Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
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quinta-feira, 25 de abril de 2013
ONG É CONDENADA A INDENIZAR MÃE SOCIAL PRESSIONADA A NÃO TER FILHOS
24 de Abril de 2013
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença
que determinou à Aldeias Infantis SOS Brasil o pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mãe social que foi
pressionada a não se casar ou ter filhos. De acordo com sentença, a
empregada, que prestava serviços na unidade de São Bernardo do Campo
(SP), também foi vítima de assédio moral, já que trabalhava em condições
de exaustão e excessiva cobrança. Na reclamação trabalhista, a
profissional afirmou que, mesmo tendo sido contratada em regime de
jornada intermitente, trabalhava diariamente das 6h às 23h, sem
intervalo para descanso ou refeição. Para contratá-la, segundo ela, a
ONG estabeleceu como pré-requisito que fosse solteira e não tivesse
filhos menores de 18 anos. Mas, após a efetivação, passou a exigir que
pedisse demissão caso pretendesse se casar ou ter filhos. Outro
aspecto levantado por ela foi o de que a ONG fazia cobranças excessivas
sobre problemas na casa social sem oferecer apoio de profissionais
especializados para resolver questões educacionais, comportamentais e de
postura social dos menores. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de São Bernardo do
Campo, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e
horas extras. A ONG recorreu ao TST pedindo redução da indenização,
alegando que o valor era incompatível com a realidade dos fatos e fugia
aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O relator do
processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), ressaltou que o
Tribunal Regional, a quem cabe examinar o conjunto probatório, deliberou
que a empregada foi vítima de assédio moral, pois trabalhava em
condições de exaustão e excessiva cobrança, além de ter sido pressionada
a não ter filhos, conforme política adotada na organização. Destacou,
também, não ter havido ofensa ao artigo 944 do Código Civil, já que o
TRT, ao fixar o valor da indenização, levou em consideração a capacidade
de defesa da trabalhadora e a capacidade de pagamento do empregador.
Tendo em vista esse quadro fático, não se revela excessivo o valor
arbitrado à indenização por danos morais, assinalou.
HORAS EXTRAS
O relator acolheu parcialmente o recurso da ONG para retirar da
sentença o pagamento de horas extras à empregada. Segundo o acórdão, a
restrição dos direitos da mãe social, prevista na Lei 7.644/87, é
justificada em razão da finalidade especial dos serviços dessa
profissional, que se dedica aos cuidados de menores abandonados,
abrigados em entidades sem fins lucrativos, propiciando-lhes um ambiente
semelhante ao familiar. O ministro Manus disse considerar que a
jornada máxima prevista no artigo 7º da Constituição Federal não se
aplica à mãe social. Tal atividade não se mostra compatível com a
fixação de jornada e de horários de trabalho, razão pela qual a
legislação não garantiu à mãe social o direito de receber horas extras e
estabeleceu que seu trabalho terá caráter intermitente e será realizado
pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas, afirmou.
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