quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Modalidades de adoção



Adoção conjunta - 2 pessoas só podem adotar se forem casadas ou se viverem em união estável.

Adoção de união homoafetiva – ECA não prevê, jurisprudência autoriza.

Adoção unilateral – é a adoção do padrasto ou madrasta.

Adoção post mortem (nuncupativa) – adoção que se dá quando o adotante falece no curso da adoção. Continua a adoção desde que haja inequívoca prova da vontade de adotar.
Normalmente a adoção produz efeitos a partir da sentença, mas neste caso, os efeitos se dão a partir do óbito do adotante.

Adoção internacional – ela se dá quando o adotante é residente / domiciliado fora do Brasil, ex: Gisele. O brasileiro tem preferência neste caso.


COMPLEMENTANDO

Existem outras formas de adoção, dentre elas:

Adoção Monoparental: adoção realizada por uma só pessoa  - solteira, viúva ou divorciada.

 Adoção Intuitu Personae: adoção realizada de forma consensual entre adotantes e genitores entre os quais existam laços de afetividade, sendo necessário que se conheçam.

Adoção Litigiosa: quando os pais biológicos contestam a ação de adoção.

Adoção Poliafetiva: adoção realizada por três pessoas. Trata-se de tendência jurisprudencial nova, com poucas decisões acerca do assunto, vide: http://livrexpressaoejustica.blogspot.com.br/p/sentencas.html

Adoção de criança com mais de três anos de quem se detenha a guarda legal.

Adoção intrafamiliar: adoção de criança por membro da própria família extensa.

Para todas as formas de adoção é necessária prévia habilitação, sendo dispensada para as adoções intrafamiliares, unilateral e de crianças com mais de três anos de quem se tenha a guarda legal.

Silvana do Monte Moreira


 

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