Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.
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sexta-feira, 28 de junho de 2013
MEDIDA CAUTELAR MANTÉM CRIANÇA PROVISORIAMENTE COM PAIS ADOTIVOS
27/06/2013 Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu medida
cautelar para que uma criança de um ano e sete meses permaneça com os
pais adotivos até que o tribunal de origem realize o juízo de
admissibilidade do recurso especial no qual se discute sua guarda
provisória. A menor foi entregue para adoção aos três dias de idade e
desde então convive com a família adotiva. Em agosto de 2012, após o
juízo de primeiro grau deferir o pedido de prorrogação da guarda
provisória pelo prazo de 120 dias para os pais adotivos, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em agravo de instrumento,
que a criança fosse entregue à família biológica. Os pais adotivos
interpuseram recurso especial para o STJ na expectativa de reformar a
decisão do TJRJ, e ingressaram com a medida cautelar na Corte Superior
objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de
juízo de admissibilidade. No julgamento da medida cautelar, a
Terceira Turma do STJ confirmou liminar concedida em novembro de 2012
pelo ministro Villas Bôas Cueva para atribuir efeito suspensivo ao
recurso especial, evitando assim o imediato cumprimento da decisão do
tribunal estadual.
SEM DEFESA Os pais adotivos reclamam que
o TJRJ determinou a entrega da menor à família natural sem observar o
contraditório e a ampla defesa, pois não lhes foi possibilitado
manifestar-se sobre a medida, já que não foram intimados para apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento. Segundo eles, a Defensoria
Pública, que lhes dá assistência, também não foi intimada pessoalmente,
como previsto na legislação. Para determinar a devolução da criança,
o tribunal fluminense considerou que os pais biológicos já constituíam
uma família, vivendo, inclusive, com outro filho menor, aos quais
dedicavam cuidados adequados. A criança foi entregue pela mãe
biológica logo após o nascimento e, somente depois, em juízo, houve o
reconhecimento formal da paternidade biológica.
EXCEPCIONAL
Em regra, o STJ só analisa pedido de efeito suspensivo a recurso
especial já admitido pela instância de origem. No entanto, de acordo com
o ministro Villas Bôas Cueva, o efeito suspensivo pode ser atribuído
pelo STJ, excepcionalmente, mesmo antes do juízo de admissibilidade.
Para isso, é preciso que estejam presentes três requisitos simultâneos:
a plausibilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável e a
manifesta ilegalidade da decisão recorrida, ou seu caráter teratológico.
“A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida
cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do
recurso especial”, afirmou o relator. Para ele, um exame superficial do
recurso apresentado pelos pais adotivos revela alta probabilidade de que
tenha ocorrido violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, com riscos para a menor, ante a iminência de cumprimento do
julgado do TJRJ.
INTERESSES DO MENOR A Terceira Turma
considerou que admitir a busca e apreensão da criança antes da decisão
definitiva sobre a validade do ato jurídico de adoção causaria prejuízo
ao seu bem-estar físico e psíquico, com risco de danos irreparáveis à
formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra
mais vulnerável. A menor deve ser protegida “de sucessivas trocas de
guarda e mudanças de lar que podem acarretar prejuízos à sua saúde e
estabilidade emocional”, o que, em última análise, acaba por preservar a
criança dos fluxos e refluxos processuais que, via de regra,
caracterizam as disputas de custódia, disse o ministro Villas Bôas
Cueva. Segundo ele, “a adoção não existe apenas para promover a
satisfação do interesse do adotante, mas visa, sobretudo, à constituição
de família substituta ao menor, com intuito de possibilitar seu
desenvolvimento como ser humano”. A decisão da Terceira Turma suspende os efeitos do acórdão do TJRJ até que o recurso especial seja julgado pelo STJ. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno&id_noticia=100505
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