ASPECTOS SOCIAIS DA ADOÇÃO
Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo e Christiane Florisbelo de Menezes
11/2013. Elaborado em 01/2008.
Apresentou-se um breve panorama da realidade social das crianças e
adolescentes brasileiros, demonstrando-se que houve avanço na legislação
sobre adoção e que o grande desafio se encontra na sua implementação.
INTRODUÇÃO
Consiste a adoção em um ato jurídico pelo qual um indivíduo, o adotado,
recebe a condição jurídica de filho ao adentrar a família do adotante,
passando a ter todos os direitos decorrentes da filiação. Assim, embora
não exista qualquer relação de parentesco consangüíneo, o adotado passa a
ser filho.
Nota-se que a adoção é, como diz Venosa (2003, p. 315),
“uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a
pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção
moderna é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de
paternidade e filiação entre duas pessoas.”
Pode-se dizer que o
instituto da adoção apresentou, ao longo de sua evolução, diversas
características e efeitos, tendo sido voltada, em seus primórdios, ao
interesse do adotante. Atualmente, a legislação objetiva a proteção dos
interesses da criança e do adolescente. Tanto que no artigo 1.625 do
Código Civil vigente está consagrado que “Somente será admitida a adoção
que constituir efetivo benefício para o adotando”.
É por este
motivo que as regras da adoção trazidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990-, bem como no atual
Código Civil, buscam oferecer uma convivência familiar adequada ao
desenvolvimento da criança e do adolescente, atendendo as “reais
vantagens” para o adotando e baseando-se em “motivos legítimos”,
conforme prevê o artigo 43 do Estatuto.
1.1 A REALIDADE SOCIAL
Dentre as estatísticas apresentadas por Gilbert Scharnik (2005, p. 01),
fornecidas pelo Governo Federal, UNESCO e UNICEF, acerca de crianças e
adolescentes brasileiros, verifica-se que:
a) 16 crianças e
adolescentes brasileiros morrem por dia vítimas de homicídios,
adolescentes com idades entre 15 e 18 anos representam 86,35% dessas
vítimas;
b) O maior número de vítimas de acidentes e homicídios
concentra-se na faixa etária de adolescentes com idades entre 15 a 19
anos;
c) A partir dos 11 anos mais de 10% dos meninos e meninas já
estão trabalhando, este índice chega a quase 18% a partir dos 13 anos;
d) Ao ano nascem no Brasil cerca de 3,4 milhões de crianças, dessas
90.000 morrem antes de completarem seu primeiro ano de vida;
e) 49% das crianças que sofrem violência sexual dentro de suas casas possuem entre 02 e 05 anos;
f) Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente prever que as
crianças devem ser protegidas em abrigos apenas excepcionalmente e por
curtos períodos de tempo, 55,2% das crianças e adolescentes abrigados
permanecem nas Instituições por um período que varia entre dois e cinco
anos;
g) 75% das crianças agredidas dentro dos seus lares possuem em média 10 anos de idade;
h) 1506 casos de exploração foram contabilizados pelo Disque Denúncia
do Governo Federal entre maio de 2.003 e fevereiro de 2.005;
i) Para
cada mil crianças negras nascidas vivas registram-se 33,7 óbitos; do
número total de acidentes com mortes de trânsito no Brasil 38% têm como
vítimas crianças e adolescentes com idades entre 16 e 18 anos de idade,
22,5% das vítimas têm entre zero e 6 anos, e a faixa entre 7 e 14 anos
corresponde a um terço do total de mortes por acidentes de trânsito no
Brasil;
j) A mortalidade dos filhos de mulheres com até três anos de
estudo é 2,4 vezes maior do que a dos filhos de mulheres com oito anos
ou mais de estudos; Apenas 55,5% dos adolescentes que trabalham estão na
escola.
Para que se possa combater esse quadro, bem como, de modo
geral, os problemas sociais, é necessário um grande desempenho por parte
de todos, pois se trata de um processo lento e gradativo, sendo
considerado um desafio enorme. Nesse sentido, Franco Montoro, citado por
Maria Luiza Marcílio Lafaiete Pussoli (1998, p. 23), ensina que “não é
possível de um dia para outro eliminar as injustiças e a violência. Mas
torna-se cada vez mais claro que o caminho é avançar na luta pelos
direitos humanos e no exercício da solidariedade”.
Com relação à
defesa e proteção da criança e do adolescente notam-se grandes mudanças,
principalmente no que se refere à elaboração do Estatuto da Criança e
do Adolescente, que veio a formular direitos específicos aos menores.
No entanto, o grande desafio se encontra na implementação desses
avanços, uma vez que os direitos sociais devem ser atendidos
prioritariamente através de políticas públicas que necessitam, para sua
implementação, de recursos - o que na atual conjuntura encontra-se cada
vez mais escasso, pois o Estado brasileiro, em nome do equilíbrio
fiscal, vem progressivamente diminuindo o gasto com as políticas sociais
básicas, inviabilizando, na prática, o cumprimento das normas legais
(ARANTES, 2005, p. 01).
Apesar dessas dificuldades quanto à
implementação dessas políticas sociais, a criação de Conselhos
Tutelares, em âmbito municipal, bem como as ONGs, desenvolvem
importantes trabalhos a fim de cumprir as propostas trazidas pela
legislação.
1.2 DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A partir de 1988, quando entrou em vigor a nova Constituição Federal, o
Brasil adotou a doutrina da proteção integral, estabelecendo os
direitos fundamentais de crianças e adolescentes e, ainda, a absoluta
prioridade na atenção a estes direitos.
O artigo 227 da Constituição Federal prevê que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Marino
Pazzaglini Filho (2000, p. 65) destaca que “a tutela da criança (de 0 a
12 anos de idade) e do adolescente (de 12 a 18 anos incompletos) tem por
base constitucional o princípio da prioridade absoluta na efetivação de
seus direitos”.
O apoio e a proteção à infância e juventude, como
bem diz Dalmo de Abreu Dallari, citado por Cury et alli (1992, p. 25),
devem ser tratadas como prioridades dos governantes, sendo que: “Essa
exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de
cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou
por estarem numa fase em que se completa sua formação, correm maiores
riscos”.
João Benedito de Azevedo Marques, citado por Cury et alli
(1992, p. 80), ressalta a importância de todos velarem pela dignidade da
criança e do adolescente, sendo que tal função não se limita aos pais e
responsáveis legais, estendendo-se a qualquer pessoa que tenha
conhecimento de algum abuso ou desrespeito à dignidade da criança ou
adolescente, devendo comunicá-la ao Ministério Público, que tem a
obrigação legal de propor as medidas necessárias.
O autor acima
esclarece, ainda, que o respeito a este direito está vinculado à
sobrevivência do regime democrático, pois a Democracia é uma forma de
governo incompatível com a miséria absoluta, que ofende a dignidade da
criança.
Ademais, com a redação do artigo 227 da Constituição, o
Brasil adotou não apenas a Declaração Universal dos Direitos da Criança
como também o pré-texto da Convenção destes mesmos direitos, que naquela
data ainda não havia sido apresentada à Assembléia Geral das Nações
Unidas. Assim, ao romper definitivamente com a doutrina da situação
irregular, até então admitida pelo Código de Menores (Lei 6.697/79), e
estabelecer como diretriz básica e única no atendimento de crianças e
adolescentes a doutrina da proteção integral, o legislador pátrio agiu
de forma coerente com o texto constitucional de 1988 e documentos
internacionais aprovados com amplo consenso da comunidade das nações
(ARANTES, 2005, p. 01).
A Constituição Federal menciona como um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa
humana, prevalecendo os direitos invioláveis que lhe são inerentes. A
Carta Magna destaca, ainda, os princípios relacionados às prioridades
dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, explicitando as
formas de proteção. Dentre as inovações trazidas, ressalta-se o
instituto da adoção, cujo regime jurídico se estrutura a partir dos
princípios constitucionais.
Acerca da dignidade da pessoa humana
encontrada na criança e no adolescente e as formas pelas quais ela se
expressa e é garantida em um Estado Democrático, Mônaco (2002, p. 43)
ensina que se deve considerar a previsão fornecida pelo Preâmbulo à
Convenção sobre os Direitos da Criança, “tendo sempre em mente, que como
indicado na Declaração sobre os Direitos da Criança, a criança, em
razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e
cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e
depois do nascimento”.
Sérgio Adorno e Myriam Mesquita, citados por
Mônaco (2002, p. 43), revelam a importância da Declaração Universal dos
Direitos Humanos que:
[...] exerceu influências positivas na
formulação do moderno direito especial aplicado à infância e à
adolescência por meio do qual jovens – crianças e adolescentes – passam a
ser considerados sujeitos de direitos e não meras entidades tuteladas
por instituições no interior de um mundo adultocêntrico.
A adoção,
sob a concepção de Albergaria (1990, p. 17), “visa a resgatar a
dignidade humana da criança abandonada, de cujo abandono somos todos
responsáveis”, tendo, assim, como ponto mais importante o plano social.
O ilustre doutrinador acima ensina, ainda, que “a adoção internacional é
um instrumento da cooperação internacional” e, como tal, torna-se uma
das mais importantes funções da ONU, sendo que a política da adoção se
integra na política social do Estado, vez que é prioridade dentre a
política de proteção da infância e da família (ALBERGARIA, 1990, p. 18).
Contudo, é importante ressaltar que o instituto da adoção não deve ser
tratado tão somente como uma solução à realidade social do país ou que
seja uma forma de prevenir o abandono de crianças e adolescentes, pois
os problemas sociais somente serão resolvidos com políticas públicas
eficientes, que venham a preservar os direitos fundamentais de crianças e
adolescentes.
Nesse sentido Pazzaglini Filho (2000, p. 65) conclui
que a garantia de prioridade, prevista no art. 4º, parágrafo único do
Estatuto da Criança e do Adolescente, “impõe ao Estado, inclusive,
primazia na destinação de recursos públicos para a concretização de seus
direitos constitucionais”.
Além disso, o ilustre autor destaca a
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em apelação
interposta pelo Estado contra sentença que acolheu ação civil pública,
proposta pelo Ministério Público, condenando o Estado em incluir, no
próximo orçamento, verba suficiente ao programa de internação e
semiliberdade para adolescentes infratores, in verbis:
A CF, em seu
art. 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da
criança e do adolescente; assim, não pode o Estado-membro, alegando
insuficiência orçamentária, desobrigar-se da implantação de programa de
internação e semiliberdade para adolescentes infratores, podendo o
Ministério Público ajuizar ação civil pública para que a Administração
Estadual cumpra tal previsão legal, não se tratando, na hipótese, de
afronta ao poder discricionário do administrador público, mas de
exigir-lhe a observância de mandamento constitucional (TJ/RS – Ap.
596.017.897 – 7ª Câm., Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, RT 743/132).
Com bem diz o Herbert de Souza, citado por Cury et alli (1992, p. 42),
somente quando o Estado exercer a sua função social, a qual está
prevista no artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e
encontrar-se “um modo de romper o círculo vicioso na divisão de
responsabilidades e culpas entre sociedade e Poder Público: cada um
espera do outro e não faz imediatamente o que pode fazer”, é que o
Brasil adquirirá a condição de uma sociedade digna, democrática e
humana.
Pedro Henrique Guedes (2005, p. 01) define a política pública como sendo:
Tudo aquilo que o governo implementa para todos, como deveria ser o
acesso à educação e aos serviços de saúde, o direito à moradia, à
proteção, ao lazer. Mas estas políticas surgem através da união da
sociedade civil organizada com o governo, que pensam e planejam juntos
como os recursos do país vão ser utilizados, como será a atuação
governamental e da sociedade em áreas específicas, e como os serviços
serão prestados à população.
Além disso, é importante diferenciar
política pública dos programas criados pelo governo, pois estes são
criados visando atender apenas alguns, enquanto que as políticas
públicas têm caráter universal. Nesse sentido continua citado autor a
relatar que:
[...] uma política pública é diferente de programa.
Este é o caso, por exemplo, da bolsa-escola, um programa governamental
que tem como objetivo garantir o acesso à educação e reduzir o número de
crianças trabalhando. Só que apenas alguns têm acesso à bolsa-escola.
Já as políticas públicas são universais. Para todos. Não estamos com
isso dizendo que os programas não são importantes, pois muitos podem ser
laboratórios para a criação de novas políticas.
Mário Volpi (2005,
p. 01), representante da UNICEF, ressalta que o número de políticas
públicas que viabilizem uma verdadeira dignidade da juventude brasileira
ainda é muito defasado, o que denota a necessidade da criação de uma
organização que se desvincule da política partidária, a fim de se
identificar a real atuação da sociedade em busca de uma promoção de
cidadania.
1.3 DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Ao longo
dos anos, verifica-se a ocorrência de diversas transformações sociais em
relação à família, principalmente, no que se refere ao matrimônio, ao
papel do pai e da mãe e a igualdade entre os filhos naturais ou não.
Atualmente, como bem leciona Venosa (2003, p. 20-21), a família
estrutura-se independentemente de matrimônio, sendo que a convivência
entre pais e filhos está amplamente modificada e estes, com a
industrialização do país, passam mais tempo na escola e em outras
atividades institucionais do que com os pais. Assim, diante de tantas
transformações coube à ciência jurídica acompanhar legislativamente
estas mudanças.
A família, como bem explicita a Carta Magna, em seu
artigo 226, caput, é a base da sociedade, sendo que deve sempre ser
garantida a convivência familiar à criança e ao adolescente,
constituindo, assim, um direito humano fundamental.
Como bem coloca
Mônaco (2002, p. 50), a criança “tem o direito de pertencer a um
agrupamento familiar, em que possa ter presentes os papéis sociais que
deve representar, verificando a necessidade da educação, da autoridade,
da socialização, do compartilhar etc”. Destarte, é através da família
que se desenvolve a personalidade da pessoa humana, bem como promove a
dignidade de seus integrantes.
O artigo 19 do Estatuto da Criança e
do Adolescente prevê que: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser
criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substância
entorpecentes.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar do crescente
progresso tecnológico e das grandes conquistas acerca do desenvolvimento
econômico mundial, verifica-se, ao longo dos anos, um contínuo
agravamento da desigualdade social, miséria, desemprego, marginalização,
discriminação, dentre outros problemas mundiais, o que ocorre devido à
ausência de políticas públicas voltadas para a área social, que vem a
afetar, principalmente, as crianças e adolescentes, que se envolvem cada
vez mais cedo com a prostituição, drogas e o crime organizado, sendo,
ainda, vítimas de exploração, abandono e abuso.
Esta realidade
social, no entanto, pode ser mudada com a implementação dos direitos
trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Foram citados como
passos nesta direção a criação de Conselhos Tutelares e os trabalhos de
ONGs.
Em se tratando da proteção aos direitos da criança e do
adolescente a Constituição Federal brasileira de 1988 descreve os
direitos tidos por prioritários. O princípio constitucional relacionado à
criança e ao adolescente é o princípio da proteção integral da criança e
do adolescente. Segundo a própria Constituição é dever de todos
(família, sociedade e Estado) assegurar os direitos fundamentais de
crianças e adolescentes.
Foram diferenciados a política pública dos
programas criados pelo governo, demonstrando que é necessário criar
políticas universais e não apenas programas que beneficiem grupo
reduzido de pessoas, mas que não devem também ser deixados de lado.
Por fim, abordou-se o direito à convivência familiar, onde se nota que
com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância
com a Constituição Federal de 1988, o instituto da adoção passou a ter
um sentido mais humanitário, visando, principalmente, integrar a criança
ou o adolescente no seio de uma família, tendo abandonado a idéia de
que as crianças e adolescentes carentes estariam em situação irregular,
passando, assim, a proteger estes e, ainda, o núcleo familiar.
Pode-se concluir que, atualmente, a finalidade primordial da adoção é
oferecer um ambiente familiar favorável à criança e ao adolescente, que,
por algum motivo, ficou privado de sua família biológica, atendendo,
assim, as suas reais necessidades, dando uma família, onde se sintam
protegidos.
__________________________
Referências Bibliográficas
ALBERGARIA, Jason. Adoção simples e adoção plena. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1990.
ARANTES, Esther Maria de M. De “criança infeliz” a “menor irregular” -
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CURY, Munir; AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do;
MENDEZ, Emílio García (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente
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VOLPI, Mário. Diálogo com Mario Volpi sobre políticas públicas para jovens adolescentes. Disponível em: <http://www.ybnews.org.br/
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Autores
Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo
Professora universitária. Mestra em Direito pela UFG. Professora no curso de Direito do CESUC.
http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/
Christiane Florisbelo de Menezes
Bacharel em Direito pelo CESUC. Escrivã judiciária da 2º Vara Cível,
Fazendas Públicas, Registros Publicos e Ambiental, da Comarca de
Catalão, Estado de Goiás.
Artigo originalmente publicado na Revista CEPPG (Catalão), v. 1, p. 76-85, 2008.
CIELO, Patrícia Fortes Lopes Donzele; MENEZES, Christiane Florisbelo
de. Aspectos sociais da adoção. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n.
3788, 14 nov.2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25742
>. Acesso em: 14 nov. 2013.
http://jus.com.br/artigos/25742/aspectos-sociais-da-adocao
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