Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
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sábado, 13 de julho de 2013
AUXÍLIO ADOÇÃO RIO DE JANEIRO
O QUE É?
Um auxílio destinado ao segurado que adotar crianças, com idade
compreendida entre zero e doze anos incompletos, na data da publicação
da sentença.
QUEM TEM DIREITO? Servidores ativos e inativos do Previ–Rio.
QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA? Último contracheque do servidor; Sentença de adoção do menor; Certidão de nascimento do filho do servidor; Identidade e CPF do servidor.
QUAL O PRAZO PARA REQUERER? O prazo é de até seis meses da publicação da sentença de adoção.
Regulamenta as atividades assistenciais do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º
05/502.076/2009,
DECRETA (...) Seção II DO AUXÍLIO ADOÇÃO
Art. 9.º Para cada criança que adotar, com idade compreendida entre
zero e doze anos incompletos na data da publicação da sentença, será
concedido auxílio adoção, na forma deste regulamento. Art. 10. O auxílio será concedido numa única parcela por criança adotada, nos seguintes valores: I – seis vezes o menor vencimento vigente no Município por criança menor de três anos; II – oito vezes o menor vencimento vigente no Município por criança de três a menos de cinco anos; III – dez vezes o menor vencimento vigente no Município por criança de cinco a menos de doze anos;
IV – doze vezes o menor vencimento vigente no Município por criança
portadora de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças
de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos
permanentes nos termos do artigo 92 da Lei 94/79. § 1.º O
reconhecimento das condições especificadas no inciso IV estará
condicionado à comprovação ou ratificação por laudo emitido pelo órgão
de Perícias Médicas do Município. § 2.º O enquadramento do auxílio adoção no inciso IV exclui a percepção do benefício pelo critério dos demais incisos.
§ 3.º Para fins de cálculo do benefício deverá ser considerada a idade
da criança na publicação da sentença e o menor vencimento vigente no
Município na data do fato gerador. Art. 11 As condições previstas
nos incisos de I a IV do parágrafo único do Art. 5º são exigíveis no ato
do requerimento do auxílio adoção, a ser protocolado junto ao
PREVI-RIO. Parágrafo único. A regularidade da adoção deverá ser
comprovada com a apresentação da situação jurídica da criança, expedida
por Juízo competente. Art. 12. O beneficiário do Auxílio Adoção será
o servidor estatutário ativo ou inativo que adotar, a partir da
regulamentação deste Decreto, criança mediante processo judicial
constituído nos termos da Lei n.º 8069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A sentença de adoção deverá ter sido publicada a partir da entrada em vigor do presente ato. Art. 13. O Auxílio Adoção será concedido a um único beneficiário, ainda que os adotantes sejam segurados.
Art. 14. Decairá do direito ao Auxílio Adoção o(a) servidor(a) que não o
tiver requerido no prazo de seis meses, contados da publicação da
sentença. http://www.rio.rj.gov.br/web/previrio/auxilio-adocao
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