1 abr, 2016
Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
No último dia 8 de março foi sancionada a Lei 13.257/16 que dispõe sobre as politicas públicas para a primeira infância e altera outras leis. Essa lei amplia a licença paternidade de cinco para vinte dias....
A licença paternidade é benefício já existente em nosso sistema jurídico permitindo que o afastamento remunerado do pai pelo período de cinco dias. A nova Lei ampliou esse prazo em mais quinze dias.
Entretanto, diferente da licença paternidade de cinco dias que todo trabalhador tem direito, esse acréscimo de quinze dias não se aplica a todos os trabalhadores. É necessário que a empresa empregadora participe do programa “empresa cidadã”. Se o empregador não participar desse programa do Governo Federal, o trabalhador terá direito a apenas cinco dias de licença remunerada.
As empresas para participarem do programa “empresa cidadã” devem ter o sistema de tributação por lucro real. Efetuam o pagamento diretamente ao empregado dos quinze dias a mais de licença paternidade, observando a remuneração do trabalhador. Em contrapartida, posteriormente podem ter o reembolso do valor pago em dedução de imposto.
O benefício pode ser requerido pelo empregado de empresa que aderir ao programa, desde que até dois dias úteis após o parto e comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Durante o período de prorrogação da licença-paternidade o trabalhador não pode exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob os seus cuidados, sob pena de perder o benefício.
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Original disponível em: http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2016/04/licenca-paternidade-de-vinte-dias-quem-tem-direito/
Reproduzido por: Lucas H.
Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
No último dia 8 de março foi sancionada a Lei 13.257/16 que dispõe sobre as politicas públicas para a primeira infância e altera outras leis. Essa lei amplia a licença paternidade de cinco para vinte dias....
A licença paternidade é benefício já existente em nosso sistema jurídico permitindo que o afastamento remunerado do pai pelo período de cinco dias. A nova Lei ampliou esse prazo em mais quinze dias.
Entretanto, diferente da licença paternidade de cinco dias que todo trabalhador tem direito, esse acréscimo de quinze dias não se aplica a todos os trabalhadores. É necessário que a empresa empregadora participe do programa “empresa cidadã”. Se o empregador não participar desse programa do Governo Federal, o trabalhador terá direito a apenas cinco dias de licença remunerada.
As empresas para participarem do programa “empresa cidadã” devem ter o sistema de tributação por lucro real. Efetuam o pagamento diretamente ao empregado dos quinze dias a mais de licença paternidade, observando a remuneração do trabalhador. Em contrapartida, posteriormente podem ter o reembolso do valor pago em dedução de imposto.
O benefício pode ser requerido pelo empregado de empresa que aderir ao programa, desde que até dois dias úteis após o parto e comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Durante o período de prorrogação da licença-paternidade o trabalhador não pode exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob os seus cuidados, sob pena de perder o benefício.
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Original disponível em: http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2016/04/licenca-paternidade-de-vinte-dias-quem-tem-direito/
Reproduzido por: Lucas H.
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