quarta-feira, 9 de março de 2016

ADVOGADO É CONDENADO A INDENIZAR JUÍZA EM R$ 25 MIL (Reprodução)

Terça, 08 de março de 2016
Lucas Rodrigues
Da Redação
Danos Morais
Rachel Martins será indenizada por suposta injúria contida em recurso
A juíza Janaína Rebucci Dezanetti, da 3ª Vara Cível de Alta Floresta (774 km de Cuiabá), condenou o advogado Fabrício Cardoso Silveira a indenizar, em R$ 25 mil, a juíza Rachel Fernandes Alencastro Martins, da Vara de Direito Bancário de Várzea Grande.
A decisão, do dia 29 de fevereiro, concluiu que o advogado ofendeu a honra e a moral da magistrada ao utilizar “expressões injuriosas” contra a mesma em um recurso.
A ação também foi proposta contra o casal Gilwagner José do Amaral, Micheles Regina Dall Igna do Amaral, clientes do advogado, mas eles foram absolvidos das acusações.
Segundo relata o processo, a briga judicial iniciou em 2010, quando a juíza Rachel Martins, que na época atuava em Alta Floresta, negou ao casal a guarda provisória de um bebê, em razão de Gilwagner e Michele terem estabelecido “um vínculo afetivo com a criança antes mesmo de seu cadastramento como pretendentes à adoção”.
A negativa também foi baseado no fato de a criança ter sido concedida ao casal sem a autorização judicial, além do fato de eles terem demorado a informar que estavam com a criança, que possui necessidades especiais.
Por meio do advogado Fabrício Silveira, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça para rever a guarda, pedido posteriormente atendido.
Todavia, segundo Rachel Martins, o advogado e o casal a injuriaram no teor do recurso, ao afirmarem que ela teria usado do cargo para adotar uma criança, na mesma instituição (Casa Pinardi), de maneira irregular.
“Depois de se apaixonar por uma criança abrigada na mesma instituição e valendo-se de seu cargo, retirou a criança e a levou em viagem consigo; passou a conviver com a criança em sua própria casa para, logo depois, adotar a mesma”, diz trecho do recurso.
A MENÇÃO DE FATOS DA VIDA PESSOAL DA AUTORA/ADOTANTE EM RAZÕES RECURSAIS, APENAS A EXPÔS, VIOLANDO SUA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA
Dessa forma, segundo a juíza, o casal de adotantes e o advogado praticaram injúria e calúnica contra ela, pois a acusaram de atos que, em tese, configuram o crime de prevaricação e abuso de autoridade, “eis que, a ação que culminou na adoção do menor A.P.F.A. pela Autora transcorreu de forma regular”.
DEFESA
Já o advogado e o casal alegaram que não ofenderam a honra da juíza, mas tão somente citaram a adoção feita pela magistrada para fazer uma comparação entre o tratamento dado pela juíza ao casal e o processo de adoção em que a própria era parte.
“Assim, não pretenderam os requeridos ofender a pessoa da Juíza/autora, mas questionar sua razão de decidir”, afirmaram.
O advogado Fabricio Silveira ainda argumentou que apenas atuou em defesa de seus clientes, sendo que possui o manto da imunidade advocatícia, conforme o artigo 7º do Estatuto da OAB.
FATOS PESSOAIS
Para a juíza Janaína Dezanetti, o advogado cometeu “excesso” em sua atuação profissional ao comparar o caso de seus clientes com o processo de adoção da juíza Rachel Martins.
“Não se justifica a indicação de fatos da vida pessoal da Autora/magistrada, no bojo de suas razões recursais. Trata-se de alegação inservível à análise do Juízo Ad quem quanto ao mérito recursal”, entendeu.
Segundo Dezanetti, ao recorrer da decisão o advogado deveria ter citado possíveis erros cometidos pela juíza no âmbito do processo, e não fatos pessoais da magistrada.
“Logo, tem-se que a menção de fatos da vida pessoal da Autora/adotante em razões recursais, apenas a expôs, violando sua intimidade e vida privada; enfim, violando os direitos de sua personalidade (honra subjetiva) e atentando contra a sua dignidade”, afirmou.
“Assim, os excessos cometidos pelo terceiro requerido, ao trazer fatos da vida pessoal da Autora, no bojo de suas razões recursais, por atentarem contra a dignidade da pessoa da Autora, configuram os danos morais”, avaliou.
A juíza ainda afastou a alegação de que o advogado estaria protegido pelo manto da imunidade profissional.
“A imunidade do advogado, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94, restringe-se ao âmbito criminal (crimes de injúria e calúnia), vedado, de qualquer modo, o abuso do direito. Ademais, trata-se de imunidade relativa, a qual não abrange os excessos desnecessários ao debate da causa”, explicou, ao fixar indenização de R$ 25 mil em favor de Rachel Martins.
NÃO PRETENDIAM OS REQUERIDOS ATACAR A HONRA OU A IMAGEM DA AUTORA
Absolvição
Um dos motivos que levou a juíza Janaína Dezanetti a inocentar o casal de adotantes se baseou nos depoimentos prestados pelos mesmos.
Gilwagner Amaral contou à Justiça que ele e sua esposa eram voluntários da Casa Pinardi e que uma das irmãs pediu para eles cuidarem da criança, que possui “problema sério de pele”.
Ele disse que levou a criança para o tratamento adequado e que, só após, pediu a regularização da adoção, que foi negado pela juíza Rachel Martins.
Segundo o adotante, a comparação com a adoção realizada pela juíza não teve o intuito de ofender, mas de “ter os mesmos benefícios para ficar com a criança, fazer o possível por um filho”.
Gilwagner também assegurou que “não falou que a juíza estava usando o cargo dela para conseguir a adoção; esta nunca foi a intenção”.
Para a magistrada Janaína Dezanetti, a inocência do casal também é referendada no depoimento da própria juíza Rachel Martins, que declarou ser “justificável que eles interpretassem de forma equivocada sua atuação no processo”, uma vez que não possuem conhecimento jurídico.
“Dessa forma, verifica-se que o proposito dos primeiros requeridos, ao contratar o terceiro requerido para proceder ao pedido inicial de guarda provisória da menor e posteriormente, ingressar com a ação de adoção, era “regularizar” a situação fática já vivenciada pelo casal (conforme declarou em seu depoimento), eis que já considerava a criança como sua filha”, relatou.
“Não pretendiam os requeridos atacar a honra ou a imagem da Autora; tanto é que, inquirido sobre sua conduta em relação à Autora, isto é, se divulgou os fatos (decisão/recurso), este respondeu que não; que não tinha a intenção de prejudica-la”, consignou.
OUTRO LADO
O advogado Fabrício Cardoso Silveira preferiu não se manifestar sobre a decisão, mas adiantou que irá recorrer.
Fonte: Midia Jur


Original disponível em: http://www.midiajur.com.br/conteudo.php?cid=21678&sid=231

Reproduzido por: Lucas H.

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