012). O que se constata é a
valorização do tema, notadamente na seara do Direito de Família, no
direito a prestação de alimentos, saúde (obesidade), educação, em favor
de quem deve receber tais cuidados e o dever de quem deve prestá-los. http://www.portalcostanorte.meionorte.com/adocao-de-menor-por-pares-homoafetivos-por-josino-ribeiro-neto/
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