quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Adoção Avoenga? Ela é compatível com o sistema jurídico brasileiro? (Repodução)

7/08/17     

Olá, alunos da EBEJI! Como estão? Conversaremos hoje sobre Direito da Criança e do Adolescente, especificamente o tema de adoção.

Vocês sabem o que é adoção avoenga? Adoção avoenga é a adoção dos netos pelos avós, vedada expressamente pelo art. 42, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Os ascendentes são os parentes em linha reta, acima daquela pessoa a que se refere (Código Civil, Art. 1.591. “São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.). Temos, portanto, que o ECA proíbe a adoção de netos pelos avós e de irmãos, uns para com os outros.

Essa proibição, contida em norma cogente, é absoluta? Via de regra, pela leitura rápida do dispositivo e analisando de forma superficial o regramento infanto-juvenil, tendemos a dizer que sim, que a proibição de adoção por avós vincule os juízes quando formulados pedidos nesse sentido.

Poder-se-ia dizer, inclusive, na vigência do CPC de 1973, que a ação intentada comeste escopo carecia de uma condição, a possibilidade jurídica do pedido, isto é, o pedido formulado é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. No entanto, na vigência do Novo CPC, as condições da ação passaram a ser tratadas como pressupostos processuais previstos no art. 17, nos quais não se inclui a possibilidade jurídica do pedido. Esta deixou de ser analisada? Não. Apenas é vista, com a nova sistemática e de maneira mais coerente, como matéria de mérito, uma vez que o juiz, ao analisar a pertinência e legalidade do pedido, avalia o direito material no mérito e, portanto, nele deve constar. Isso se relaciona intimamente com o caso que vamos abordar aqui.

Intentada, então, uma ação cujo pedido seja de adoção de um neto pelos seus avós,  hoje não pode mais esta ser extinta por ausência de uma das condições da ação, mas deverá ser instruída até se possibilitar o julgamento de mérito, no qual se definirá pela procedência ou não.

A priori, a proibição legal parece conduzir para um fácil julgamento de improcedência. De fato, esta é a regra e como tal deve ser vista. No entanto, ao julgador cabe fazer a análise da situação concreta posta em julgamento.
Vejamos o seguinte julgado:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. 3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade. 4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual “confusão mental e patrimonial” decorrente da “transformação” dos avós em pais. 5. Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva. 6. Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 7. Recurso especial não provido.

Este tema é interessantíssimo para as provas de concurso público. No entanto, é fundamental destacar que ele é a exceção da regra, prevalecendo, para provas objetivas o que determinado pelo ECA, no sentido de proibição da adoção em tela. Assim, apenas nas fases dissertativas, em que seja possível expor a previsão legal e o caso em análise, deve ser este utilizado, demonstrando-se que a previsão legal foi relativizada em caso concreto específico.

Se tiverem alguma dúvida, é só nos perguntar.

Bons estudos e até o próximo texto!


Reproduzido por: Lucas H.

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