quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Segundo especialistas lei beneficiou, mas morosidade e engessamento do Judiciário prejudicam Adoção - Reprodução


05/08/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Nesta segunda-feira, dia 3, a Lei da Adoção completa seis anos. Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, a norma tem vários aspectos positivos, como a fixação do prazo máximo de acolhimento institucional e a reavaliação semestral da situação da criança acolhida, um capítulo específico para o procedimento de habilitação, dentre outros.
“As equipes técnicas, interdisciplinares ou interfuncionais são mencionadas dezenas de vezes dada a sua importância para os procedimentos afetos à destituição do poder familiar, guarda, adoção e habilitação. Contudo, continuamos a padecer de falta de equipes técnicas que, quando existem, estão absolutamente assoberbadas de trabalho. Não adianta a Lei prever avanços quando o próprio Poder Judiciário, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não prioriza a contratação de técnicos para suprirem as necessidades das varas da infância. Os tribunais precisam focar na rubrica pessoal e para essa rubrica destinar verbas orçamentárias de forma a atender ao melhor interesse da criança”, diz.
Para a advogada, a máquina é “estanque”, e os processos que deveriam ter a duração de poucos meses, se aglomeram e duram anos. “Não é dada a celeridade constitucionalmente conferida às crianças. Processos de habilitação que deveriam durar no máximo seis meses, duram anos. Algumas comarcas realizam uma única formação por ano e com isso represam as habilitações e terminam por levar os futuros habilitados a situações de ilegalidade através de adoções intuitu personae, sem habilitação prévia, ou, até, de ações ilegais. Os casos aumentam a cada dia por total desespero de quem não consegue, sequer, fazer um mero curso informativo”, diz.
Contudo, Silvana acredita que a Lei facilitou as adoções no Brasil. “Não tenho estatísticas específicas do aumento das adoções pós-vigência da Lei, mas a partir do momento que as audiências de reavaliação começaram a ser realizadas duas vezes por ano – março e outubro – as crianças passaram a ter visibilidade. Como já dito por um militante da causa da adoção: ‘em baixo do papel existe uma criança’. A Lei 12.010 deu a essa criança cara, corpo e visibilidade”, diz.
Para a juíza Ana Paula Amaro Silveira, vice-presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, a Lei da Adoção representa um marco, porque colocou o assunto em evidência, procurou definir, regular, orientar os profissionais da área e também os pretendentes quanto aos procedimentos a serem adotados para garantir o direito à convivência familiar das crianças que vivem em situação de risco.  Além disso, segundo ela, a norma deu ênfase à necessidade de se garantir prioridade e celeridade às situações que envolvam crianças acolhidas.
“Acho que no decorrer dos anos, existe ainda alguns sérios desajustes quanto à percepção do que seria garantir a convivência com sua família biológica, os limites desta tentativa, bem como a definição do que seria o impossível. A colocação da adoção como última possibilidade tem muitas vezes sido a garantia da inviabilidade do direito da criança/adolescente de ter uma família e, neste sentido, é exatamente o oposto do que a Lei pretende”, diz.
É exatamente essa necessidade de esgotamento da possibilidade de citação pessoal dos réus nas ações de destituição do poder familiar, e a demora no andamento dos processos de destituição do poder familiar que prejudicam a adoção, explica Silvana Moreira.  “(Essas formalidades) roubam da criança o tempo valioso da infância, ou seja, não se esgotam apenas as possibilidades de citação, mas, principalmente, esgotam-se as possibilidades de adoção daquela criança, que se torna inadotável. Precisamos que as ações de destituição do poder familiar transcorram no prazo previsto, ou seja, em 120 dias. As ações de adoção também precisam de prazo de início e fim, ou seja, no máximo 360 dias. A morosidade do Judiciário, a falta de técnicos (psicólogos e assistentes sociais), a falta de atuação rápida e pontual no Ministério Público na propositura das ações de destituição do poder familiar, a falta de vocação, a falta de capacitação, tudo isso trabalha contra a criança, desconsiderando-a como o único sujeito de direito, que goza de prioridade absoluta”, reflete.
Dos mais de trinta mil pretendentes inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), 60% são indiferentes em relação ao sexo da criança. No entanto, o perfil mais buscado ainda é: criança de 0 a 5 anos de idade, do sexo feminino e branca. Segundo Silvana Moreira, isso acontece porque os brasileiros buscam a adoção como complementação da família, daí os perfis tão similares aos próprios adotantes. “A realidade vem mudando gradativamente. Pontuo, no Estado do Rio de Janeiro, adoções de crianças com citomegalovirose, HIV, paralisia cerebral, sífilis congênita, autismo, SAF, dentre outras patologias. Essa modificação é fruto do forte trabalho realizado pelos grupos de apoio à adoção em prol das adoções necessárias”, diz.
Silvana destaca, ainda, que é necessário regular a adoção intuitu personae  – a adoção consensual que acontece quando a mãe biológica manifesta o interesse em entregar a criança à pessoa conhecida, sem que essa conste no Cadastro Nacional de Adoção. “A adoção consensual está na nossa cultura brasileira, povo afetivo, que acolhe, que se adota mutuamente. O engessamento que alguns magistrados e o próprio MP fazem da adoção ao cadastro nacional finda por desproteger uma gama de crianças que fica aguardando a formação de vínculo para que sejam adotadas. Os adotantes têm medo de terem a criança retirada e entregue ao primeiro da fila, e isto está fazendo com que centenas de crianças vivam no limbo jurídico”, diz.
Matéria original disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5707/Segundo+especialistas+lei+beneficiou%2C+mas+morosidade++e+engessamento+do+Judici%C3%A1rio+prejudicam+Ado%C3%A7%C3%A3o+

Nenhum comentário: