Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
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sexta-feira, 30 de agosto de 2013
DECISÃO IMPEDE TENTATIVA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'
29/08/2013 Direito Civil
A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de comarca do Litoral e
negou pedido de guarda e adoção feito por um casal que, sem respeitar
os trâmites exigidos pela legislação, tentava burlar o Cuida - Cadastro
Único I nformatizado de A doção e Abrigo. Após acerto com a mãe
biológica, o pretendente à adoção registrou a criança como sua filha
logo após o nascimento, em 2007. Já com a menina, o casal iniciou ação
judicial. Na ação, o marido afirmou
que teve um relacionamento com a mãe da menina por um breve período,
quando estava separado da esposa. Esta só soube da gravidez no sétimo
mês e, após o nascimento, apegou-se à criança. Esses argumentos foram
derrubados por meio de exame de DNA, que descartou a paternidade
alegada. Com três meses de idade, a criança foi levada a abrigo por
determinação judicial. Os mesmos argumentos foram reforçados na
apelação do casal, mas não foram aceitos pelo relator, desembargador
Jairo Fernandes Gonçalves, que avaliou correta a sentença por estar
nítida a intenção de se proceder à chamada "adoção à brasileira", que
burla o cadastro de adoção. Destacou que a prática, além de condenável, é
ilegal pelo fato de a mãe biológica escolher a quem entregar a criança,
como se fosse dona do filho. Jairo Gonçalves esclareceu que, apesar
de o cadastro de adoção não ser um critério absoluto, é um dos
elementos considerados no processo de adoção, e só pode ser dispensado
diante de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. No
caso, segundo o magistrado, a criança ficou apenas três meses com o
casal, sem a formação de tal vínculo para justificar o desrespeito ao
cadastro de adoção. "Ademais, necessário pontuar que não basta
possuir condições e vontade/interesse de criar a infante para fazer jus
ao direito de adotá-la, nem sequer registrá-la como sua, mormente quando
se tem ciência de que não o é, como demonstrado nos autos. A lei exige
mais. É necessário o cumprimento de diversos requisitos, estudos
psicológicos e avaliações, de modo a assegurar que o adotado será
colocado em família estruturada e capaz de garantir-lhe o
desenvolvimento pleno", concluiu o relator. FONTE:TJ-SC http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/53014/decisao-impede-tentativa-de-adocao-a-brasileira
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