Silvana do Monte Moreira

Silvana do Monte Moreira, advogada, sócia da MLG ADVOGADOS ASSOCIADOS, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Diretora de Assuntos Jurídicos da ANGAAD - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Presidente da Comissão de Direitos das Crianças e dos Adolescentes da OAB-RJ, coordenadora de Grupos de Apoio à Adoção. Aqui você encontrará páginas com informações necessárias aos procedimentos de habilitação e de adoção.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DANIELA MERCURY E MALU VERÇOSA POSAM COM AS FILHAS ADOTIVAS PARA CAMPANHA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA (reprodução)


29.09.2015
Mães de três filhas adotivas, Daniela Mercury e a mulher, Malu Verçosa, engrossam a campanha contra o polêmico projeto do Estatuto da Família, que está sendo discutido na Câmara dos Deputados, em Brasília. Em protesto, elas posaram com as filhas, Ana Alice, de 12 anos, Ana Isabel, de 3 (no colo de Malu), e Márcia, de 15, em apoio à campanha “Nossa família existe”, do deputado federal Jean Wyllys.
Casadas há quase dois anos, Daniela e Malu criam juntas, em Salvador, as três filhas que foram adotadas pela cantora baiana na época em que ela era casada com o produtor e publicitário Marco Scabia. Malu e Daniela já declararam que planejam adotar uma nova criança em breve. A cantora é mãe ainda de Giovanna, de 27 anos, e Gabriel Póvoas, de 30, frutos do primeiro casamento da artista com o engenheiro eletrônico Zalther Povoas.
A foto da família de Daniela com a mulher as filhas adotivas foi enviada a Jean Wyllys e compartilhada por ele em sua página no Facebook.
“Assim como Madonna e Lady Gaga, Daniela Mercury não só é talentosa e proporciona alegria através da música, mas é também relevante na construção de um mundo mais justo e igualitário. Vejam que linda a foto que a família Verçosa Mercury enviou para a nossa campanha ‪#‎nossafamiliaexiste‬. E você, já enviou a sua?”, postou o campeão do “BBB 5”.
O parlamentar terminou o post explicando a campanha.
“Os deputados da bancada evangélica fundamentalista querem aprovar um ‘estatuto’ contra milhares de famílias como a tua, a minha, as de muitos e muitas de nós. Querem derrubar por lei os direitos que conquistamos na Justiça e fazer de conta que não existimos. Vamos mostrar a todo o país a verdadeira cara das famílias brasileiras. Para participar da nossa campanha #nossafamiliaexiste basta enviar uma foto com toda a sua família mostrando um cartaz com a frase ‘Nossa família existe1’”, finalizou.
Protesto em fámilia: Daniela e Malu com as filhas adotivas: Ana Alice, Ana Isabel e Márcia Foto: Reprodução/Facebook
Fonte: Jornal Extra (http://extra.globo.com)

Matéria original disponível em:

  http://conexaopenedo.com.br/2015/09/daniela-mercury-e-malu-vercosa-posam-com-as-filhas-adotivas-para-campanha-contra-o-estatuto-da-familia/

"DANIELA MERCURY E MALU VERÇOSA POSAM COM AS FILHAS ADOTIVAS PARA CAMPANHA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA
29.09.2015

Mães de três filhas adotivas, Daniela Mercury e a mulher, Malu Verçosa, engrossam a campanha contra o polêmico projeto do Estatuto da Família, que está sendo discutido na Câmara dos Deputados, em Brasília. Em protesto, elas posaram com as filhas, Ana Alice, de 12 anos, Ana Isabel, de 3 (no colo de Malu), e Márcia, de 15, em apoio à campanha “Nossa família existe”, do deputado federal Jean Wyllys.
Casadas há quase dois anos, Daniela e Malu criam juntas, em Salvador, as três filhas que foram adotadas pela cantora baiana na época em que ela era casada com o produtor e publicitário Marco Scabia. Malu e Daniela já declararam que planejam adotar uma nova criança em breve. A cantora é mãe ainda de Giovanna, de 27 anos, e Gabriel Póvoas, de 30, frutos do primeiro casamento da artista com o engenheiro eletrônico Zalther Povoas."




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ESSE CASAL ACABA DE ADOTAR TRIGÊMEOS. MAS QUANDO ELES RETORNAM AO HOSPITAL... É MELHOR VOCÊ SE SEGURAR!!! (reprodução)

Disponível em http://bestofweb.com.br/post/esse-casal-acaba-de-adotar-trigemeos-mas-quando-eles-retornam-ao-hospital-e-melhor-voce-se-segurar


24.09.2015
O casal Andy e Sarah Justice só queria um bebê para aumentar a família, pois ambos alimentavam o sonho da paternidade/maternidade.
Durante um bom tempo eles tentaram engravidar, sem sucesso.
Depois de três exaustivos anos de tentativas, eles decidiram adotar um bebê. Conheceram uma mulher que seria a mãe de aluguel e... SURPRESA: a mulher estava grávida de trigêmeos!
Andy e Sarah não pensaram duas vezes antes de adotar as três crianças.
Agora, segure-se na cadeira com a segunda parte dessa história. Uma semana após os trigêmeos nascerem, Sarah retornou ao hospital e acabou descobrindo que estava grávida não apenas de um bebê, mas de gêmeos!!!!
O casal contou que está animado, ao mesmo tempo assustado com tudo isso. "Deus tem um grande senso de humor", disseram.
Foto de Paulo Wanzeller.
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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Comissão aprova definição de família como união entre homem e mulher (reprodução)


Após quase cinco horas de discussão, a comissão especial do Estatuto da Família (PL 6583-13) aprovou o projeto, ressalvados quatro destaques, conforme o relatório do deputado Diego Garcia (PHS-PR), que define a família como o núcleo formado a partir da união entre um homem e uma mulher. O texto foi aprovado com 17 votos favoráveis e cinco contrários.
Cinco deputados do PT, PCdoB, PTN e PSol se revezaram na apresentação de requerimentos para adiamento de discussão e de votação da matéria, por serem contrários ao projeto, mas foram vencidos.
Eles ainda esperavam o adiamento da reunião diante do início da Ordem do Dia em Plenário, mas o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, não abriu a Ordem do Dia, pois começou a responder a uma questão de ordem sobre impeachment presidencial.
Os contrários ao projeto, como a deputada Erika Kokay (PT-DF), argumentaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu favoravelmente à união homoafetiva, e que o projeto vai negar, a esse tipo de união, o direito a uma especial proteção do Estado.
Já os deputados favoráveis ao texto procuraram apenas declarar seus votos de apoio, para não atrasar mais a deliberação. Para que a votação seja concluída, será necessário analisar os quatro destaques na próxima reunião do colegiado.
Reportagem – Silvia Mugnatto
Edição – João Pitella Junior

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias
fonte   http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/496852-COMISSAO-APROVA-DEFINICAO-DE-FAMILIA-COMO-UNIAO-ENTRE-HOMEM-E-MULHER.html
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Justiça reconhece filiação socioafetiva post mortem


16/09/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM
Para que seja reconhecido o vínculo de paternidade afetiva post mortem deve-se provar que, quando em vida, o pretenso pai não-biológico manifestou o desejo de assim ser reconhecido. Assim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve a sentença que declarou a paternidade socioafetiva post mortem entre uma mulher e os pais de criação, já falecidos.
Os filhos biológicos recorreram ao TJDFT pedindo a modificação da sentença que declarou a paternidade socioafetiva e determinou a alteração do nome da mulher para contemplar o patronímico dos pais afetivos, com o que ela poderia habilitar-se como herdeira.
Segundo a decisão, a chamada “paternidade socioafetiva” é um conceito relativamente recente na doutrina e jurisprudência pátrias, desenvolvido da relação parental de filiação pelos laços afetivos que se podem estabelecer entre pessoas que, entre si e socialmente, se apresentem e se comportem como pai/mãe e filho.
De acordo como documento, a jurisprudência já consagrou o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva. No entanto, esta consagração não pode representar a transformação do afeto e do amor desinteressado em fundamento para a banalização da relação parental de filiação não-biológica, “porque a efetiva existência desta, antes de tudo, há de decorrer de um ato de vontade, de uma manifesta intenção de estabelecimento da paternidade ancorada na densidade do sentimento de afeição e de amor pelo outro ente humano”.
Segundo o julgado, para provar a posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, é necessária “sólida comprovação” que diferencie essa condição de outras situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico.
O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, explica que é comum que filhos biológicos rejeitem irmãos socioafetivos, cujo reconhecimento não foi feito em vida e nem pesquisado em juízo durante a vida do investigado. Ele afirma que, para evitar situações como a desse caso, uma opção é a adoção, que pode ser feita inclusive entre adultos, ou a declaração judicial de uma filiação socioafetiva, a ser proposta em vida de ambos – pai e filho.
“O ideal seria investigar a filiação ou paternidade/maternidade socioafetiva enquanto a pessoa está viva. Depois de morta a pessoa, a declaração de socioafetividade tem, em regra, o intuito da busca de uma herança, e quando abarca apenas os aspectos materiais a própria lei cria resistência, justamente para que um pai ausente não queira apenas reconhecer um filho que morreu e ficar com a herança dele. O caminho inverso também deve ser verdadeiro, pois presentes os mesmos aspectos de cunho moral, já que reconhecer uma filiação socioafetiva de um pai que já morreu certamente tem em mira apenas os efeitos econômicos de uma herança”, diz.
Segundo a decisão, o que se comprovou nos autos foi o laço sentimental socioafetivo entre a mulher e o casal falecido de forma declarada e pública. “Segundo se extrai dos depoimentos das testemunhas, a apelada era tratada publicamente como filha do casal e os chamava de mãe e pai. É dizer que havia, quer na relação privada, quer socialmente, a caracterização de uma verdadeira relação paterno-filial”.

Original disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5768/Justi%C3%A7a+reconhece+filia%C3%A7%C3%A3o+socioafetiva+post+mortem

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Justiça do Mato Grosso autoriza dupla paternidade de adolescente (reprodução)


18/09/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do Cenário MT
A Primeira Vara Especializada de Famílias e Sucessões no Mato Grosso concedeu dupla paternidade a um adolescente em Cuiabá, e agora ele possui dois pais no registro de nascimento, o padrasto e o biológico.
O jovem havia sido registrado em nome de sua mãe biológica e do padrasto. No entanto, anos depois, o pai biológico reapareceu e retomou o relacionamento afetivo com o filho. Assim, manifestaram o desejo de ter o nome do pai biológico incluído no registro de nascimento do garoto, mas sem que fosse retirado o do padrasto que o criou.
Segundo a juíza Ângela Gimenez, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Mato Grosso (IBDFAM/MT), embora não se tenha legislação específica sobre o tema, a filiação afetiva tem amparo no artigo n° 1539 do Código Civil. E a jurisprudência pátria tem aceitado as mudanças nas estruturas familiares, permitindo que se possa constar em um registro de nascimento paternidade ou maternidade dupla, se configurando em uma tripla filiação.
A magistrada determinou que o nome do pai biológico fosse incluído, junto ao do padrasto, no registro de nascimento do jovem, bem como os nomes dos avós paternos biológicos. Ainda foi acrescido ao nome do jovem, o sobrenome do pai biológico. Em audiência, o pai biológico reconheceu espontaneamente a paternidade e as partes firmaram acordo quanto à filiação, guarda e direitos de convivência e alimentos do menor.
Para o professor Christiano Cassettari, diretor do IBDFAM de São Paulo, a decisão da juíza corrobora e fortalece o instituto da multiparentalidade, que já é uma realidade na jurisprudência brasileira. “Há julgados em quase todos os estados do país reconhecendo-a. A multiparentalidade é o maior efeito da parentalidade socioafetiva”, afirma.
Segundo Cassettari, a decisão pode proporcionar o reconhecimento de questão fática já consolidada e existente, permitindo que o adolescente tenha todos os direitos decorrentes da paternidade com relação a ambos os pais. “Assim sendo, o adolescente poderá estar como dependente do plano de saúde de qualquer um dos pais e ambos deverão exercer o poder familiar conjuntamente, por exemplo, para dar uma autorização para casar e para emancipar o jovem, ele poderá pleitear alimentos aos dois, caso necessite, e ainda terá direito a herança de ambos”, explica.
Christiano Cassettari esclarece que para que a multiparentalidade seja configurada, deve existir a posse de estado de filho, que se caracteriza pelo nome (chamar de filho), trato (tratar como filho) e fama (apresentar como filho).
 
 
Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5774/Justi%C3%A7a+do+Mato+Grosso+autoriza+dupla+paternidade+de+adolescente
 
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CFM publica novas regras para reprodução assistida (reprodução)

Notícias

30/11/-0001 Fonte: IBDFAM com informações do CFM A partir de agora, é expressamente permitida a gestação compartilhada de casais homoafetivos e mulheres com mais de 50 anos poderão fazer o tratamento de fertilização in vitro. As novas regras estão previstas na Resolução nº2.121/15 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Pela nova Resolução, as mulheres com mais de 50 anos que queiram utilizar as técnicas de reprodução assistida não mais precisarão do aval do CFM, desde que assumam os riscos de uma gravidez tardia, juntamente com seu médico.
Com a Resolução, ficou mais clara a situação de casais homoafetivos do sexo feminino. É expressamente permitida a gestação compartilhada, ou seja, uma mulher poderá transferir o embrião gerado a partir da fertilização de um óvulo de sua parceira. De acordo com Adelino Amaral, diretor da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), alguns médicos e casais tinham dúvidas, já que não ficava claro. “Com a nova redação, o CFM afirma claramente esta possibilidade entre mulheres”, disse.
Segundo José Hiran Gallo, coordenador da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do CFM, o Conselho continua defendendo o limite máximo de 50 anos pela saúde da mulher e da criança. “Mas caso ela, após esclarecimento de seu médico, decida pela gravidez e assuma os riscos junto com ele, entendemos ser possível o uso das técnicas de reprodução”, afirmou.
Falta de legislação - Apesar de regulamentar apenas a atuação do médico, as resoluções do CFM sobre a reprodução assistida são as únicas normas no Brasil a tratar diretamente do assunto, já que o Congresso Nacional ainda não produziu nenhuma lei sobre o assunto. Segundo dados do Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões, em 2014 foram mais de 60 mil transferências de embriões no Brasil.

Original disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5782/CFM+publica+novas+regras+para+reprodu%C3%A7%C3%A3o+assistida

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Entidades lançam manifesto pela garantia de direitos para todos os tipos de família (reprodução)


Notícias


22/09/2015 Fonte: IBDFAM com informações da Ajuris
O Manifesto Pela Garantia de Direitos Para Todos os Tipos de Família, assinado nesta segunda-feira (21), na sede da Ajuris, em Porto Alegre (RS). Mais de 60 entidades assinaram o documento que conclama os deputados federais a votarem contra o Estatuto da Família (PL 6583/2013), que tramita no Congresso e pode ser incluído para apreciação em Plenário nos próximos dias. O projeto restringe o conceito de família para aquela constituída por homem e mulher.

O vice-presidente da AJURIS, Gilberto Schäfer, afirmou que o projeto é inconstitucional e bate de frente com decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, que reconhecem os vínculos socioafetivos. “Família são os laços que as pessoas escolhem. O Estado brasileiro deve reafirmar o princípio da igualdade sem a discriminação. Estamos lutando por um país melhor e, às vezes, resistir ao conservadorismo é a forma de lutar para que a coisa não piore”, afirmou. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e maior especialista do País em Direito Homoafetivo, "é um retrocesso que destrói direitos e por si só demonstra a inadequação desse projeto, que elimina todos os avanços buscados pela sociedade e por toda a Justiça. O que se precisa é uma legislação que atenda a atual realidade da vida, que é o Estatuto das Famílias, no plural, proposto pelo IBDFAM e também em tramitação no Congresso. Segundo Berenice Dias, é impossível excluir um segmento da sociedade da tutela jurídica do Estado, como pretende o Estatuto da Família", garantiu.

O manifesto assinado será levado ao Congresso hoje, dia 23, pela deputada federal Maria do Rosário (PT), que solicitará que o documento seja lido na tribuna. Para Maria do Rosário, o Estatuto da Família fere os princípios constitucionais e legitima o abandono afetivo e a discriminação. “Ao contrário do que diz, é um estatuto contrário aos direitos das famílias e não pode ser aprovado.” A deputada destacou a importância da proposição da Ajuris como forma de dar consistência ao contraponto ao PL 6583. O Observatório Contra a Homofobia lidera o movimento contra o projeto que institui o Estatuto da Família.


MANIFESTO PELA GARANTIA DE DIREITOS PARA TODOS OS TIPOS DE FAMÍLIA
As entidades e pessoas abaixo assinadas vêm a público manifestar suas considerações:
1) O Projeto de Lei 6583/2013, denominado Estatuto da Família, que está em tramitação na Câmara Federal, restringe o conceito de família para aquela constituída por homem e mulher ou relação monoparental - quando apenas um dos pais arca com criação do(s) filho(s) - e descendentes;
2) Em nossa sociedade existem outros tipos de família como aquelas constituídas por avós e netos, tios e sobrinhos, filhos adotivos e pessoas do mesmo sexo que também conquistaram o direito à tutela do Poder Público;
3) Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal garantiu que a união entre pessoas do mesmo sexo está inserida no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo uma manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana. Ao desconsiderar essa decisão do Tribunal Constitucional, o projeto fere a Constituição Federal;
4) A família é o núcleo social básico constituído de laços consanguíneos e socioafetivos e tem assegurada proteção prioritária do Estado em todas as suas formas de expressão;
5) O PL, assim como seu substitutivo, ao restringir o conceito de família desconsidera os vínculos socioafetivos, e, consequentemente, afeta o acesso dessas famílias às políticas sociais governamentais consolidadas pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), como por exemplo Bolsa Família, Minha Casa, Minha Vida, Cisternas, Projovem, Tarifa Social para Energia Elétrica e Telefonia, Prouni, Isenção de Taxa em Concursos Públicos, entre outros. O Plano Nacional de Assistência Social – PNAS - preconiza a “centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos” (Diretrizes PNAS, IV);
6) O PL 6583/2013 também excluirá de milhares de famílias os benefícios já concedidos pelos sistemas previdenciários privados e público nacional (INSS), estaduais e municipais, como pensões, assistência de saúde, dentre outros;
7) Ao restringir as possibilidades de família e negar os vínculos socioafetivos, o projeto também afeta os processos de adoção, além do reconhecimento das famílias adotivas já constituídas, causando insegurança jurídica na sociedade.
Neste sentido, conclamamos aos senhores e senhoras parlamentares que rejeitem o PL 6583/2013, visto que é discriminatório, violador da dignidade humana e, portanto, inconstitucional, sendo também contrário aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro junto ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. Conclamamos também a toda a sociedade brasileira para que se levante em defesa de todas as famílias, considerando que família é amor, é afeto e que, por isso, merece ser reconhecida pelo Estado.
Original disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5776/Entidades+lan%C3%A7am+manifesto+pela+garantia+de+direitos+para+todos+os+tipos+de+fam%C3%ADlia%22

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quarta-feira, 16 de setembro de 2015

SEMEANDO O RESPEITO ÀS DIFERENÇAS (reprodução)


A Revista Petrobras Distribuidora do mês de setembro/2015 traz na coluna NOSSO COMPROMISSO um material didático promove reflexão sobre gênero, raça e diversidade.
SEMEANDO O RESPEITO ÀS DIFERENÇAS
Companhia promove reflexão sobre gênero, raça e diversidade ao desenvolver material didático para educação infantil.

Valorizamos a diversidade e entendemos que o respeito às diferenças pode começar já na infância. Por isso, produzimos um material didático que apresenta, de forma lúdica, as diferentes composições das famílias brasileiras nas creches que têm dependentes de nossos empregados. Trata-se de um kit, formado por um livro e um tapete, feitos de pano, acompanhado por um manual de atividades.
A família de Eizi Nogui Junior, empregado da gerência de Automação e Projetos Industriais (Gapin), por exemplo, está representada no kit. Pai de um filho adotivo, uma das configurações familiares abordadas no livro, ele acredita ser importante desconstruir preconceitos ainda na fase infantil. “Desde cedo somos cercados de preconceitos, que se apresentam a nós das mais diversas formas. A escolha do tema é bastante positiva, pois acredito que ainda existe muito desconhecimento por parte das pessoas em relação à adoção”, analisa. “O material poderá ajudar a desconstruir preconceitos ao apresentar a diversidade em estórias que refletem a vida real. Também apresenta personagens com distintos tons de pele, tipos de cabelo, faixas etárias, culturas e deficiências”, diz a empregada da gerência de Responsabilidade Social, Janaína Gama.
REVISTA NA INTEGRA
http://www.br.com.br/wps/wcm/connect/56f7db8049d95247833f9f1ea834fc97/publicacoes-revista-petrobras-distribuidora-229.pdf?MOD=AJPERES
Foto de Paulo Wanzeller.
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MÃE DE BEBÊ ABANDONADO DIZ QUE JOGOU CRIANÇA POR CIMA DO MURO DA VIZINHA (reprodução)


15 Setembro de 2015
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Ela se apresentou na delegacia quatro dias depois que a criança foi encontrada
A jovem de 18 anos que abandonou a própria filha recém-nascida após o parto prestou depoimento para a Polícia Civil em Planaltina (GO), no Entorno do Distrito Federal, na noite desta segunda-feira (14). O bebê foi encontrado na última quinta-feira (10) por moradores da Quadra 4 Leste da cidade.
De acordo com o delegado Cristiomário Medeiros, a mãe afirmou que teve a criança durante a madrugada, e que após sentir as dores do trabalho de parto, saiu para o quintal de casa, onde a menina nasceu. Em seguida, ela afirmou que enrolou o bebê em um saco plástico, junto da placenta e do cordão umbilical, e a jogou por cima do muro caindo na casa da vizinha.
— Ela alega que acreditava que o bebê estava morto, mas é improvável isso, porque o bebê foi encontrado mais de cinco horas depois, ainda se mexendo e chorando. A probabilidade maior era esconder o bebê da família, assim como escondeu os nove meses da gravidez, ai tomou essa atitude.
Ainda segundo Medeiros, a mãe deve responder em liberdade pelo crime de abandono de incapaz, pois já não havia mais a situação do flagrante no momento em que ela se apresentou na delegacia. Se condenada, ela pode pegar de 1 a 5 anos de prisão.
A menina foi encontrada na Quadra 4 Leste dentro de um saco de lixo, ainda com o cordão umbilical, e foi levada ao Hospital Municipal Santa Rita de Cássia, em Planaltina (GO). A recém-nascida ganhou o nome de Sarah das enfermeiras que trabalham na unidade de saúde.
De acordo com o conselho tutelar da cidade, o casal que ficar interessado em adotar a criança deve se cadastrar na Vara da Infância e preencher os requisitos necessários. Mães e pais solteiros também podem tentar, mas parentes do bebê abandonada têm prioridade caso tentem a adoção.
http://www.tribunahoje.com/…/me-de-bebe-abandonado-diz-que-…
Foto de Paulo Wanzeller.
http://www.tribunahoje.com/noticia/154719/brasil/2015/09/15/me-de-bebe-abandonado-diz-que-jogou-crianca-por-cima-do-muro-da-vizinha.html
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Bebê recém-nascido é encontrado em poça de lama na zona oeste do Rio (reprodução)

15/9/2015 às 11h50 (Atualizado em 15/9/2015 às 15h42)

Menina tinha ferimentos leves, foi levada para hospital e passa bem

Do R7, com Rede Record
Recém-nascida foi encontrada em terreno na zona oeste Reprodução/Rede Record
Um bebê recém-nascido foi abandonado na madrugada desta terça-feira (14) em um terreno da comunidade Boa Esperança, em Santa Cruz, zona oeste do Rio. O bebê foi achado por moradores dentro de uma poça de lama. O batalhão de Santa Cruz (27º BPM) acionou o Corpo de Bombeiros, que prestou os primeiros socorros.
O bebê foi levado para a UTI neonatal do Hospital Municipal Pedro II. Segundo a Secretaria Municipal de Saúde, a menina, que foi encontrada com ferimentos leves, pesa 3,120 kg, 50 cm e passa bem.
A Polícia Civil informou que o caso foi registrado na delegacia de Santa Cruz (36ª DP) para apurar o crime de abandono de incapaz. Dona do imóvel perto do local onde o bebê foi achado era vai ser intimada para ser ouvida na delegacia.
http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/bebe-recem-nascido-e-encontrado-em-poca-de-lama-na-zona-oeste-do-rio-15092015
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terça-feira, 15 de setembro de 2015

TJ DISCUTE COM JUÍZES MELHORIAS PARA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (reprodução)


14/09/2015
Problemas no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e nas Unidades de Internação de menores do Estado também foram questões abordadas
Juízes que atuam na área da Infância e Juventude de varas não especializadas receberão auxílio de uma equipe multidisciplinar para viabilizar planejamentos estratégicos e estudos psicossociais. A novidade foi apresentada, nesta segunda-feira (14), pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) durante reunião com o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, e o corregedor geral da Justiça, desembargador Klever Rêgo Loureiro.
Na oportunidade, foram discutidas alternativas para melhorias no atendimento a crianças e adolescentes em Alagoas, problemas encontrados a partir da migração de um sistema para outro do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a falta de estrutura nas Unidades de Internação provisórias e definitivas de menores no estado.
TJ DISCUTE MELHORIAS NO ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM MAGISTRADOS DA CAPITAL E INTERIOR---
O presidente Washington Luiz ressaltou a produtividade da reunião e a importância da implantação desta equipe interdisciplinar para otimização da prestação jurisdicional." Esta nova ferramento viabilizará o planejamento estratégico do Judiciário alagoano no atendimento a crianças e adolescentes, consequentemente, levando motivação para aqueles profissionais que estão envolvidos com a política de proteção ao menor", comentou.
A Equipe Técnica, composta por uma assistente social e uma psicóloga, atuará de modo a tornar mais eficiente o suporte psicossocial aos processos de adoção, guarda, tutela e de atos infracionais.
Durante a reunião, o juiz Ney Costa Alcântara, titular da 1ª Vara Criminal da Capital Infância e Juventude, apresentou alguns problemas enfrentados pelos magistrados e a importância da troca de experiências. “Essa reunião é uma forma da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude fazer uma integração entre todos os juízes que atuam nessa área, porque muitas vezes o juiz do interior fica muito isolado não sabendo o que está acontecendo dentro do Poder Judiciário em Maceió”, destacou o juiz.
De acordo com o presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, o encontro foi bastante positivo para a troca de experiências entre os magistrados. "Estamos falando de uma integração entre as Unidades Judiciárias que não são especializadas a prestar este tipo de atendimento. Além de possibilitar mais celeridades aos processos que tramitam no âmbito do estatuto da criança e adolescente, a equipe realizará um estudo psicossocial de cada região visitada", afirmou.
COORDENADORIA ESTADUAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
A CEIJ tem como atribuições elaborar sugestões para aprimorar a estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude, planejar, supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretrizes das Varas da Infância e Juventude, fornecendo suporte a magistrados, servidores e equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional.
Bárbara Guimarães - Dicom TJ/AL
imprensa@tjal.jus.br - (82) 4009-3141 / 3240

 http://www.tjal.jus.br/?pag=verNoticia&noticia=9106
Foto de Paulo Wanzeller.
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A TRISTE REALIDADE DA ADOÇÃO DE CRIANÇAS EM ALAGOAS (reprodução)


15/09/2015
Para muita gente uma casa fica completa com a presença de uma criança, existem pais que não podem gerar um novo ser, ou até podem mas preferem dar preferência a mudar ou tentar mudar uma realidade, fazendo uma adoção.
Em Alagoas existem 290 jovens espalhados por 25 abrigos, destes apenas 23 com idade entre 11 e 17 anos estão aptos para a adoção. E ainda tem aquela historia de que os pais tem preferência por crianças dos sexo feminino e crianças brancas e ainda tem outro problema 76% dos pais inscritos buscam filhos com até 3 anos de idade, mas apenas 3,6 % das crianças atendem essa exigência.
Sobre o assunto conversamos com o presidente da Cejai, Carlos Cavalcanti.


http://tnh1.ne10.uol.com.br/video/bem-voce/2015/09/15/133753/a-triste-realidade-da-adocao-de-criancas-em-alagoas 
Foto de Paulo Wanzeller.
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ATUAÇÃO DO 1º E 2º GRAU NA INFÂNCIA E JUVENTUDE É TEMA DE SEMINÁRIO (reprodução)


14/09/2015
A Corregedoria-geral da Justiça (CGJ) realizou hoje, 14/9, na Academia Judicial (AJ), o "1º Seminário Ações da Justiça da Infância e da Juventude no 1º e 2º Grau", voltado a assessores das de Direito Civil e de Direito Público do Tribunal de Justiça. O objetivo é agregar conhecimentos para harmonizar a atuação na área e apresentar o trabalho desenvolvido pela CGJ nesta área junto às comarcas do Estado.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Cézar Medeiros, abriu o seminário e enfatizou a importância das decisões judiciais nesse campo, que representam a vida de crianças. Ele recomendou a adoção de procedimentos nas atividades vinculadas à infância e à juventude, inclusive no que diz respeito ao papel dos juízes e dos desembargadores.
O diretor de assuntos acadêmicos e pedagógicos da Academia, juiz Marcelo Carlin, saudou a todos e registrou que "temos que ter humildade científica de reconhecer que sabemos muito pouco sobre infância e juventude".
O magistrado aproveitou a oportunidade para convidar a equipe a lançar a "wiki" do Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio do projeto de legislação comentada mantido pela instituição de ensino. Trata-se de ideia de gestão do conhecimento baseada na construção colaborativa, sob os cuidados da Seção de Apoio à Pesquisa da AJ.
A secretária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assistente social Mery Ann Furtado e Silva, explicou as funções do órgão, que resumiu como "intermediário da adoção".
O seminário teve a participação do juiz-corregedor Alexandre Karazawa Takaschima, coordenador do Núcleo V, do juiz de direito de 2º grau Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, do juiz Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da Vara da Infância e da Juventude de Blumenau, da psicóloga Helena Berton Eidt, daquela unidade, e da assistente social Luciana Mafra, da comarca de Brusque.



http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/atuacao-do-1%C2%BA-e-2%C2%BA-grau-na-infancia-e-juventude-e-tema-de-seminario

Foto de Paulo Wanzeller.
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sábado, 12 de setembro de 2015

A Síria é Aqui



Um dia nublado, frio, chuvoso. Dizem que cariocas não gostam de dias nublados, não sei a razão, talvez a falta de sol deprima alguns... sabe-se lá quais razões os músicos e os poetas usam para inspiração.
Tratando de inspiração a cada dia verifico que menos diálogos e conversas ocorrem. Passei uma hora aguardando minha filha na recepção da academia. O local é frequentado por jovens, em sua maioria. Nas 5 mesas espalhadas em frente a lanchonete de comida saudável, pessoas estavam sentadas, cada uma delas, com um telefone na mão. Eram vários: um panda, um verde, um prata, um preto, um marrom, pelo que lembro. Ninguém conversava com ninguém. Um rapaz jovem, com no máximo 21 anos, teclava e ria muito, as vezes balançava a cabeça e gargalhava. A mocinha de roupa de ginástica parecia preocupada ao teclar. Um rapaz, um pouco mais velho, em frente a uma enorme TV de tela plana onde passava um jogo de tênis sequer erguia a cabeça de tão fixado em suas mensagens. Nem um diálogo, nem um levantar de cabeça.
Eu deixara meu telefone em casa, caso contrário nada garantiria que não estivesse no mesmo movimento que os demais, sabe-se lá...
Minha filha chega depois desse breve momento de pensamentos sobre a humanidade robotizada e de total falta de relações interpessoais, pensei que preciso de mais contatos físicos, de pessoas reais, de olho no olho.
Não se trata de crítica social, mas esse mundo informatizado me leva a crer que buscamos fazer revolução nas redes sociais, sem nos expor de forma alguma. Mais uma elucubração como qualquer outra, talvez o frio e o tempo cinza também estejam me afetando de alguma forma. Será que já sou carioca?
Aproveito para dar uma olhada no whatsup: 24 mensagens dos mais variados grupos, desde meus colegas de colégio até assuntos jurídicos relevantes.
Continua na tentativa de escrever algo que faça sentido, penso, repenso e decido que hoje vamos tratar de algo também nublado: a busca de crianças sírias e russas por brasileiros.
Por que seria algo nublado ou nebuloso? Simplesmente porque aqui no Brasil temos mais de 40 mil crianças acolhidas, desse total cerca de 5 mil já disponibilizadas à adoção.
Uma adoção internacional, além de tudo, tem custos bastante elevados. A adoção nacional é totalmente isenta de custas e os únicos valores envolvidos serão relativos a contratação de advogado particular, caso o adotante opte por não utilizar a defensoria pública ou não possa utilizá-la por não ser hipossuficiente. Nada, absolutamente nada será cobrado em termos de custas, perícias, recursos, etc.
As crianças Sírias estão vindo com seus pais e não estão sendo exportadas para adoção. O acolhimento de refugiados é um ato humanitário e não vi, até o momento, qualquer movimento do Governo Federal quanto a possibilidade de adoção de eventuais crianças que tenham se perdido de seus pais, ou que sejam órfãs.
A Síria não é signatária da Convenção de Haia o que impossibilita a adoção de crianças sírias por cidadãos brasileiros residentes no Brasil.
Idem com relação à Rússia que, de igual forma, não é signatária da Convenção de Haia.
Sendo a intenção ajudar basta procurar uma das entidades que prestam ajuda humanitária, ou, ainda, entidades que estão recepcionando os refugiados.
Se a intenção é adotar porque não começar visitando as entidades de acolhimento institucional no Brasil? São milhares espalhadas pelo Brasil inteiro. Nessas instituições vocês encontrarão órfãos reais: órfãos de carinho, de cuidado, de amor, de educação, de saúde, órfãos do Estado. Na maioria são órfãos de pais vivos levados à orfandade pelo crack, álcool, drogas licitas e ilícitas, dentre outras centenas de razões.
Não estou a falar de pobreza, jamais! Mas traço o paralelo entre aquela mãe solteira no ponto de ônibus segurando no colo o filho de 3 anos que, devidamente uniformizado, será levado à creche do município. Do outro lado da calçada uma mãe, também solteira, alienada pelo crack, enquanto seu filho, de também 3 anos, cheio de caries, com um short rasgado, totalmente sujo, come restos de comida. Qual é esse paralelo? Como traçá-lo? São duas mulheres advindas da mesma comunidade, podem ser até irmãs, que trilharam caminhos absolutamente dispares.
Demonizar a pobreza não é o caso vez que o Brasil, comprovadamente, tirou grande parte de sua população da linha da miséria. Não sei, não tenho a fórmula para desvendar, qual o mistério entre manter-se integro e entregar-se ao roubo, ao furto, às drogas, à prostituição, ao tráfico. A linha é tênue e quase imperceptível e pode estar situada em nível do caráter que cada um carrega.
Mas, voltemos às crianças. Adoção não se processa por pena, caridade ou porque quem adota tem alma nobre, nada disso pode fundamentar uma adoção. A adoção, de fato, se consubstancia a dar uma família a uma criança e com ela formar uma família, ou seja, via de mão dupla.
A adoção baseia-se no amor dado e recebido. Talvez o recebimento demore, mas, ao chegar, será pleno.
Nós temos o nosso próprio êxodo no Brasil. Os brasileiros do norte e nordeste migram para o Sudeste criando viúvas e filhos sem pai e sem mãe. São milhares de crianças sem referência familiar, na maioria das vezes sem sequer o próprio registro de nascimento.
Temos, também, os milhares de órfãos das drogas, das ruas, da mendicância com os quais não nos incomodarmos - até porque não os vemos dado ao manto social da invisibilidade -. Essas crianças que fazem malabarismos nos sinais ou vendem doces nas ruas são, literalmente, invisíveis. Você, sim, você: já pensou em adotar algum deles?
Nossa guerra é tão trágica quanto às internacionais. Nossas crianças são, diariamente, vitimas de balas perdidas e não vejo movimentos sociais para que tal situação finde.
Então, vamos aproveitar esse dia nublado para repensar os nossos conceitos? A Síria é aqui.
Silvana do Monte Moreira
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SOLTEIRO HOMOAFETIVO GARANTE DIREITO DE ADOTAR CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS (reprodução)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.
O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.
FAMÍLIA
O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.
Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.
A decisão foi unânime. Leia o voto do relator.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, que negou provimento ao recurso de apelação.
Na origem, cuida-se de pedido de habilitação para adoção, formulado por R. G. da S., a fim de ser-lhe deferida inscrição para adoção de criança entre 3 (três) e 5 (cinco) anos de idade, do sexo masculino, de cor branca até morena clara, saudável, podendo ser filho de portadores de HIV, alcoólatras ou usuários de entorpecentes (fl. 158, e-STJ).
Em primeira instância, o magistrado teceu algumas considerações a respeito da adoção por pessoas homoafetivas e quanto aos princípios da igualdade, da não discriminação e do melhor interesse da criança e julgou, ao final, procedente o "pedido de inscrição para adoção formulado por R G da S, com fundamento no, artigo 50, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente " (fl. 88, e-STJ - alterado por segredo de justiça).
Ao manter essa decisão, por maioria, o TJPR assim ementou seu julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADOÇÃO, POR PESSOA HOMOAFETIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE O ADOTANDO TER IDADE SUPERIOR A DOZE ANOS PARA MANIFESTAR SUA CONCORDÂNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE LIMITES. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE. ESTUDOS DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PREJUíZOS AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, QUE ESTÁ RELACIONADO Á QUALIDADE DO VÍNCULO AFETIVO EXISTENTE DENTRO DA UNIDADE FAMILIAR E NÃO A ORIENTAÇÃO SEXUAL DOS ADOTANTES. CONSTATAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR PESSOA HOMOAFETIVA DEVIDAMENTE CAPACITADA, COMO O APELADO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE. GARANTIA DO DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA" (fls. 157-158, e-STJ).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 186, e-STJ).
No recurso especial, o Ministério Público do Estado do Paraná alega violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC; e 3º, 6º, 15, 16, 18 e 45, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Sustenta, inicialmente, omissão no aresto de origem quanto aos referidos dispositivos do ECA. No mérito, aduz, com base no princípio da proteção integral da criança, a necessidade de o adotando ter no mínimo 12 (doze) anos, nas hipóteses de adoção por pessoa de condição homoafetiva, pois nessa idade o menor pode manifestar sua concordância.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em parecer ementado nos seguintes termos:
"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE CRIANÇA POR HOMOSSEXUAL. ALEGAÇÃO DE QUE ESSE TIPO DE ADOÇÃO FIQUE CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 235, e-STJ).
Foi determinada a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame da matéria (fls. 239-240, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Cinge-se o tema recursal à possibilidade de pessoa homoafetiva somente poder adotar maiores de 12 (doze) anos de idade, que já possam se manifestar a respeito da pretensa adoção.
1. Da adoção de crianças por pessoas homoafetivas O Ministério Público estadual defende a necessidade de o menor adotando ter 12 (doze) anos de idade, no mínimo, para que possa se manifestar quanto à adoção que intenciona realizar pessoa homoafetiva.
Não há previsão legal para o que se requer.
Com efeito, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) prevê, em seu artigo 50, que a autoridade judiciária deverá manter um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, observando-se o seguinte:
"Art. 50. (...)
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
(...)
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado."
Note-se que essa legislação não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe qualquer restrição etária ao adotante nessas hipóteses.
De fato, o Estatuto registra a possibilidade de o magistrado poder deferir a inscrição no referido cadastro de pessoas interessadas na adoção de menores, desde que preencham alguns requisitos legais, consoante bem registrou o Colegiado Estadual (fls. 160-161, e-STJ):
"(...) não há em nosso ordenamento jurídico, principalmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a imposição de quaisquer limitações em relação à adoção por pessoa ou casal homoafetivo,concluindo-se, assim, que o pretendente, homoafetivo ou não, deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 50, §§ 1º e 2º do Estatuto. (...)
A imposição de qualquer outro limite, ou restrição, como o estabelecimento de critérios de idade para o adotando, sugerido pelo Ministério Público, não encontra previsão legal e trata o adotante homoafetivo de maneira desigual, devido a sua orientação sexual. Sob o ponto de vista do apelado, esse tratamento desigual, ao contrário, fere o princípio constitucional dá igualdade, na medida em que impõe restrições não previstas em lei."
Nesse caso, o Tribunal paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação juntada aos autos, que o recorrido
"(...) dispõe de condições psíquicas, sociais, econômicas, jurídicas, físicas, habitacionais e, principalmente, motivação legítima em sua pretensão de adotar, restando consignado no estudo de fls. 51 que: 'estará assegurado à criança que for adotada pelo requerente, o direito à saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito e a liberdade, pois entendemos serem estes os deveres inerentes ao poder familiar' " (fl. 161, e-STJ) .
Não se vislumbra, portanto, nenhum impedimento legal para que o recorrido figure no registro de pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes, inclusive, sem qualquer restrição etária.
A respeito do tema da homoafetividade, vale lembrar que a sociedade, e não apenas no Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família, como nos casos de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como uma unidade familiar, digna de proteção do Estado.
Com efeito, no Recurso Especial nº 1.183.378/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 1º/2/2012), trouxe-se à discussão o novo conceito de família, que sob o enfoque da Constituição de 1988, passou a ser "vista por um nova óptica, um 'novo olhar, um olhar claramente humanizado ' ":
"(...) Inaugura-se em 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado "família", recebendo todos eles a 'especial proteção do Estado'.
Estabeleceu a Carta Cidadã, no caput do art. 226: 'A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado', sem ressalvas, sem reservas, sem 'poréns', quanto à forma de constituição dessa família.
Ou seja, o comando principal do artigo é a 'proteção especial', em si, independentemente da forma pela qual a família é constituída, porquanto por trás dessa 'proteção especial' reside a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constituinte, a fundamento da República (art. 1º, inciso III).
Por isso que, em seus parágrafos, o art. 226 da Constituição expõe, exemplificadamente , esses novos arranjos familiares, todos dignos da especial proteção do Estado.
(...)
Atentando-se a isso, o pluralismo familiar engendrado pela Constituição - explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF -, impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.
Na medida em que a própria Constituição Federal abandona a fórmula vinculativa da família ao casamento, e passa a reconhecer, exemplificadamente, vários tipos interpessoais aptos à constituição de família, emerge como corolário que, em alguma medida, torna-se secundário o interesse da Carta Cidadã pelo modo a partir do qual essas famílias são constituídas em seu íntimo, em sua inviolável vida privada, se são constituídas por pessoas heteroafetivas ou homoafetivas ".
Assim, nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva.
Mesmo se analisarmos sob o enfoque do menor, não há, a princípio, restrição de qualquer tipo à adoção de crianças por pessoas homoafetivas.
Isso porque, segundo a legislação vigente, caberá ao prudente arbítrio do magistrado, sempre sob a ótica do melhor interesse do menor, observar todas as circunstâncias presentes no caso concreto e as perícias e laudos produzidos no decorrer do processo de adoção.
Na verdade, o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante. Esta Corte, inclusive, já se manifestou sobre o tema:
"(...)Estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas '(...)têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais.
O ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e heterossexuais para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o mesmo'.
(FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi in: Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da Psicologia jurídica. Curitiba: Juruá, 2009, pp.75/76)." (REsp nº 1.281.093/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/2/2013).
Em igual sentido, o Ministro Luiz Felipe Salomão (REsp nº 889.852/RS, DJe 10/8/2010) noticiou que
"(...) os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), 'não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores'".
Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não se entrevê prejuízo às partes interessadas na possível adoção de menor por pessoa homoafetiva.
2. Do conhecimento do recurso especial
O recurso não tem como ser acolhido.
Inicialmente, quanto à apontada afronta ao art. 535, II, do CPC, nota-se que o recorrente traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, não especificando qual a omissão do julgado impugnado e a importância dessa questão no desate da controvérsia.
Assim, estando deficiente a fundamentação recursal, não há como conhecer da insurgência no tocante a esse dispositivo legal, com base na Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA OCULTA DO VÍCIO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 511.129/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Também é forçoso reconhecer que o conteúdo normativo dos demais artigos tidos como violados (arts. 3º, 6º, 15, 16, 18 e 45, § 2º, do ECA) não foi prequestionado pelo Tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide na espécie a Súmula nº 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Vale anotar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser
"possível entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior"
(REsp 1.117.823/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/2011).
A propósito ainda:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013. SÚMULA 83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. No que aponta como violados os artigos 876 do Código Civil; 126, 127, 535 do Código de Processo Civil; 53, 54 da Lei 9.784/1999 e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o Recurso Especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. Saliento que, conforme vem reiteradamente decidindo o STJ, não há contradição em reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a alegação de violação do artigo 535 do CPC na hipótese em que o tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não analisou, ainda que implicitamente, os artigos tidos pelo recorrente como violados. Isso porque é perfeitamente possível que o julgado recorrido se encontre devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos dispositivos legais suscitados pelo recorrente, pois a tal não está obrigado. Precedente do STJ.
(...)
5. Recurso Especial não provido."
(REsp 1.527.990/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 30/6/2015 - grifou-se)
3. Da conclusão
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto

Original disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Solteiro-homoafetivo-garante-direito-de-adotar-crian%C3%A7a-menor-de-12-anos

Voto do Relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/ATC2.pdf 
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Tribunal de Justiça do Espírito Santo normatiza apadrinhamento (reprodução)

02/09/2015 Fonte: IBDFAM
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) publicou, no dia 27 de agosto, o Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, que dispõe sobre os requisitos necessários à elaboração e à execução dos projetos de apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidos no Estado.
A iniciativa de normatizar o apadrinhamento no Espírito Santo teve como fundamento a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo artigo 227 da Carta Constitucional, a necessidade de promover a participação da sociedade civil na garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes institucionalizados, que perderam os vínculos com as famílias de origem e com remotas possibilidades de colocação em família substituta, na forma disposta pelo art. 4º c/c art.19 da Lei 8.069/1990.
São requisitos e procedimentos necessários para a habilitação ao apadrinhamento afetivo, entre outros, ter idade mínima de 18 anos e residir na comarca em que postula o apadrinhamento; não ser postulante à adoção, comprovável por meio de certidão emitida pela Vara competente em matéria da infância e da juventude do seu domicílio; apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade, cadastro de pessoa física (CPF), comprovante de residência, comprovação de renda, certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade, fotografia recente e ficha cadastral devidamente preenchida.
A criação do Ato Normativo é fundamentada na necessidade de propiciar experiências e referências afetivas, tanto familiares quanto comunitárias, favorecendo o sentimento de pertencimento e estabilidade emocional a crianças e adolescentes que estão sob medida de proteção de acolhimento no Estado do Espírito Santo.
Para o TJ-ES, os projetos de apadrinhamento visam oferecer melhores condições ao desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes, mediante apoio material, prestacional e afetivo, como forma de minimizar sofrimentos causados pela falta de convívio familiar, de incerteza e despreparo que eles têm em relação ao futuro. A iniciativa foi fundamentada, também, na necessidade de padronizar os projetos de apadrinhamento a fim de favorecer a implementação das ações, o fortalecimento das parcerias institucionais, bem como possibilitar a orientação dos padrinhos e a segurança dos apadrinhados.
São três as formas de apadrinhamento: o padrinho afetivo, aquele que visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando-lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes; o padrinho prestador de serviços, ou seja, o profissional ou empresas que, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, se cadastrem para atender às crianças e aos adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades; e o padrinho provedor: aquele que dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.
Podem ser apadrinhadas afetivamente crianças acima de sete anos de idade e adolescentes destituídos ou suspensos do poder familiar, com remotas possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta, devidamente autorizados judicialmente ao apadrinhamento.
São atribuições dos padrinhos afetivos prestar assistência afetiva, física e educacional ao apadrinhado, na medida de suas possibilidades, proporcionando à criança ou adolescente experiências de saudável convívio familiar e comunitário; cumprir com os termos preestabelecidos com a instituição de acolhimento e o apadrinhado, tais como visitas, horários e compromissos; esclarecer o apadrinhado constantemente sobre qual o objetivo do apadrinhamento, evitando a expectativa de adoção; acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da instituição de acolhimento e relatar à equipe de execução do projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio.
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Ato Normativo é bastante interessante, pois o apadrinhamento afetivo é uma das formas de dar a crianças e adolescentes alijados do direito à convivência familiar esse tipo de convivência. “Alguns aspectos, contudo, devem ser observados. Obviamente que o apadrinhamento afetivo não pode ser um test drive para a adoção, mas não pode haver a proibição caso o afeto, o amor, o cuidado e a vontade em se constituírem em pais e filhos venha a surgir; outra questão é referente ao apadrinhamento só se realizar dentro da própria comarca, pois grandes metrópoles como Vitória e Vila Velha, no Espírito Santo, são contíguas, assim como vários outros municípios da grande Vitória. Entendo que essa limitação pode ser prejudicial”, explica.
Segundo Silvana do Monte Moreira, um dos benefícios desta medida pode ser representado pelo projeto "Apadrinhar", da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, que existe desde 2009 na capital do Rio de Janeiro. “As crianças e adolescentes que foram apadrinhados passaram a ter uma referência de família inclusive após o término do período de acolhimento institucional, ou seja, depois de terem completado 18 anos. Esses padrinhos e madrinhas foram e são referências para esses jovens que têm seus estudos e saúde acompanhados por esses homens e mulheres. Creio que esse seja o objetivo maior: a referência de família perdida pelo acolhimento institucional”, exemplifica.
De acordo com a advogada, o apadrinhamento afetivo objetiva proporcionar visibilidade à sociedade das crianças e adolescentes alijados da convivência familiar e/ou em situação de risco, estimulando o pleno exercício do afeto, do cuidado, da solidariedade e da própria cidadania. “Busca, também, que crianças e adolescentes envolvidos no projeto construam vínculos saudáveis com pessoas que não estão inseridas nos programas de acolhimento institucional, mas que possuem disponibilidade emocional e/ou financeira suficiente para proporcionar uma melhor qualidade de vida para eles através do respeito aos seus direitos fundamentais e do pleno exercício da sua cidadania. Busca formar um laço direto entre o padrinho/madrinha e a criança/adolescente, construindo laços de afeto, apoio material, com possibilidades de amparo educacional e profissional. Existem, ainda, modalidades como prestador de serviço, provedor, dentre outros”, completa.
Acesse o Ato Normativo:https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/307772?view=content
 
Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5745/Tribunal+de+Justi%C3%A7a+do+Esp%C3%ADrito+Santo+normatiza+apadrinhamento%22
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