02 de fevereiro de 2018
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, declarou a nulidade, por ilegalidade, dos artigos 12 e 13 da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) nº 137/2010. A norma permitia que o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente captassem diretamente recursos por particulares, bem como possibilitava aos doadores a indicação da destinação dos recursos doados.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) foi julgado parcialmente procedente para anular os referidos artigos e determinar que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) se abstivesse de regulamentar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que norma nesse sentido seja aprovada por lei. A sentença manteve, no entanto, a validade dos atos praticados com base nos artigos anulados.
Na apelação apresentada ao TRF1, a União sustenta não haver doações vinculadas, mas mera indicação de preferência. “Não se pode confundir uma indicação de preferência com uma pretensa doação casada, pois a destinação a ser dada a tal verba é questão de política pública, a ser definida pelos conselheiros eleitos, que, por força de lei, são detentores únicos do poder de gestão e disposição do montante, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, argumentou.
Ainda de acordo com a União, a definição e utilização dos recursos dos Fundos competem única e exclusivamente aos Conselhos de Direitos. “Não há, pois, qualquer ingerência privada na definição de políticas de atendimento às crianças e adolescentes”, alegou. “O ECA estabeleceu que os fundos seriam geridos pelos referidos conselhos, podendo determinar, para tanto, critérios de utilização e controle na aplicação de seus recursos obtidos por meio de doações subsidiadas e demais receitas”, acrescentou.
Decisão – O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que a sentença deve ser mantida. Na decisão, o desembargador federal Souza Prudente, autor do voto vencedor, destacou que A Lei 13.257/2016 delegou aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a competência para a fixação dos critérios de utilização dos recursos destinados aos respectivos fundos, nada dispondo sobre a eventual extensão dessa delegação para a captação de recursos, tampouco sobre a possibilidade de facultar-se aos colaboradores ou doadores a indicação da destinação de sua preferência para os recursos doados.
“Na hipótese dos autos, a delegação de competência a particulares quanto à gestão da indicação da destinação dos recursos captados pelos referidos fundos, a que se reportam os arts. 12 e 13 da Resolução Conanda 137/2010, afigura-se flagrantemente abusiva, por violação ao princípio da legalidade”, fundamentou o magistrado.
Processo nº: 0033787-88.2010.4.01.3400/DF
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) foi julgado parcialmente procedente para anular os referidos artigos e determinar que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) se abstivesse de regulamentar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que norma nesse sentido seja aprovada por lei. A sentença manteve, no entanto, a validade dos atos praticados com base nos artigos anulados.
Na apelação apresentada ao TRF1, a União sustenta não haver doações vinculadas, mas mera indicação de preferência. “Não se pode confundir uma indicação de preferência com uma pretensa doação casada, pois a destinação a ser dada a tal verba é questão de política pública, a ser definida pelos conselheiros eleitos, que, por força de lei, são detentores únicos do poder de gestão e disposição do montante, nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, argumentou.
Ainda de acordo com a União, a definição e utilização dos recursos dos Fundos competem única e exclusivamente aos Conselhos de Direitos. “Não há, pois, qualquer ingerência privada na definição de políticas de atendimento às crianças e adolescentes”, alegou. “O ECA estabeleceu que os fundos seriam geridos pelos referidos conselhos, podendo determinar, para tanto, critérios de utilização e controle na aplicação de seus recursos obtidos por meio de doações subsidiadas e demais receitas”, acrescentou.
Decisão – O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que a sentença deve ser mantida. Na decisão, o desembargador federal Souza Prudente, autor do voto vencedor, destacou que A Lei 13.257/2016 delegou aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a competência para a fixação dos critérios de utilização dos recursos destinados aos respectivos fundos, nada dispondo sobre a eventual extensão dessa delegação para a captação de recursos, tampouco sobre a possibilidade de facultar-se aos colaboradores ou doadores a indicação da destinação de sua preferência para os recursos doados.
“Na hipótese dos autos, a delegação de competência a particulares quanto à gestão da indicação da destinação dos recursos captados pelos referidos fundos, a que se reportam os arts. 12 e 13 da Resolução Conanda 137/2010, afigura-se flagrantemente abusiva, por violação ao princípio da legalidade”, fundamentou o magistrado.
Processo nº: 0033787-88.2010.4.01.3400/DF
Original disponível em: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=128736&nome=anulada_parte_da_resolucao_do_conanda_que_permitia_captacao_direta_de_recursos_por_particulares
Reproduzido por: Lucas H.
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