30/03/2016
Daniel Ustarroz
Sob o ponto de vista teórico, o direito brasileiro, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), contempla um procedimento formal para a adoção. Tudo parte do cadastro das crianças e dos interessados na adoção. Participam deste processo diversos profissionais, como assistentes sociais, psicólogos, juízes, advogados, promotores de Justiça etc., com o objetivo comum de zelar pelos menores....
Contudo, na prática, ainda é comum a realização das adoções consensuais (intuitu personae), as quais, embora não obedeçam à normatização, permitem a formação de uma família para crianças e adolescentes.
Frequentemente, são desenvolvidos sadios laços afetivos, a despeito da preterição das solenidades próprias do tradicional processo de adoção. Nesta segunda modalidade, mais cedo ou mais tarde, surgem inconvenientes. Um caso típico é o momento de realização da matrícula em uma escola, quando será exigida a demonstração de parentesco (a qual não é atestada pelos documentos oficiais dessas pessoas). Como proteger a vida e as expectativas dessas pessoas envolvidas na adoção consensual?
Neste momento, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3904/2015, de autoria do deputado Veneziano Vital do Rêgo, propondo nova redação ao art. 50 do ECA com o fim de facilitar a adoção de crianças em favor de candidatos não cadastrados previamente. O fundamental na redação proposta pelo projeto é que existam vínculos de afinidade e afetividade entre a criança e o interessado. Dispensa-se o cadastro prévio para se garantir, do ponto de vista legal, a constituição de uma família. Parece uma boa ideia.
Professor de Direito Civil/Pucrs
Daniel Ustarroz
Sob o ponto de vista teórico, o direito brasileiro, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), contempla um procedimento formal para a adoção. Tudo parte do cadastro das crianças e dos interessados na adoção. Participam deste processo diversos profissionais, como assistentes sociais, psicólogos, juízes, advogados, promotores de Justiça etc., com o objetivo comum de zelar pelos menores....
Contudo, na prática, ainda é comum a realização das adoções consensuais (intuitu personae), as quais, embora não obedeçam à normatização, permitem a formação de uma família para crianças e adolescentes.
Frequentemente, são desenvolvidos sadios laços afetivos, a despeito da preterição das solenidades próprias do tradicional processo de adoção. Nesta segunda modalidade, mais cedo ou mais tarde, surgem inconvenientes. Um caso típico é o momento de realização da matrícula em uma escola, quando será exigida a demonstração de parentesco (a qual não é atestada pelos documentos oficiais dessas pessoas). Como proteger a vida e as expectativas dessas pessoas envolvidas na adoção consensual?
Neste momento, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3904/2015, de autoria do deputado Veneziano Vital do Rêgo, propondo nova redação ao art. 50 do ECA com o fim de facilitar a adoção de crianças em favor de candidatos não cadastrados previamente. O fundamental na redação proposta pelo projeto é que existam vínculos de afinidade e afetividade entre a criança e o interessado. Dispensa-se o cadastro prévio para se garantir, do ponto de vista legal, a constituição de uma família. Parece uma boa ideia.
Professor de Direito Civil/Pucrs
Original disponível em: http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/03/opiniao/490381-adocao-consensual--projeto-de-lei-3-904-2015.html
Reproduzido por: Lucas H.
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