ADOÇÃO: UMA MODALIDADE DE FILIAÇÃO PAUTADA EXCLUSIVAMENTE NO DESEJO DE AMAR
06/07/2015
Aproveitando que em 25 de maio comemora-se o Dia Nacional da Adoção no Brasil, optamos tratar deste tema tão interessante para aqueles que anseiam pela paternidade, mas que, por diversos motivos, não o podem ser de maneira biológica.
No artigo de hoje, abordaremos a matéria de forma conceitual, fazendo um breve escorço histórico-evolutivo do instituto, esclarecendo as principais dúvidas sobre as possibilidades da adoção.
A EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO:
O instituto da adoção no Brasil passou por diversas modificações legislativas até que chegasse ao modelo atual, o qual, diga-se, por mais moderno e bem intencionado que seja, ainda conta com muitos entraves e empecilhos burocráticos, tratando-se de um processo judicial longo e demorado, deixando ainda mais claro que, quem adota realmente pratica um ato de amor.
Historicamente, pode-se dizer que a adoção era um tanto quanto mais simples e rápida, já que era levada a efeito por mera escritura pública, contudo, era também muito mais restrita, uma vez que produzia efeitos somente entre adotante e adotado, e apenas aqueles que não tivessem filhos biológicos, eram qualificados a adotar.
Com a evolução da sociedade e do Direito, os efeitos da adoção se estenderam também à família dos adotantes, de modo que o nome dos avós passou a constar na certidão de nascimento do adotado, além disso, o instituto tornou-se irrevogável e fazia cessar por completo, o vínculo de parentesco com a família natural. Vale destacar que, tais características (irrevogabilidade e destituição do poder familiar com genitores e parentes biológicos) perduram até hoje.
Antes da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, norma que regula o processo de adoção atualmente, a Constituição Federal (CF/88) apresentou um enorme avanço ao eliminar qualquer distinção entre filiação e adoção, deferindo a estes os mesmos direitos e qualificações que àqueles, o que significa dizer que, tanto filhos naturais como adotados, gozam das mesmas prerrogativas (nome, parentesco, alimentos e sucessão) e submetem-se aos mesmos deveres (respeito e obediência).
A adoção é uma paternidade por opção, constituindo um parentesco eletivo, decorrendo exclusivamente de um ato de vontade, fundando-se apenas no desejo de amar e ser amado. É um instituto belíssimo, que consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em um fator biológico, mas sim, sociológico.
E QUEM ESTÁ APTO PARA ADOTAR?
O artigo 42 do ECA admite claramente que, qualquer pessoa pode adotar, devendo-se respeitar apenas alguns requisitos essenciais e justificáveis, tais como: a) a idade mínima para ser adotante, que é de 18 anos completos; b) a diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, que deverá ser sempre observada. Tal requisito busca “imitar a vida”, pois é considerada a diferença em anos para a procriação.
É importante frisar que, ao contrário do que popularmente se acredita, a adoção pode ser sim realizada por qualquer pessoa, independente do estado civil, isto é, tanto pessoas solteiras, quanto pessoas casadas, divorciadas e viúvas, podem adotar.
Via de regra, as vedações legais à adoção referem-se tão-só aos ascendentes (avós) e aos irmãos do adotando, ainda que a diferença de idade seja respeitada, nestas hipóteses a adoção não é permitida, resguardando-se o direito de guarda e tutela.
No entanto, não há óbice no que pese à adoção por parentes colaterais de terceiro e quarto graus, ou seja, sobrinhos e primos. Inclusive, com o advento da Lei Nacional de Adoção criada em 2009, prioriza-se e incentiva-se a permanência da criança ou adolescente com sua “família extensa”, que são justamente os parentes próximos com os quais convive e tem, ou pode vir a ter, vínculos de afinidade e afetividade.
É POSSÍVEL A ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS?
A lei não faz qualquer restrição quanto à orientação sexual do adotante, e de fato, nem poderia fazer. Sendo assim, como o que não está proibido, é permitido, não há obstáculos legais para a adoção homoparental.
A maior exigência para um pedido de adoção ser deferido, é que existam reais vantagens para o adotado, pois diversamente do que era praticado anteriormente, o que se objetiva hoje é encontrar uma família para uma criança, e não mais o contrário.
Em um primeiro momento, não muito distante, os casais homoafetivos que mantinham o desejo da paternidade, candidatavam-se individualmente à adoção, fazendo com que apenas um do par tivesse vínculo jurídico com a criança.
Necessário ressaltar que tal situação costumeiramente gerava prejuízos, tanto para o casal, quanto para a criança, que ficava desamparada com relação a um de seus pais, além disso, aquele que não havia sido o adotante era absolutamente irresponsável, sob os olhos da lei, para com um filho que também era seu.
Felizmente, pouco a pouco, a realidade está consideravelmente sendo melhorada, de forma que, atualmente, diversos casais de mesmo sexo já são pais reconhecidamente, por processo judicial de adoção.
ADOÇÃO E ESTADO CIVIL:
Conforme já dito, a adoção independe de estado civil, portanto, muito embora muitos acreditem que apenas casais podem adotar uma criança ou adolescente, ex-casais também podem fazê-lo, assim como pessoas solteiras.
Quem é casado ou vive em união estável, pode adotar e ser o único adotante, contudo, a anuência de seu cônjuge ou companheiro se faz absolutamente necessária, para que a convivência com o novo integrante familiar ocorra da maneira mais harmônica possível.
Os solteiros e viúvos também são aptos a ingressar em processo de adoção, sem que enfrente qualquer entrave legal por sua condição (estado civil).
Os casais casados e amasiados (conviventes em união estável) podem adotar de forma conjunta, assim como aqueles que já foram um casal em determinado momento, mas não o são mais, como os divorciados e ex-companheiros.
Nestes casos, o estágio de convivência (que nada mais é do que um período teste no qual é avaliada a adaptação da criança ou adolescente em sua nova família), deverá ter sido iniciado ainda na constância daquela união, além disso, exige-se que o antes casal esteja de pleno acordo quanto à guarda e ao regime de visitas.
É interessante lembrar que, nos casos em que a adoção já houver sido concluída e o casal vier a se separar depois disso, não há qualquer interferência na relação entre os pais e o adotado, uma vez que a adoção é irrevogável e o adotado continuará sendo filho, sem qualquer distinção.
Há ainda situações, em que solvidos os vínculos afetivos de um casal, a tendência natural é de que ambos busquem novos relacionamentos. Muitas vezes, um ou ambos os envolvidos na relação, possuem filhos de uniões anteriores, as quais, em diversos casos, resultaram no abandono desses filhos pelo ex - parceiro.
Para estas hipóteses, é possível que o novo cônjuge ou companheiro, adote o filho de seu parceiro, até mesmo com a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta no nome da criança.
Assim como em todos os processos de adoção, também nestes casos, haverá a perda do vínculo parental daquele pai ou mãe que tornou-se ausente, já que o abandono por si só, é causa de perda do pátrio poder.
A FAMOSA ADOÇÃO “À BRASILEIRA”:
Trata-se de modalidade de adoção afetiva, muito comum no Brasil, tanto que recebeu tal nomenclatura, em que ocorre o reconhecimento voluntário da paternidade da criança.
Em termos populares, refere-se àqueles casos nos quais o companheiro de uma mulher, por exemplo, acaba perfilhando o filho dela, simplesmente registrando-o como se fosse seu próprio descendente.
É uma fuga encontrada por aqueles que querem ser pais, que utilizam-se do chamado “jeitinho brasileiro”, na qual há desrespeito às exigências e normas legais e procedimentais para a devida e adequada filiação por adoção.
Destaca-se que tal conduta constitui crime contra o estado de filiação, tipificado pelo Código Penal Brasileiro, no entanto, em decorrência da clara motivação afetiva e a ausência, em tese, de prejuízos, muitas vezes é concedido o perdão judicial.
ADOÇÃO DIRIGIDA OU INTUITO PERSONAE:
Chama-se de adoção dirigida ou adoção intuito personae quando há o desejo da mãe a entregar seu filho a determinada pessoa.
Muito comum nos EUA, esta forma de adoção seria bastante rápida, eficaz, e tranquilizadora àquela mãe que teve que abrir mão de seu filho, se não fosse a Lei Nacional de Adoção, que acabou por dificultar consideravelmente esta modalidade.
O ECA determina que, em cada comarca ou foro regional, haja um duplo cadastro: um de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas em adotar. Para serem incluídos nesse rol, os interessados devem ser considerados aptos à adoção, após diversas entrevistas e estudos psicossociais.
Antes da alteração trazida pela apontada Lei, por não haver vedação legal, os juízes deferiam as adoções também denominadas dirigidas, levando em consideração os laços de afeto entre a criança ou adolescente e os pais adotivos. Desta forma, era considerado irrelevante o prévio cadastro e/ou a inclusão da criança na relação de possíveis adotantes.
Obviamente, havia análise de compatibilidade entre a criança e a família que a acolhia, bem como dos demais requisitos legais, com exceção do cadastro prévio, como já mencionado.
Ocorre que, com o advento da Lei de Adoção, há uma exagerada sacralização da lista de preferência, sem que se flexibilize, nos casos pontuais, a adoção por pessoas não inscritas na lista, o que acontece na maioria dos casos de adotantes e adotados por adoção dirigida.
Em verdade, o Estado demonstra tamanha intransigência, que não em raras vezes, o Ministério Publico ingressa com pedido de busca e apreensão da criança, que é arrancada dos braços dos pais que sua mãe biológica escolheu, sem que os novos pais sejam ouvidos, tampouco a mãe natural.
Ainda há muito o que ser melhorado e evoluído, para que o processo seja eficaz e seguro o bastante para atender aos anseios dos tantos milhares de pais e filhos. Com tempo, e muito empenho, a sociedade fará seu papel e as mudanças ocorrerão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Novamente resta clara a explicação do por que da adoção ser um ato isento de egoísmo e interesse, pautado exclusivamente no amor e no desejo de constituição familiar.
Apesar das dificuldades, nada substitui a satisfação e a explosão de sentimentos, do encontro dos novos pais e filhos, que escolheram uns aos outros, que optaram por se unir e serem uma família.
No próximo artigo, faremos um detalhamento do procedimento de adoção em si, falaremos da Ação de Adoção e dos Recursos cabíveis.
Fiquem ligados e até lá!
https://juridicocorrespondentes.com.br/…/adocao-uma-modalid…
06/07/2015
Aproveitando que em 25 de maio comemora-se o Dia Nacional da Adoção no Brasil, optamos tratar deste tema tão interessante para aqueles que anseiam pela paternidade, mas que, por diversos motivos, não o podem ser de maneira biológica.
No artigo de hoje, abordaremos a matéria de forma conceitual, fazendo um breve escorço histórico-evolutivo do instituto, esclarecendo as principais dúvidas sobre as possibilidades da adoção.
A EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO:
O instituto da adoção no Brasil passou por diversas modificações legislativas até que chegasse ao modelo atual, o qual, diga-se, por mais moderno e bem intencionado que seja, ainda conta com muitos entraves e empecilhos burocráticos, tratando-se de um processo judicial longo e demorado, deixando ainda mais claro que, quem adota realmente pratica um ato de amor.
Historicamente, pode-se dizer que a adoção era um tanto quanto mais simples e rápida, já que era levada a efeito por mera escritura pública, contudo, era também muito mais restrita, uma vez que produzia efeitos somente entre adotante e adotado, e apenas aqueles que não tivessem filhos biológicos, eram qualificados a adotar.
Com a evolução da sociedade e do Direito, os efeitos da adoção se estenderam também à família dos adotantes, de modo que o nome dos avós passou a constar na certidão de nascimento do adotado, além disso, o instituto tornou-se irrevogável e fazia cessar por completo, o vínculo de parentesco com a família natural. Vale destacar que, tais características (irrevogabilidade e destituição do poder familiar com genitores e parentes biológicos) perduram até hoje.
Antes da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, norma que regula o processo de adoção atualmente, a Constituição Federal (CF/88) apresentou um enorme avanço ao eliminar qualquer distinção entre filiação e adoção, deferindo a estes os mesmos direitos e qualificações que àqueles, o que significa dizer que, tanto filhos naturais como adotados, gozam das mesmas prerrogativas (nome, parentesco, alimentos e sucessão) e submetem-se aos mesmos deveres (respeito e obediência).
A adoção é uma paternidade por opção, constituindo um parentesco eletivo, decorrendo exclusivamente de um ato de vontade, fundando-se apenas no desejo de amar e ser amado. É um instituto belíssimo, que consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em um fator biológico, mas sim, sociológico.
E QUEM ESTÁ APTO PARA ADOTAR?
O artigo 42 do ECA admite claramente que, qualquer pessoa pode adotar, devendo-se respeitar apenas alguns requisitos essenciais e justificáveis, tais como: a) a idade mínima para ser adotante, que é de 18 anos completos; b) a diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, que deverá ser sempre observada. Tal requisito busca “imitar a vida”, pois é considerada a diferença em anos para a procriação.
É importante frisar que, ao contrário do que popularmente se acredita, a adoção pode ser sim realizada por qualquer pessoa, independente do estado civil, isto é, tanto pessoas solteiras, quanto pessoas casadas, divorciadas e viúvas, podem adotar.
Via de regra, as vedações legais à adoção referem-se tão-só aos ascendentes (avós) e aos irmãos do adotando, ainda que a diferença de idade seja respeitada, nestas hipóteses a adoção não é permitida, resguardando-se o direito de guarda e tutela.
No entanto, não há óbice no que pese à adoção por parentes colaterais de terceiro e quarto graus, ou seja, sobrinhos e primos. Inclusive, com o advento da Lei Nacional de Adoção criada em 2009, prioriza-se e incentiva-se a permanência da criança ou adolescente com sua “família extensa”, que são justamente os parentes próximos com os quais convive e tem, ou pode vir a ter, vínculos de afinidade e afetividade.
É POSSÍVEL A ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS?
A lei não faz qualquer restrição quanto à orientação sexual do adotante, e de fato, nem poderia fazer. Sendo assim, como o que não está proibido, é permitido, não há obstáculos legais para a adoção homoparental.
A maior exigência para um pedido de adoção ser deferido, é que existam reais vantagens para o adotado, pois diversamente do que era praticado anteriormente, o que se objetiva hoje é encontrar uma família para uma criança, e não mais o contrário.
Em um primeiro momento, não muito distante, os casais homoafetivos que mantinham o desejo da paternidade, candidatavam-se individualmente à adoção, fazendo com que apenas um do par tivesse vínculo jurídico com a criança.
Necessário ressaltar que tal situação costumeiramente gerava prejuízos, tanto para o casal, quanto para a criança, que ficava desamparada com relação a um de seus pais, além disso, aquele que não havia sido o adotante era absolutamente irresponsável, sob os olhos da lei, para com um filho que também era seu.
Felizmente, pouco a pouco, a realidade está consideravelmente sendo melhorada, de forma que, atualmente, diversos casais de mesmo sexo já são pais reconhecidamente, por processo judicial de adoção.
ADOÇÃO E ESTADO CIVIL:
Conforme já dito, a adoção independe de estado civil, portanto, muito embora muitos acreditem que apenas casais podem adotar uma criança ou adolescente, ex-casais também podem fazê-lo, assim como pessoas solteiras.
Quem é casado ou vive em união estável, pode adotar e ser o único adotante, contudo, a anuência de seu cônjuge ou companheiro se faz absolutamente necessária, para que a convivência com o novo integrante familiar ocorra da maneira mais harmônica possível.
Os solteiros e viúvos também são aptos a ingressar em processo de adoção, sem que enfrente qualquer entrave legal por sua condição (estado civil).
Os casais casados e amasiados (conviventes em união estável) podem adotar de forma conjunta, assim como aqueles que já foram um casal em determinado momento, mas não o são mais, como os divorciados e ex-companheiros.
Nestes casos, o estágio de convivência (que nada mais é do que um período teste no qual é avaliada a adaptação da criança ou adolescente em sua nova família), deverá ter sido iniciado ainda na constância daquela união, além disso, exige-se que o antes casal esteja de pleno acordo quanto à guarda e ao regime de visitas.
É interessante lembrar que, nos casos em que a adoção já houver sido concluída e o casal vier a se separar depois disso, não há qualquer interferência na relação entre os pais e o adotado, uma vez que a adoção é irrevogável e o adotado continuará sendo filho, sem qualquer distinção.
Há ainda situações, em que solvidos os vínculos afetivos de um casal, a tendência natural é de que ambos busquem novos relacionamentos. Muitas vezes, um ou ambos os envolvidos na relação, possuem filhos de uniões anteriores, as quais, em diversos casos, resultaram no abandono desses filhos pelo ex - parceiro.
Para estas hipóteses, é possível que o novo cônjuge ou companheiro, adote o filho de seu parceiro, até mesmo com a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta no nome da criança.
Assim como em todos os processos de adoção, também nestes casos, haverá a perda do vínculo parental daquele pai ou mãe que tornou-se ausente, já que o abandono por si só, é causa de perda do pátrio poder.
A FAMOSA ADOÇÃO “À BRASILEIRA”:
Trata-se de modalidade de adoção afetiva, muito comum no Brasil, tanto que recebeu tal nomenclatura, em que ocorre o reconhecimento voluntário da paternidade da criança.
Em termos populares, refere-se àqueles casos nos quais o companheiro de uma mulher, por exemplo, acaba perfilhando o filho dela, simplesmente registrando-o como se fosse seu próprio descendente.
É uma fuga encontrada por aqueles que querem ser pais, que utilizam-se do chamado “jeitinho brasileiro”, na qual há desrespeito às exigências e normas legais e procedimentais para a devida e adequada filiação por adoção.
Destaca-se que tal conduta constitui crime contra o estado de filiação, tipificado pelo Código Penal Brasileiro, no entanto, em decorrência da clara motivação afetiva e a ausência, em tese, de prejuízos, muitas vezes é concedido o perdão judicial.
ADOÇÃO DIRIGIDA OU INTUITO PERSONAE:
Chama-se de adoção dirigida ou adoção intuito personae quando há o desejo da mãe a entregar seu filho a determinada pessoa.
Muito comum nos EUA, esta forma de adoção seria bastante rápida, eficaz, e tranquilizadora àquela mãe que teve que abrir mão de seu filho, se não fosse a Lei Nacional de Adoção, que acabou por dificultar consideravelmente esta modalidade.
O ECA determina que, em cada comarca ou foro regional, haja um duplo cadastro: um de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas em adotar. Para serem incluídos nesse rol, os interessados devem ser considerados aptos à adoção, após diversas entrevistas e estudos psicossociais.
Antes da alteração trazida pela apontada Lei, por não haver vedação legal, os juízes deferiam as adoções também denominadas dirigidas, levando em consideração os laços de afeto entre a criança ou adolescente e os pais adotivos. Desta forma, era considerado irrelevante o prévio cadastro e/ou a inclusão da criança na relação de possíveis adotantes.
Obviamente, havia análise de compatibilidade entre a criança e a família que a acolhia, bem como dos demais requisitos legais, com exceção do cadastro prévio, como já mencionado.
Ocorre que, com o advento da Lei de Adoção, há uma exagerada sacralização da lista de preferência, sem que se flexibilize, nos casos pontuais, a adoção por pessoas não inscritas na lista, o que acontece na maioria dos casos de adotantes e adotados por adoção dirigida.
Em verdade, o Estado demonstra tamanha intransigência, que não em raras vezes, o Ministério Publico ingressa com pedido de busca e apreensão da criança, que é arrancada dos braços dos pais que sua mãe biológica escolheu, sem que os novos pais sejam ouvidos, tampouco a mãe natural.
Ainda há muito o que ser melhorado e evoluído, para que o processo seja eficaz e seguro o bastante para atender aos anseios dos tantos milhares de pais e filhos. Com tempo, e muito empenho, a sociedade fará seu papel e as mudanças ocorrerão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Novamente resta clara a explicação do por que da adoção ser um ato isento de egoísmo e interesse, pautado exclusivamente no amor e no desejo de constituição familiar.
Apesar das dificuldades, nada substitui a satisfação e a explosão de sentimentos, do encontro dos novos pais e filhos, que escolheram uns aos outros, que optaram por se unir e serem uma família.
No próximo artigo, faremos um detalhamento do procedimento de adoção em si, falaremos da Ação de Adoção e dos Recursos cabíveis.
Fiquem ligados e até lá!
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