31/01/2018
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA)
informou que desde esta terça-feira (30) os cartórios de Registros Públicos do
Maranhão que utilizam o sistema Regesta (um dos sistemas que faz o registro de
certidões) podem incluír o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em todas as
certidões de nascimento, casamento e óbito.
Os cartórios que utilizam o Regesta também podem fazer
registro de reconhecimento voluntário e averbação da paternidade e maternidade
socioafetivas; além de emitir certidões de filhos havidos por reprodução
assistida, inclusive de casais homoafetivos.
Segundo a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), o sistema
Regesta foi atualizado para incluir os novos campos, conforme determinação do
Provimento N° 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicado em 17 de
novembro do ano passado, que instituiu os modelos únicos de certidão.
Segundo o Provimento Nº 63/2017, os modelos únicos de
certidão de nascimento, casamento e de óbito devem seguir um tipo padrão e
constar informações sobre a serventia. O declarante poderá optar por registrar
o recém-nascido como cidadão do município do nascimento ou do município de
residência da mãe na data do nascimento. As certidões expedidas no modelo
antigo não precisam ser substituídas e permanecem válidas por prazo
indeterminado.
As certidões de nascimento, casamento e óbito devem incluir
o número do CPF, segundo o CGJ-MA. Nos assentos emitidos em data anterior à
determinação, o número do CPF poderá ser incluído gratuitamente. O CGJ-MA
informou também que a emissão de segunda via dessas certidões dependerá, quando
possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF.
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
De acordo com a Corregedoria, o Provimento N° 63/2017
autoriza o assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução
assistida (como a inseminação artificial), independentemente de prévia
autorização judicial, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de
documentação. No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento
deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a
distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Os oficiais registradores não podem recusar o registro de
nascimento e a emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de
reprodução assistida, assim como não podem exigir a identificação do doador de
material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de
criança gerada dessa forma.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
As novas regras autorizam também o reconhecimento voluntário
da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade
perante os oficiais de registro civil. A filiação socioafetiva é aquela que não
depende de laços biológicos ou de adoção formal, estando baseada em vínculos
afetivos ou de convivência.
O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade,
quando efetivado, será irrevogável, somente podendo ser desfeito pela via
judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação, de acordo com
o CGJ-MA.
Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou
maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade,
independentemente do estado civil. Não podem reconhecer a
paternidade/maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes,
sendo que o pretenso pai ou mãe precisar ser pelo menos 16 anos mais velho que
o filho a ser reconhecido. Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento
da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
Nesse caso, o Provimento considerou a possibilidade de o
parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o
reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não
da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória
relativa à filiação.
Original disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/cartorios-comecam-a-reconhecer-parentesco-socioafetivo-e-homoafetivo-no-maranhao.ghtml
Reproduzido por: Lucas H.
Nenhum comentário:
Postar um comentário