31/05/2016
Por Bruno Leonardo Reis*
A estabilidade da empregada adotante tem marco inicial distinto da empregada gestante.
Inicialmente convém lembrar que a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias e a estabilidade provisória são direitos previstos na Constituição de 1988 e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, de forma proporcional, de acordo com a idade do adotando: 120 dias para a adoção ou guarda judicial de crianças de até um ano; 60 dias para criança entre um e quatro anos; e 30 dias entre quatro e oito anos.
No entanto, em 2009, a Lei 12.010 revogou essa forma proporcional, e passou a conceder integralmente os direitos à mãe adotiva, independentemente da idade do adotando. Vale dizer que, em 2013, o empregado adotante passou os mesmos direitos da empregada adotante.
Hoje a licença-maternidade da mãe adotiva é concedida com a apresentação do termo judicial de guarda deferido à adotante e o salário-maternidade é pago pela Previdência Social.
Apesar da previsão legal do direito da maternidade, a estabilidade provisória da adotante encontrou, majoritariamente, vozes contrárias nos tribunais, a exemplo da 3ª, 4ª, 9ª e 15ª Regiões.
Todavia, em agosto de 2015, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do processo TST-RR-200600-19.2008.5.02.0085, reconheceu a necessidade da estabilidade provisória para garantir os direitos à licença e ao salário-maternidade à adotante, tratando-os como direitos sociais.
O ponto de grande interesse foi a respeito do termo inicial do prazo da estabilidade provisória da adotante. A decisão da 3ª Turma do TST destacou que a estabilidade da empregada adotante tem marco inicial distinto da empregada gestante, isto é, o início da contagem do prazo de 05 meses de estabilidade provisória é diferente.
No referido julgamento, decidiu-se que o marco inicial da contagem do prazo de estabilidade provisória da adotante ocorre no momento em que se expressa o pedido de adoção judicial, pelo menos quando não existir pendência de disputa judicial sobre a guarda da criança.
Contudo, o marco inicial da estabilidade está condicionado, respectivamente, aos três momentos seguintes durante o prazo de cinco meses: recebimento da criança, guarda provisória e decisão definitiva.
Portanto, ao longo dos cinco meses de estabilidade provisória, a adotante deve receber a criança, obter a guarda provisória e buscar a decisão definitiva da adoção, sob pena de perder o direito à estabilidade se lhe faltar uma destas condições.
A ausência de disputa sobre a guarda do adotando garantiu a estabilidade da mãe adotiva a partir do momento em que ajuizou o pedido de adoção, computando-se, daí, o período de estabilidade de cinco meses e, consequentemente, o direito à licença de 120 dias e ao salário.
O relator da 3ª Turma do TST utilizou a situação do dirigente sindical e do cipeiro, que têm estabilidade a partir do registro da candidatura e não da eleição, em analogia para determinar o início da contagem do prazo da estabilidade da empregada adotante no momento do ingresso em juízo do pedido de adoção.
O ministro concluiu que, do mesmo modo que o dirigente sindical tem a estabilidade a contar do registro da candidatura, a empregada adotante também deve ter a estabilidade a contar do início do processo judicial de adoção.
A analogia da mãe adotante com o dirigente sindical e o cipeiro demonstrou que a estabilidade provisória decorre da expressão do interesse, isto é, a partir do requerimento de adoção e não da sentença transitada em julgado, da guarda provisória ou definitiva.
A estabilidade da adotante é como a estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro, iniciando na data do registro da candidatura, diversamente do que acontece com a mãe gestante, que ocorre a partir da confirmação da gravidez.
Conclui-se, então, que de acordo com o resultado do julgado da 3ª Turma do TST, a estabilidade provisória foi garantida à empregada adotante, com início a partir do requerimento de adoção, desde que seja recebido o adotando, seja obtida a guarda e buscada a adoção durante os cinco meses de estabilidade.
Original disponível em: http://domtotal.com/noticia.php?notId=1031171
Reproduzido por: Lucas H.
Por Bruno Leonardo Reis*
A estabilidade da empregada adotante tem marco inicial distinto da empregada gestante.
Inicialmente convém lembrar que a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias e a estabilidade provisória são direitos previstos na Constituição de 1988 e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, de forma proporcional, de acordo com a idade do adotando: 120 dias para a adoção ou guarda judicial de crianças de até um ano; 60 dias para criança entre um e quatro anos; e 30 dias entre quatro e oito anos.
No entanto, em 2009, a Lei 12.010 revogou essa forma proporcional, e passou a conceder integralmente os direitos à mãe adotiva, independentemente da idade do adotando. Vale dizer que, em 2013, o empregado adotante passou os mesmos direitos da empregada adotante.
Hoje a licença-maternidade da mãe adotiva é concedida com a apresentação do termo judicial de guarda deferido à adotante e o salário-maternidade é pago pela Previdência Social.
Apesar da previsão legal do direito da maternidade, a estabilidade provisória da adotante encontrou, majoritariamente, vozes contrárias nos tribunais, a exemplo da 3ª, 4ª, 9ª e 15ª Regiões.
Todavia, em agosto de 2015, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do processo TST-RR-200600-19.2008.5.02.0085, reconheceu a necessidade da estabilidade provisória para garantir os direitos à licença e ao salário-maternidade à adotante, tratando-os como direitos sociais.
O ponto de grande interesse foi a respeito do termo inicial do prazo da estabilidade provisória da adotante. A decisão da 3ª Turma do TST destacou que a estabilidade da empregada adotante tem marco inicial distinto da empregada gestante, isto é, o início da contagem do prazo de 05 meses de estabilidade provisória é diferente.
No referido julgamento, decidiu-se que o marco inicial da contagem do prazo de estabilidade provisória da adotante ocorre no momento em que se expressa o pedido de adoção judicial, pelo menos quando não existir pendência de disputa judicial sobre a guarda da criança.
Contudo, o marco inicial da estabilidade está condicionado, respectivamente, aos três momentos seguintes durante o prazo de cinco meses: recebimento da criança, guarda provisória e decisão definitiva.
Portanto, ao longo dos cinco meses de estabilidade provisória, a adotante deve receber a criança, obter a guarda provisória e buscar a decisão definitiva da adoção, sob pena de perder o direito à estabilidade se lhe faltar uma destas condições.
A ausência de disputa sobre a guarda do adotando garantiu a estabilidade da mãe adotiva a partir do momento em que ajuizou o pedido de adoção, computando-se, daí, o período de estabilidade de cinco meses e, consequentemente, o direito à licença de 120 dias e ao salário.
O relator da 3ª Turma do TST utilizou a situação do dirigente sindical e do cipeiro, que têm estabilidade a partir do registro da candidatura e não da eleição, em analogia para determinar o início da contagem do prazo da estabilidade da empregada adotante no momento do ingresso em juízo do pedido de adoção.
O ministro concluiu que, do mesmo modo que o dirigente sindical tem a estabilidade a contar do registro da candidatura, a empregada adotante também deve ter a estabilidade a contar do início do processo judicial de adoção.
A analogia da mãe adotante com o dirigente sindical e o cipeiro demonstrou que a estabilidade provisória decorre da expressão do interesse, isto é, a partir do requerimento de adoção e não da sentença transitada em julgado, da guarda provisória ou definitiva.
A estabilidade da adotante é como a estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro, iniciando na data do registro da candidatura, diversamente do que acontece com a mãe gestante, que ocorre a partir da confirmação da gravidez.
Conclui-se, então, que de acordo com o resultado do julgado da 3ª Turma do TST, a estabilidade provisória foi garantida à empregada adotante, com início a partir do requerimento de adoção, desde que seja recebido o adotando, seja obtida a guarda e buscada a adoção durante os cinco meses de estabilidade.
Original disponível em: http://domtotal.com/noticia.php?notId=1031171
Reproduzido por: Lucas H.
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