26.04.2016
O Supremo Tribunal Federal editou a Resolução nº 576 que normaliza a concessão das licenças à gestante e à adotante e a licença paternidade.
A licença será de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração tanto às mães biológicas quanto às mães por adoção.
Para a adotante, a licença se inicia da data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
A prorrogação da licença será por 60 dias, sem prejuízo da remuneração e é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença à gestante ou à adotante. Não será admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
A licença-paternidade será de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
A Resolução prevê ainda que no caso de falecimento da criança no curso do processo a mãe continuará a usufruir da licença pelo restante do tempo (salvo se requerer o retorno). No caso do filho falecer no curso da licença paternidade o pai continuará a usufruí-la pelo período que restar.
LEIA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO Nº 576, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença paternidade.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de sua competência no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 778.889, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado na Sessão do Plenário de 10 de março de 2016 e publicado em 18 de março de 2016 no Diário de Justiça Eletrônico nº 51; e
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo nº 333.047/2008;
R E S O L V E:
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1º É concedida à servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, mas pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.
§ 2º Para a adotante, a licença se inicia da data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.
§ 1º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 2º No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o art.1º desta Resolução, a servidora continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS).
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 3º O servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
Parágrafo único. No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.
DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 4º É garantida à servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 5º É garantida ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença à gestante ou à adotante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
Art. 7º Para a prorrogação da licença-paternidade, o servidor, pai ou adotante, deverá comprovar em até 2 (dois) dias úteis após o parto sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Art. 8º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao (à) servidor(a) o exercício de qualquer atividade remunerada.
Art. 9º O(a) servidor(a) não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança nocurso das licenças à gestante e à adotante ou da licença-paternidade.
Parágrafo único. Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.
Art. 10. A prorrogação da licença será aplicada à servidora ou ao servidor que a estiver usufruindo, na data da publicação desta Resolução, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.
Art. 12. Esta Resolução aplica-se aos servidores do Quadro Efetivo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal (STF), aos ocupantes de cargo ou emprego públicos cedidos a este Tribunal e aos servidores em exercício provisório no STF, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 13. Cabe à SIS efetuar quaisquer registros referentes às licenças constantes desta Resolução em sistema informatizado.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 383, de 5 de novembro de 2008.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
STF - DJe nº 78/2016 Divulgação: sexta-feira, 22 de abril de 2016
Publicação: segunda-feira, 25 de abril de 2016.
Original disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20160422_078.pdf
Reproduzido por: Lucas H.
O Supremo Tribunal Federal editou a Resolução nº 576 que normaliza a concessão das licenças à gestante e à adotante e a licença paternidade.
A licença será de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração tanto às mães biológicas quanto às mães por adoção.
Para a adotante, a licença se inicia da data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
A prorrogação da licença será por 60 dias, sem prejuízo da remuneração e é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença à gestante ou à adotante. Não será admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
A licença-paternidade será de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
A Resolução prevê ainda que no caso de falecimento da criança no curso do processo a mãe continuará a usufruir da licença pelo restante do tempo (salvo se requerer o retorno). No caso do filho falecer no curso da licença paternidade o pai continuará a usufruí-la pelo período que restar.
LEIA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO Nº 576, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença paternidade.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de sua competência no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 778.889, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado na Sessão do Plenário de 10 de março de 2016 e publicado em 18 de março de 2016 no Diário de Justiça Eletrônico nº 51; e
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo nº 333.047/2008;
R E S O L V E:
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1º É concedida à servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, mas pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.
§ 2º Para a adotante, a licença se inicia da data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.
§ 1º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 2º No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o art.1º desta Resolução, a servidora continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS).
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 3º O servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
Parágrafo único. No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.
DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 4º É garantida à servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 5º É garantida ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença à gestante ou à adotante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
Art. 7º Para a prorrogação da licença-paternidade, o servidor, pai ou adotante, deverá comprovar em até 2 (dois) dias úteis após o parto sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Art. 8º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao (à) servidor(a) o exercício de qualquer atividade remunerada.
Art. 9º O(a) servidor(a) não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança nocurso das licenças à gestante e à adotante ou da licença-paternidade.
Parágrafo único. Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.
Art. 10. A prorrogação da licença será aplicada à servidora ou ao servidor que a estiver usufruindo, na data da publicação desta Resolução, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.
Art. 12. Esta Resolução aplica-se aos servidores do Quadro Efetivo da Secretaria do Supremo Tribunal Federal (STF), aos ocupantes de cargo ou emprego públicos cedidos a este Tribunal e aos servidores em exercício provisório no STF, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 13. Cabe à SIS efetuar quaisquer registros referentes às licenças constantes desta Resolução em sistema informatizado.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 383, de 5 de novembro de 2008.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
STF - DJe nº 78/2016 Divulgação: sexta-feira, 22 de abril de 2016
Publicação: segunda-feira, 25 de abril de 2016.
Original disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20160422_078.pdf
Reproduzido por: Lucas H.
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