16 de Agosto de 2017
O objetivo do presente artigo é analisar alguns aspectos considerados relevantes no supramencionado tema. Abordando suas questões legais e controvertidas, tendo por base a real proteção do Direito das Crianças e dos Adolescentes e, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo alusão sobre suas bases jurídicas e seus diversos aspectos e conteúdo, por meio de uma revisão
O objetivo do presente artigo é analisar alguns aspectos considerados relevantes no supramencionado tema. Abordando suas questões legais e controvertidas, tendo por base a real proteção do Direito das Crianças e dos Adolescentes e, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo alusão sobre suas bases jurídicas e seus diversos aspectos e conteúdo, por meio de uma revisão
Fonte: Tauã Lima Verdan e Rafael Guimarães de
Oliveira
1 INTRODUÇÃO
Como notas introdutórias, imperioso a abordagem pura e simples da palavra
e função da maternidade, eis que para a maioria das mulheres, ainda é
considerado uma benção, um momento de plena alegria e realização. Contudo, para
outra parte, por sua vez, a gravidez nada mais é do que um fardo a se carregar.
Assim, muitas são as notícias que se veem nos meios de comunicação onde mães,
e, também pais, que se livram de suas proles recém-nascidas, dispensando-as em
córregos, rios, latas de lixo, ou até os expondo à venda.
Conquanto, não se pode pensar que
essa prática é costumeira apenas nos dias atuais, há muito que crianças são
abandonadas por seus pais biológicos, quaisquer que tenham sido as razões
motivadoras do abandono, em sendo: miséria, gravidez na adolescência, crianças
com má formação, distúrbios psicológicos maternos ou necessidades econômicas,
e, a mais comum gravidez indesejada ou não planejada. Desta última hipótese,
atualmente os índices de atendimento do Sistema único de Saúde (SUS) demostram
o crescimento do número de internações para atendimento obstétrico nas faixas
etárias de 10 a 14, 15 a 19 e 20 a 24 anos. As internações por gravidez e parto
puerpério correspondem a 37% das internações entre mulheres de 10 a 19 anos no
SUS. (BRAS, 2006, apud. MOREIRA et all, 2008, p. 02).
Nesse interim, por mais que possa
parecer inacreditável, houve época em que esse abandono era até mesmo aceito
como prática social comum, como a conhecida roda dos expostos, que surgiu na
Itália na Idade Média, onde crianças indesejadas eram deixadas em hospitais
públicos. Dessa forma, no século XIII foi iniciado o recolhimento de crianças
abandonadas e estas foram entregues à Casas de Misericórdia, onde ficavam
também os doentes, mendigos e loucos.
Juntamente ao recolhimento das
crianças, a igreja criou a contraditória roda dos enjeitados ou expostos. Tais
instrumentos eram instalados nos muros nas Casas de Misericórdia e conventos
para o recebimento de recém-nascidos abandonados. Após a criança ser colocada
numa porta giratória, a pessoa que estava entregando o bebê girava a roda e
puxava uma corda com um sino para visar que uma criança acabara de ser
abandonada (CAVALCANTE, 2014, s.p.).
No tracejar sobre o princípio da
bioética, imperioso a colocação de que é uma ciência relativamente nova,
surgida na década de 70 nos Estados Unidos, que gira ao redor de quatro
princípios, quais sejam: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça,
deixando lúcido que a bioética prima pelo ideal de que a ética na assistência à
saúde não deve estar contida em uma ação pontual, mas sim estender-se a uma
postura profissional (UGEDA, 2016).
2 PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA
Como ponto de partida, necessário a
explicitação do significado de Bioética, que em suma é denominada uma ética
aplicada, ou também conhecida como “ética prática”, a qual visa dar conta dos
conflitos e controvérsias morais implicados pelas práticas no âmbito das
Ciências da vida e da saúde do ponto de vista de algum sistema de valores. Em
regra, a bioética se distingue da mera ética teórica, mais preocupada com a
forma e a cogência dos conceitos e dos argumentos éticos, pois, embora não
possa abrir mão das questões propriamente formais, sua relevância está em
salutar os conflitos éticos concretos (SCHRAMM; BRAZ. s.d. s.p.). Na definição
da Bioética, Goldin Junior elenca ser a inclusão do processo de tomadas de
decisões, em sendo as relações interpessoais de todos os segmentos e pessoas
envolvidas: o paciente, o seu médico, os demais profissionais, a sua família, a
comunidade e as demais estruturas sociais e legais (GOLDIN JUNIOR, 1997, apud
MARCHETTO, 2009.).
Dito isso, será abordado os
princípios da bioética em sendo, beneficência/não maleficência, também
compreendido como benefício/não maleficio. Sendo o benefício do paciente sempre
a principal razão do exercício das profissões que envolvem a saúde das pessoas.
Vislumbrando, assim, o significado de beneficência “fazer o bem”, e não
maleficência significa “evitar o mal”. De tal modo, sempre que o profissional
propuser um tratamento a um paciente, ele deverá reconhecer a dignidade do
paciente e considera-lo em sua totalidade. Por consequência, visa-se oferecer o
melhor tratamento ao seu paciente, tanto no que diz respeito à técnica quanto
no que se refere ao reconhecimento das necessidades físicas, psicológicas ou
sociais do paciente. Devendo o profissional, acima de tudo, desejar o melhor
para seu paciente, para restabelecer sua saúde, para prevenir um agravo, ou
promover sua saúde (JUNQUEIRA, s.d. p.18).
Lado outro, a não maleficência tem
importância porque, muitas vezes, o risco de causar danos é inseparável de uma
ação ou procedimento que está moralmente indicado, uma vez que no exercício da
medicina este é um fator muito comum, pois quase toda intervenção diagnóstica
ou terapêutica envolve um risco de dano (LOCH, s.d. p.02). Em sequência, o
segundo princípio que se deve utilizar como ferramenta para o enfrentamento de
questões éticas é o princípio da autonomia. De acordo com tal princípio, as
pessoas têm liberdade de decisão sobre sua vida. Sendo a autonomia uma
capacidade de autodeterminação de uma pessoa, ou seja, o quanto ela pode
gerenciar sua própria vontade, livre da influência de outras pessoas.
Conquanto, para que o respeito pela
autonomia das pessoas seja possível, duas condições são fundamentais, em sendo:
a liberdade e a informação. Isso significa que, em um primeiro momento, a
pessoa deve ser livre para decidir. Para isso, ela deve estar livre de pressões
externas, pois qualquer tipo de pressão ou subordinação dificulta a expressão
da autonomia (JUNQUEIRA, s.d. p. 19).
Assim, este é, de maneira resumida,
a essência do consentimento informado, resultado desta interação
profissional/paciente. O consentimento informado é uma decisão voluntária,
verbal ou escrita, protagonizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após
um processo informativo, para a aceitação de um tratamento específico ou
experimentação, consciente de seus riscos, benefícios e possíveis consequências
(LOCH, s.d. p. 04).
Em continuidade a abordagem dos
princípios da bioética, restando o terceiro e último princípio, sem sendo o da
justiça, uma vez que a ética biomédica tem dado muito mais ênfase à relação
interpessoal entre profissional de saúde e seu paciente, onde a beneficência, a
não maleficência e a autonomia tem exercido um papel de destaque, ofuscando, de
certa forma, o tema social da justiça. Assim, a justiça está associada
preferencialmente coma s relações entre grupos sociais, preocupando-se com a
equidade na distribuição de bens e recursos considerados comuns, numa tentativa
de igualar as oportunidades de acesso a estes bens (LOCH, s.d. p. 05).
Em tal princípio, é preciso
respeitar com imparcialidade o direito de cada um. Ressaindo assim, não sendo
ética uma decisão que levasse um dos personagens envolvidos (profissional ou
paciente) a se prejudicar. É também a partir do referido princípio que se
fundamenta a chamada objeção de consciência, que representa o direito de um
profissional de se recusar a realizar um procedimento, aceito pelo paciente ou
mesmo legalizado.
Ressai assim, que todos esses
princípios devem ser considerados na ordem em que foram apresentados, pois
existe uma hierarquia entre eles. Isso significa que, diante de um processo de
decisão, devemos primeiro nos lembrar do nosso fundamento; em seguida, devemos
buscar fazer o bem para aquela pessoa; depois se devem respeitar suas escolhas
e, por fim, deve-se ser justo.
3 DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
De início, imperioso conotar que ao
tratar das crianças e dos adolescentes, o sistema jurídico pode ser analisado
em duas fases distintas, sendo a primeira denominada situação irregular, na
qual a criança e adolescente só eram percebidos quando estavam em situação
irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam
atentado contra o ordenamento jurídico. Já a segunda fase denominada Doutrina
da proteção integral, teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988, onde
elenca em seu artigo 227, o entendimento da absoluta
prioridade, veja-se:
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
(BRASIL, 1988).
Assim, em termos de estrutura
jurídica, trata-se de uma reviravolta no sistema Menorista, uma inovação que
até os dias de hoje não foi completamente implementada. Porém, no âmbito
internacional não era uma novidade, ao contrário já estávamos atrasados várias
décadas. Posto que a Declaração dos Direitos das Crianças foi publicado em 1959
pela Organização das Nações Unidas, e, no cenário internacional, tal Declaração
acabou originando a doutrina de Proteção Integral, que somente entrou em nosso
ordenamento jurídico com o advento da Constituição Federal de 1988
(VILAS-BÔAS, 2011, s.p).
Nessa sistemática, fora promulgado o
Estatuto da Criança e do Adolescente,
assim, temos um documento de direitos humanos com o que há de mais avançado em
termos de direitos das crianças e dos adolescentes. Conquanto, tal Estatuto
apesar de completar mais de vinte anos de sua publicação, ele ainda precisa ser
implementado e parte de sua configuração precisa ser analisada e conhecida pela
sociedade como um todo.
Ora, o conjunto de direitos
previstos para as crianças e para os adolescentes são desconhecidos para a
maioria da população brasileira, desrespeitando assim, esses direitos e esses
valores (VILAS-BÔAS, 2011, s.p). Para tanto, a necessidade de respeitar os
direitos das crianças e dos adolescentes lembrando que eles são pessoas em
desenvolvimento, sujeitos de direitos, e que, portanto, também tem um conjunto
de direitos fundamentais. Assim, se queremos que os nossos direitos
fundamentais sejam respeitados, já que somos adultos, porque não respeitar
também s direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes?
De tal pergunta, ressai a
problemática da necessidade de construir uma nova visão de nossas crianças e
adolescentes, partindo do conjunto de normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
regido pela Doutrina da Proteção Integral, e tendo como base os princípios da
prioridade absoluta e do melhor interesse do menor. Ressaindo, assim, que o
princípio da prioridade absoluta reflete em todo o sistema jurídico devendo
casa ato administrativo ser pensado e analisado se está em consonância com o artigo 227 da Carta Maior, já que a criança, o
adolescente e o jovem tem prioridade absoluta em seus cuidados (VILAS-BÔAS,
2011, s.p).
Em contrapartida, abordando outro
Princípio de relevante importância é o reconhecimento da dignidade da pessoa
humana como direito fundamental, uma vez que as próprias normas de direitos
fundamentais trazem consigo um cunho principiológico, encontrado seu
fundamento, também, na dignidade da pessoa humana. De tal, segundo Marcelo
Novelino, o princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo do
constitucionalismo contemporâneo, e, constitui o valor supremo que irá informar
a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa
constitucional, sobretudo, o sistema de direitos fundamentais (NOVELINO, 2012,
p.12-13, apud. BARBOSA, 2012, s.p.).
Portanto, a dignidade apresenta-se
como o alicerce de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do
homem, como sendo tudo aquilo que não tem preço e que não pode ser abjeto de
troca, fundamenta-se na valorização da pessoa como fim em si mesmo e não como
objeto ou meio para se atingir outros fins (RENON, 2009, p. 36). Dessa forma,
como valor intrínseco da pessoa humana, a dignidade não pode ser violada ou
sacrificada. Ressaindo assim, o princípio da dignidade há que ser observado a
cada aplicação da lei, a cada julgamento emitido pelo Poder Judiciário, bem
como em toda ação de qualquer indivíduo da sociedade. É princípio cuja
aplicação propicia o reconhecimento do homem como ser digno de proteção.
Portanto, o princípio jurídico da
dignidade como fundamento da República, exige como pressuposto a
intangibilidade da vida humana. Sem vida, não há pessoa, e sem pessoa, não há
dignidade. Assim, de tal justificativa, pode-se extrair o impar respeito à
vida, integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para
uma subsistência digna não são asseguradas, onde a liberdade e autonomia e
igualdade em direitos não obtiverem reconhecimento e o mínimo de garantia, não
haverá margens para a dignidade humana, por sua vez, poderá ser adquirida como
um mero objeto de arbítrio e injustiças.
Destarte, o que se registra é que a
pessoa tem dignidade exatamente por ser pessoa, de modo que o princípio da
dignidade é o primeiro de todos, ou seja, seu valor transcende a qualquer outro
direito. O ser humano possui em si mesmo um valor moral intransferível e
inalienável, cuja atribuição se deu exatamente pelo fato de ser pessoa humana,
independentemente de suas qualidades individuais (RENON, 2009, p. 38).
4 IMPLICAÇÕES BIOÉTICA DO PARTO
ANÔNIMO
Ressalta a imperiosa função da
bioética, conquanto já abordado é a ética da vida ou ética prática, isto é, um
campo de estudo inter, multi e transdisciplinar que engloba a biologia, a
medicina, a filosofia, o direito, as ciências exatas, as ciências políticas e o
meio ambiente; é enfocada em discutir questões e tentar encontrar a melhor
forma de resolver casos e dilemas que surgiram com o avanço da biotecnologia,
da genética e dos próprios valores e direitos humanos, prezando sempre a
conduta humana levando em consideração toda a diversidade moral que há e todas
as áreas do conhecimento que, de alguma forma, tem implicações em nosso dia a
dia.
Como exemplo, os casos que envolvem
a bioética são as complexidades em torno do aborto, do transplante de
órgão e do parto anônimo, assunto central do presente artigo, dentre outros.
Ressai, assim, que a tomada de decisões em âmbito clínico acontece por meio dos
quatro princípios fundamentais já elencados em linhas supras, em sendo: a
beneficência e não maleficência, ou seja, “fazer o bem” e “não causar o dano”;
a autonomia, capacidade que cada um tem de tomar próprias decisões; e a
justiça, garantia de uma distribuição justa, equitativa e universal dos
serviços da saúde (ALBUQUERQUE. s.d.).
Como colacionado anteriormente, o
parto anônimo tem sido uma designação recente, mas sua essência toma por
empréstimo o que tradicionalmente fora designado como a roda dos expostos ou
dos enjeitados. Como já mencionado alhures, este instituto, cuja origem remonta
à Idade Média, encontrou na França e na Itália o pioneirismo da iniciativa, a
qual foi estendida, posteriormente, aos outros países europeus. No Brasil
colônia, por herança de Portugal, sendo largamente utilizado até os dias
atuais, contudo, não mais da mesma forma dos antepassados.
Para tanto, denota-se que os
problemas de crianças abandonadas e de aborto não são intrínsecos à realidade
brasileira, em muitos países também se tem a notícia desta prática, apesar de
enorme variedade de contraceptivos e da legalização do aborto em alguns deles.
Nessa toada, infere-se que a realidade educacional, econômica e social daqueles
países muito difere da nossa, mas filhos não desejados continua sendo uma
realidade social.
Com isso, a mulher que não pode ou
não quer o filho, é conferido o direito de ser assistida de forma gratuita e
com todas às condições necessárias, durante toda gravidez e na ocasião do
parto, sem ter que fornecer seu nome, ou seja, mantém sua identidade em segredo
e não decorre nenhuma responsabilidade jurídica, nem relação materno filiação
com aquela criança. Fica então a criança sem identidade até ser adotada por uma
família e a mãe renuncia o poder familiar, sem direito a arrependimento.
Contudo, um dos aspectos ensejadores de controvérsia quanto ao parto anônimo é
o fato da criança não ter direito ao reconhecimento de sua origem genética e
isto ensejaria uma violação do seu direito fundamental de conhecer sua
identidade (ALBUQUERQUE. s.d.).
Para tanto, tal instituto surgiu
como a “solução” ao abandono trágico de recém-nascidos, afastando a
clandestinidade do abandono, evitando, consequentemente, as situações indignas
nas quais os recém-nascidos são deixados. Uma vez que, em maioria dos casos, as
mães ao deixarem seus filhos, era ou para esconder uma situação que aconteceu
antes de constituir matrimônio, ou porque o pai da criança já era casado e não
podia aparecer com o filho fora do casamento (MELLO, 2008, s. p.).
Em disparidade, rechaçando o
princípio da beneficência o qual tem sido associado à excelência profissional
desde os tempos da medicina grega, e está expressa no juramento de Hipócrates:
usarei o tratamento para julgar os doentes, de acordo com minha habilidade e
julgamento e nunca o utilizarei para prejudica-los. Conquanto, a beneficência
quer dizer fazer o bem, de maneira prática, isto significa que temos a
obrigação moral de agir para o benefício do outro. De tal conceito, quando é
utilizado na área de cuidados com a saúde, que engloba todas as profissões das
ciências biomédicas, significando fazer o que é melhor para o paciente, não só
do ponto de vista técnico assistencial, mas também do ponto de vista ético.
Assim, é usar todos os conhecimentos
e habilidades profissionais a serviço do paciente, considerando, na tomada de
decisão, a minimização dos riscos e a maximização dos benefícios do
procedimento a realizar. Lado outro, como vinculação do parto anônimo e a
doutrina da proteção integral, exsurge que, toda criança e adolescente é
sujeito de direito universalmente conhecido, dessa feita, não apenas de
direitos comuns aos adultos, mas além desses, de direitos especiais,
provenientes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, que devem
ser assegurados pela família, Estado e sociedade (PEREIRA, 2011, p. 112. apud.
MIRANDA, 2016, s.p.).
De tal modo, com a Constituição Federal de 1988, a
Doutrina passou a vigorar através da inclusão do artigo 227, assegurando assim, os
direitos fundamentais às crianças, o que tornou base de sustentação para a
criação de instrumento com o objetivo de regulamentar os direitos fundamentais
de crianças e adolescentes. Assim sendo, a proteção da infância e juventude
passou então a ser orientada pela Doutrina Jurídica da Proteção integral, em
que o Direito Fundamental à Infância teve o seu reconhecimento, consolidando
não só o fundamento subjetivo, ou seja, a importância da formação e
desenvolvimento da personalidade como também o fundamento objetivo, o interesse
público e a necessidade social (MIRANDA, 2016, s.p.).
5 CONCLUSÃO
Ante o delineado em linhas supra, a
bioética se desenvolveu em razão de diversos fatores, como exemplo,
desenvolvimento e manifestação dos direitos individuais, a modificação da
relação médico paciente e o pluralismo social. Para tanto, a bioética chegou-se
ao conceito como sendo o estudo sistemático da conduta humana no âmbito das
ciências da vida e da saúde, enquanto esta conduta é examinada à luz de valores
e princípios morais. Neste breve ensaio, abordado os principais e relevantes
princípios que contornam a bioética, trazendo à baila a suma importância de
cada um para com a vida do homem, sendo eles: a autonomia, a beneficência, a
não maleficência e a justiça. Quanto à autonomia, verificou-se que seu conceito
não é unívoco, prevalecendo assim, o que se trata do poder de tomada de decisão
no cuidado da saúde.
Em continuidade, a não maleficência
é o princípio que determina a obrigação de não infligir danos a quem quer que
seja de maneira intencional. Em contrapartida, o princípio da beneficência não
nos diz como distribuir o bem e o mal, só nos manda promover o primeiro e
evitar o segundo. Assim, quando se manifestar exigências conflitantes, o mais
adequado a se fazer é aconselhar a conseguir a maior porção possível de bem em
relação ao mal.
Em findar dos princípios, tem-se o
princípio da justiça que se refere à igualdade e à justa distribuição das
verbas do Estado para a saúde, a pesquisa, e a prevenção, para todos aqueles
que fazem parte da sociedade. Nesse norte, com a abordagem dos principais temas
referentes a bioética, e, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana,
viu-se o deslinde para com o tema proposto com visão ampla dos pontos que norteiam
a matéria.
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Autores:
Rafael Guimarães de Oliveira é
Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC).
E-mail: raphaelgo18@hotmail.com
Tauã Lima Verdan Rangel é Professor
Orientador. Doutorando vinculado ao programa de Pós-Graduação e Sociologia em
Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Mestre em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF). E-mail: taua_verdan2@hotmail.com
Original disponível em: http://www.jornaljurid.com.br/doutrina/civil/o-parto-anonimo-em-exame-uma-analise-a-luz-dos-principios-bioeticos-e-da-doutrina-da-protecao-integral
Reproduzido por: Lucas H.
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