A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que a existência de pai socioafetivo não pode
impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas
consequências de cunho patrimonial. O desembargador Raduan Miguel Filho,
de Rondônia, comentou a decisão. Confira:
1) Na sua avaliação o entendimento do STJ de que a paternidade
socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando
é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico está
correto?
Entendo que o posicionamento do STJ está correto porque o filho, embora
tenha um pai registral tem direito de saber a sua origem biológica.
Vemos no direito das famílias contemporâneo, novos arranjos familiares e
novas formas de paternidade e maternidade. Decorrentes desse novos
arranjos, dessas novas famílias, criam-se laços afetivos e situações
inusitadas que tem desafiado os julgadores. A paternidade é exemplo
desses laços.
Sabe-se que a paternidade, atualmente, exige mais que um laço de sangue,
mais do que a procriação, é necessário sobretudo o vínculo afetivo e
emocional, surgindo daí a figura da paternidade socioafetiva, na qual o
pai reconhece como seu um filho não biológico. Todavia, uma vez
instalada essa situação fática e jurídica, ela não constitui óbice ao
filho que tem interesse em conhecer a sua origem biológica. Isso é uma
realidade para a qual o direito e os julgadores não podem fechar os
olhos.
Não podemos olvidar que é preciso buscar um direito próximo da
realidade, ainda que a situação não esteja prevista no direito
positivado. Ora, se é possível o reconhecimento de dupla maternidade
porque não também da dupla paternidade?
Penso não ser razoável impor ao filho que escolha somente um daqueles
que exercem a função de pai, não sendo razoável também admitir que um
dos pais se sobreponha ou exclua o outro, e isso consiste em adequar o
direito às novas realidades sociais.
Ademais, entendo que a paternidade socioafetiva pode conviver
harmoniosamente com a paternidade biológica, não havendo óbice para que
conste na certidão de nascimento o nome dos dois pais (socioafetivo e
biológico).
Registro, no entanto, que a questão é nova, e merece uma análise mais
acurada, devendo ser estudada e debatida pelos tribunais e operadores do
direito, à luz dos novos paradigmas com os quais lida o direito de
família atual.
2) Sendo reconhecida a paternidade biológica, teria esse filho o direito
sucessório à herança dos pais, afetivo e biológico?
Uma vez reconhecida a dupla parentalidade, é indubitável que filho terá
todos os direitos inerentes à filiação, inclusive os direitos
sucessórios. Ora, se a pretensão é ter dois pais registrais, um
socioafetivo e outro biológico, o reconhecimento não visa usurpar, mas
sim ampliar direitos.
3) Na sua opinião quais princípios norteiam o reconhecimento da dupla
parentalidade?
A pretensão do filho em saber a sua origem e a busca pelo reconhecimento
do vínculo se coaduna com o princípio do melhor interesse, que visa a
busca de soluções que representem maiores benefícios para a criança e
adolescente, além do princípio da dignidade humana.
Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
INTERESSANTE ENTREVISTA SOBRE DUPLA PARENTALIDADE
Postado por
Silvana do Monte Moreira
às
12:59
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