23/11/2017
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (23/11), a Lei 13.509/2017, com novos procedimentos para a adoção no país. O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes. A Lei 13.509/2017 também altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disciplinando normas sobre estabilidade e amamentação na adoção, além do Código Civil (Lei 10.406/2002), que acrescenta mais uma hipótese para a destituição do poder familiar.
Em se tratando das modificações trazidas ao ECA pela Lei 13.509/2017, será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Quanto ao direito à convivência familiar e comunitária, o menor deve permanecer no programa de acolhimento institucional por até 18 (dezoito meses), salvo se houver fundamento relevante que o mantenha. Também fica garantida a convivência integral da criança com a mãe do adolescente que estiver em acolhimento institucional e a assistência especializada para a mãe adolescente. Vislumbrando-se conflitos entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas inclusive seus pais biológicos, prevalecerá os direitos e interesses do adotando.
O estágio de convivência com o menor já não é mais fixado pela autoridade judiciária, e sim, pelo tempo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. O estágio ocorrerá preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, em território nacional, ou a critério do juiz, em cidade limítrofe. Deve ser respeitada a competência do juízo da comarca de residência da criança.
Na adoção internacional, o estágio de convivência será no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo haver uma única prorrogação, por igual período. Para tal, é imprescindível decisão fundamentada pela autoridade judiciária e laudo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. Serão consultados cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível e interesse manifesto.
Recebido o relatório sobre as condições em que a criança ou o adolescente estão submetidos, o Ministério Público terá até 15 (quinze) dias para ingressar com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Com a ausência ou insuficiência de servidores, a autoridade judiciária poderá designar peritos para a realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial.
Destaque para a contagem dos prazos (em dias corridos), ficando vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. Recebida a petição inicial, será determinada a realização de estudo social ou perícia. Pais de comunidades indígenas terá a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista. Havendo ocultação ou suspeita, o Oficial de Justiça intimará os requeridos por hora certa. Estando os pais em local incerto e não sabido, os mesmos serão citados por edital, em publicação única, no prazo de 10 (dez) dias, dispensada a expedição de ofícios para a localização.
Em caso de inércia e conclusão do estudo social, será dada vista aos autos ao MP por 5 (cinco) dias, devendo a autoridade judiciária decidir em igual prazo. Haverá a oitiva das testemunhas, a ser determinada pelo MP, de ofício ou a requerimento das partes, sendo a oitiva dos pais obrigatória sempre que eles forem identificados ou estiverem em lugar conhecido, salvo nos casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. Além da oitiva, na audiência de instrução e julgamento, haverá parecer oral, salvo quando estiver por escrito, no tempo de 20 (vinte) minutos, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público igualmente.
A decisão será proferida na audiência. Conforme a Lei 13.509/2017, quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. Havendo a concordância dos pais, o juiz: a) na presença do MP, ouvirá as partes, devidamente assistidas, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; b) declarará a extinção do pátrio poder. Os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
A Lei 13.509/2017 também trouxe como obrigatória, a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
Quanto à proteção à maternidade, a Lei 13.509/2017 apresenta alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em se tratando da estabilidade provisória garantida à gestante, o empregado adotante passa a ser beneficiado com a medida, desde que concedida guarda provisória para fins de adoção. A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença-maternidade. Para fins de amamentação do filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Por fim, em se tratando do pátrio poder, o artigo 1.638 do Código Civil ganha novo inciso, dispondo que perderá por ato judicial o poder familiar quem entregar, de forma irregular, o filho para terceiros para fins de adoção.
A Lei 13.509/2017 entra em vigor na data de sua publicação.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (23/11), a Lei 13.509/2017, com novos procedimentos para a adoção no país. O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes. A Lei 13.509/2017 também altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disciplinando normas sobre estabilidade e amamentação na adoção, além do Código Civil (Lei 10.406/2002), que acrescenta mais uma hipótese para a destituição do poder familiar.
Em se tratando das modificações trazidas ao ECA pela Lei 13.509/2017, será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Quanto ao direito à convivência familiar e comunitária, o menor deve permanecer no programa de acolhimento institucional por até 18 (dezoito meses), salvo se houver fundamento relevante que o mantenha. Também fica garantida a convivência integral da criança com a mãe do adolescente que estiver em acolhimento institucional e a assistência especializada para a mãe adolescente. Vislumbrando-se conflitos entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas inclusive seus pais biológicos, prevalecerá os direitos e interesses do adotando.
O estágio de convivência com o menor já não é mais fixado pela autoridade judiciária, e sim, pelo tempo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. O estágio ocorrerá preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, em território nacional, ou a critério do juiz, em cidade limítrofe. Deve ser respeitada a competência do juízo da comarca de residência da criança.
Na adoção internacional, o estágio de convivência será no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo haver uma única prorrogação, por igual período. Para tal, é imprescindível decisão fundamentada pela autoridade judiciária e laudo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. Serão consultados cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível e interesse manifesto.
Recebido o relatório sobre as condições em que a criança ou o adolescente estão submetidos, o Ministério Público terá até 15 (quinze) dias para ingressar com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Com a ausência ou insuficiência de servidores, a autoridade judiciária poderá designar peritos para a realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial.
Destaque para a contagem dos prazos (em dias corridos), ficando vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. Recebida a petição inicial, será determinada a realização de estudo social ou perícia. Pais de comunidades indígenas terá a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista. Havendo ocultação ou suspeita, o Oficial de Justiça intimará os requeridos por hora certa. Estando os pais em local incerto e não sabido, os mesmos serão citados por edital, em publicação única, no prazo de 10 (dez) dias, dispensada a expedição de ofícios para a localização.
Em caso de inércia e conclusão do estudo social, será dada vista aos autos ao MP por 5 (cinco) dias, devendo a autoridade judiciária decidir em igual prazo. Haverá a oitiva das testemunhas, a ser determinada pelo MP, de ofício ou a requerimento das partes, sendo a oitiva dos pais obrigatória sempre que eles forem identificados ou estiverem em lugar conhecido, salvo nos casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. Além da oitiva, na audiência de instrução e julgamento, haverá parecer oral, salvo quando estiver por escrito, no tempo de 20 (vinte) minutos, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público igualmente.
A decisão será proferida na audiência. Conforme a Lei 13.509/2017, quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. Havendo a concordância dos pais, o juiz: a) na presença do MP, ouvirá as partes, devidamente assistidas, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; b) declarará a extinção do pátrio poder. Os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
A Lei 13.509/2017 também trouxe como obrigatória, a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
Quanto à proteção à maternidade, a Lei 13.509/2017 apresenta alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em se tratando da estabilidade provisória garantida à gestante, o empregado adotante passa a ser beneficiado com a medida, desde que concedida guarda provisória para fins de adoção. A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença-maternidade. Para fins de amamentação do filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Por fim, em se tratando do pátrio poder, o artigo 1.638 do Código Civil ganha novo inciso, dispondo que perderá por ato judicial o poder familiar quem entregar, de forma irregular, o filho para terceiros para fins de adoção.
A Lei 13.509/2017 entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Equipe Técnica ADV
Original disponível em: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/83095/lei-traz-novas-regras-para-adocao
Reproduzido por: Lucas H.
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