22 de Agosto de 2017
No caso concreto, os ministros decidiram que uma mulher que perdeu o companheiro com quem vivia em união estável tem direito à herança do falecido – e não os primos e sobrinhos dele, que diziam que ela não tinha direito a nada.
O homem era pai adotivo de uma criança, que hoje é maior de idade. Os primos do falecido foram à Justiça pedir que o ato de adoção fosse anulado. Alegavam que a companheira não poderia figurar na causa por não ter direito à herança.
É que, declarada a nulidade da adoção, não haveria descendência, já que a filha adotiva perderia o título, deixando de ser herdeira. E diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder.
Em primeiro grau, os sobrinhos e primos foram considerados ilegítimos para propor a ação, que foi julgada extinta. Depois, o tribunal reformou a decisão por considerar que há diferenciação entre união estável e casamento, segundo o artigo 1790 do Código Civil – que tratava de maneira diferente companheiro ou companheira no caso de sucessão.
Sobre a questão, que classificou de “interessante”, o relator do caso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, buscou definir “vários pontos que ainda ficaram em aberto e serão construídos ao longo da formação da jurisprudência”.
O ministro lembrou que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil pelo Supremo é vinculante. E que, portanto, deve ser respeitada.
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”, definiu o STF em maio deste ano.
Para Salomão, em respeito à regra de transição, desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 2003, devem ser aplicadas as normas do artigo 1.829.
Seguindo o voto de Salomão, a turma definiu que:
a) para que o estatuto sucessório do casamento valha para a união estável, impõe-se o respeito à regra de transição prevista no artigo 2.041 do CC/2002, valendo o regramento desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003;
b) tendo sido aberta a sucessão a partir de 11 de janeiro de 2003, são aplicadas as normas do 1.829 do Código Civil para os casos de união estável, mas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública, na data de publicação do julgamento do RE n. 878.694/MG;
c) aos processos judiciais com sentença transitada em julgado, assim como às partilhas extrajudiciais em que tenha sido lavrada escritura pública, na data daquela publicação, valerão as regras dispostas no art. 1790 do CC/2002.
Original disponível em: https://jota.info/justica/stj-equipara-sucessao-da-uniao-estavel-e-do-casamento-22082017#.WZ2w084d-18.facebook
Reproduzido por: Lucas H.
Depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparar a união estável e o casamento para fins sucessórios, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, critérios para a aplicação do entendimento.
O homem era pai adotivo de uma criança, que hoje é maior de idade. Os primos do falecido foram à Justiça pedir que o ato de adoção fosse anulado. Alegavam que a companheira não poderia figurar na causa por não ter direito à herança.
É que, declarada a nulidade da adoção, não haveria descendência, já que a filha adotiva perderia o título, deixando de ser herdeira. E diante da inexistência de ascendentes, os irmãos e sobrinhos seriam chamados a suceder.
Em primeiro grau, os sobrinhos e primos foram considerados ilegítimos para propor a ação, que foi julgada extinta. Depois, o tribunal reformou a decisão por considerar que há diferenciação entre união estável e casamento, segundo o artigo 1790 do Código Civil – que tratava de maneira diferente companheiro ou companheira no caso de sucessão.
Sobre a questão, que classificou de “interessante”, o relator do caso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, buscou definir “vários pontos que ainda ficaram em aberto e serão construídos ao longo da formação da jurisprudência”.
O ministro lembrou que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil pelo Supremo é vinculante. E que, portanto, deve ser respeitada.
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”, definiu o STF em maio deste ano.
Para Salomão, em respeito à regra de transição, desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 2003, devem ser aplicadas as normas do artigo 1.829.
Seguindo o voto de Salomão, a turma definiu que:
a) para que o estatuto sucessório do casamento valha para a união estável, impõe-se o respeito à regra de transição prevista no artigo 2.041 do CC/2002, valendo o regramento desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003;
b) tendo sido aberta a sucessão a partir de 11 de janeiro de 2003, são aplicadas as normas do 1.829 do Código Civil para os casos de união estável, mas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública, na data de publicação do julgamento do RE n. 878.694/MG;
c) aos processos judiciais com sentença transitada em julgado, assim como às partilhas extrajudiciais em que tenha sido lavrada escritura pública, na data daquela publicação, valerão as regras dispostas no art. 1790 do CC/2002.
Original disponível em: https://jota.info/justica/stj-equipara-sucessao-da-uniao-estavel-e-do-casamento-22082017#.WZ2w084d-18.facebook
Reproduzido por: Lucas H.
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