Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
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quinta-feira, 14 de novembro de 2013
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA É INSTITUÍDO EM CAMPO GRANDE
14/11/2013
Publicada no Diário de Campo Grande (Diogran) nº 3.878, de 24 de
outubro de 2013, a Lei nº 5.227 instituiu o serviço de acolhimento em
família acolhedora no município de Campo Grande. A publicação da norma é
uma vitória para a Coordenadoria da Infância e da Juventude de Mato
Grosso do Sul, que há tempos luta pela efetivação dessa modalidade de
acolhimento. Para quem não conhece, Família Acolhedora é uma
modalidade de acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados
das famílias por medida de proteção, subsidiado pelo poder público. Na
Capital sul-mato-grossense a prática existe desde 2000 como Família
Acolhedora voluntária, uma das formas de auxílio disponibilizadas pelo
Projeto Padrinho. Na verdade, o
Família Acolhedora é uma modalidade de acolhimento diferenciada que não
se enquadra no conceito de abrigo em entidade nem no de colocação em
família substituta. É um serviço de acolhimento provisório, até que seja
possível a reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. Pela
lei, cada família receberá um salário mínimo por criança ou adolescente
que acolher, porém é vedada a adoção ou guarda definitiva da criança ou
adolescente acolhida pela família acolhedora. O serviço é voltado
para crianças de zero a 18 anos incompletos que estão sob medida
protetiva, com exceção de adolescentes em conflito com a lei ou usuários
de quaisquer substâncias psicoativas (drogas). Cada família
acolhedora atenderá até duas crianças ou adolescentes, com exceção dos
grupos de irmãos. Além disso, o período que a criança ou adolescente
permanecer na família acolhedora será o mínimo necessário para seu
retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br http://tj-ms.justica.inf.br/noticia/2013/11/acolhimento-familia-acolhedora-instituido-campo-grande
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