segunda-feira, 28 de março de 2016

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADOÇÃO INTUITO PERSOANE OU DIRECIONADA (Reprodução)

Sexta-feira, 25 de março 2016
Talvez seja um dos temas mais delicados para a atuação de Operadores do Direito, dos Grupos de Apoio à Adoção e dos pretendentes à adoção. A discussão se desenvolve em dois planos iniciais: um, o da conveniência social da adoção direcionada pela mãe biológica, na qual ela escolhe a família adotiva e consente com a adoção, e; dois, o da legalidade, no qual deve se verificar a possibilidade jurídica concreta deste direcionamento e, sendo ele possível, suas condições e pressupostos.
Poder-se-ia acrescentar um terceiro plano, muito lembrado pelos participantes do debate, que é o da realidade concreta, vale dizer, o que acontece de fato nas entregas diretas e na sua frequente aceitação na práxis dos Tribunais. Refletindo sobre o tema, a pedido da Presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, trago algumas considerações prévias para colaborar com o debate que se trava sobre este tema. São elas:
1. O termo adoção consentida tem um alcance amplo, podendo significar a hipótese de consentimento da mãe para uma adoção via cadastro e/ou a hipótese de direcionamento da criança para uma pessoa ou família específica.
2. O termo adoção direcionada ou intiuito personae designa com mais precisão a hipótese dos genitores biológicos consentirem na adoção por uma pessoa ou família específica, independentemente do Cadastro Nacional de Adoção.
3. As adoções direcionadas são uma realidade na prática social e, preenchidos alguns requisitos, têm sido admitidas pelos Juizados e Tribunais, alcançando por forças das decisões judiciais a categoria de adoções legais.
4. Existem entendimentos jurídicos que se opõem à adoção direcionada, que respaldam a opinião daqueles que defendem que o CNA seja prestigiado, inclusive a ordem de preferência pela fila de espera dos habilitados cadastrados. Há registro de embates jurídicos em processos judiciais muito desgastantes para os envolvidos, em função do questionamento da validade das adoções direcionadas.
5. No ECA, o artigo 50, parágrafo 13, prevê restritas hipóteses de exceção ao Cadastro Nacional de Adoção. Alguns estudiosos argumentam que o art. 166 permite o consentimento da mãe e isso implicaria na possibilidade do direcionamento, mas há outra corrente que afirma ser o 166 uma regra meramente processual e, além disso, que não está prevista esta possibilidade de direcionamento nele, fora das hipóteses restritas do art. 50, parágrafo 13.
6. A jurisprudência vem se formando no sentido de admitir o direcionamento interpretando-se extensivamente o art. 50, parágrafo 13, pelo melhor interesse da criança, para as hipóteses de guarda de fato em que haja vínculo afetivo formado entre a criança e os pretendentes a sua adoção. As situações constituídas de fato, sem má-fé, na qual a criança esteja vinculada afetivamente tendem a ser mantidas pelos Tribunais, porque solução diversa significaria um rompimento traumático para ela.
7. Sendo polêmica a questão, cabe aos Grupos de Apoio à Adoção (GAAs) alertar os pretendentes à adoção dos riscos jurídicos inerentes a opção da adoção direcionada, sobretudo desaconselhando as práticas ilegais de pagar pela entrega da criança, dar ajuda financeira à gestante ou registrar como próprio filhos biológico de outrem. É importante informar sobre as responsabilidades criminais e civis que podem decorrer destas condutas, bem como da possibilidade concreta da retirada criança obtida por estes meios. Ainda que a entrega da criança seja espontânea e sem incentivos ilegais, haverá risco de retirada.
8. Deve-se também desaconselhar as pessoas a ficarem ilegalmente com crianças para constituir situação de fato, com o decurso do tempo, para configurar uma relação afetiva estável e irreversível. Esta prática está sendo combatida através de novas modalidades de ações judiciais que pretendem responsabilizar os que têm esta conduta, inclusive através de condenação por dano moral coletivo em função da burla do cadastro.
9. O assunto deve ser mantido em permanente debate pelos GAAs para que as soluções mais eficazes para o acolhimento seguro das crianças e adolescentes sejam criadas, de lege ferenda, buscando-se o amadurecimento do diálogo interdisciplinar necessário. A Admissão de que as relações afetivamente consolidadas sejam preservadas e gerem adoções seguras não pode se configurar em incentivo permanente para ações de burla ao cadastro ou para a colocação de crianças em guardas de fato, sem o controle do poder público. Este é o desafio a ser enfrentado para sociedade. Os GAAs devem assumir papel relevante neste debate.


Original disponível em: http://www.oestadoce.com.br/sem-categoria/consideracoes-sobre-a-adocao-intuito-persoane-ou-direcionada

Reproduzido por: Lucas H.

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