Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
Páginas
▼
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
LICENÇA-MATERNIDADE – ALTERAÇÕES NA CLT RELATIVAS À ADOÇÃO CONJUNTA E DIREITO À LICENÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NO CASO DE FALECIMENTO DA GENITORA
25/10/2013
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.10.2013, a Lei
n° 12.873 de 24 de outubro de 2013, a qual dentre outras disposições
altera o Decreto-Lei n° 5.452/1942 – Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Trata – se do ato que altera o artigo 392-A da CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos
do art. 392. (...) § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta
ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou
guardiães empregado ou empregada." (NR)
Além disso, a Lei acrescenta os artigos 392-B e 392-C, que dispõem:
"Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou
companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da
licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe,
exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono."
"Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B
ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."
Nenhum comentário:
Postar um comentário