1 de agosto de 2017
SÉRIE ESPECIAL - PROTEÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Poder familiar, de acordo com o Código Civil Brasileiro vigente é o conjunto de obrigações de pleno exercício, na verdade, deveres e direitos que os pais tem para com os filhos sob a ótica do melhor para a criança, do qual os pais acerca do poder familiar deverá cumprir, sob penas da lei, dentre elas a própria perda ou ainda a suspensão deste mesmo poder de acordo com os artigos 1.637 e 1638 do código supracitado.
Este poder familiar pode ser exercido de pleno direito pelos pais em conjunto ou na falta de um dos genitores, o outro exercerá com exclusividade. Exemplos de poder familiar; autorizar o filho a viajar para o exterior, a ir em excursão escolar, autorizar direito de imagem do filho, autorizar o filho à trabalhar no programa de aprendizagem ou Programa Jovem aprendiz do governo, autorizar o menor a realizar uma cirurgia etc. Pais separados que possuírem a guarda compartilhada, diante de divergências não sanadas pelo consenso, poderão se socorrer ao judiciário, lembrando que ainda que em tenra idade, mas de acordo com o critério biológico, autorizado pela lei, a criança já poderá opinar em relação à demanda, sendo que o juiz levará em conta a opinião da criança quando fixar na sentença a resolução da questão.
Em relação, no que compete a suspenção e perda do poder familiar, está expressada no rol do artigo 1.637 e 1.638 do C.C. com uma escrita simples e bem clara, para qualquer pessoa alfabetizada entender, vale a pena a preciosa leitura acerca destes.
Sobre o que diz respeito a leitura destes dois artigos, deixa claro que a suspensão ou a destituição do poder familiar, é gerado como forma de proteção ao filho menor, contudo como tais institutos são de caráter excepcionais, faz-se necessário que seja decretada por meio de sentença judicial, sendo observado o devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório.
Lembrando que, ainda que o genitor(a) tenha perdido ou suspenso o poder familiar, ele não deixa de ser pai ou mãe, desta forma tais institutos não tem o condão de retirar o nome do genitor(a) da certidão de nascimento do filho, apenas será acrescentado na mesma, informação de suspensão ou de extinção do poder familiar em relação ao menor.
E mais o pais suspensos ou destituídos deverão, se acionados judicialmente à pagar pensão alimentícia ao filho pois a obrigação de subsistência e assistência material continua sendo destes, de acordo com o artigo 33, parágrafo 4° do ECA, artigo 1.694 e seguintes do C.C., bem como lei 5.478 de 1968.
Original disponível em: http://www.itu.com.br/artigo/o-que-e-o-poder-familiar-20170801
Reproduzido por: Lucas H.
SÉRIE ESPECIAL - PROTEÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Poder familiar, de acordo com o Código Civil Brasileiro vigente é o conjunto de obrigações de pleno exercício, na verdade, deveres e direitos que os pais tem para com os filhos sob a ótica do melhor para a criança, do qual os pais acerca do poder familiar deverá cumprir, sob penas da lei, dentre elas a própria perda ou ainda a suspensão deste mesmo poder de acordo com os artigos 1.637 e 1638 do código supracitado.
Este poder familiar pode ser exercido de pleno direito pelos pais em conjunto ou na falta de um dos genitores, o outro exercerá com exclusividade. Exemplos de poder familiar; autorizar o filho a viajar para o exterior, a ir em excursão escolar, autorizar direito de imagem do filho, autorizar o filho à trabalhar no programa de aprendizagem ou Programa Jovem aprendiz do governo, autorizar o menor a realizar uma cirurgia etc. Pais separados que possuírem a guarda compartilhada, diante de divergências não sanadas pelo consenso, poderão se socorrer ao judiciário, lembrando que ainda que em tenra idade, mas de acordo com o critério biológico, autorizado pela lei, a criança já poderá opinar em relação à demanda, sendo que o juiz levará em conta a opinião da criança quando fixar na sentença a resolução da questão.
Em relação, no que compete a suspenção e perda do poder familiar, está expressada no rol do artigo 1.637 e 1.638 do C.C. com uma escrita simples e bem clara, para qualquer pessoa alfabetizada entender, vale a pena a preciosa leitura acerca destes.
Sobre o que diz respeito a leitura destes dois artigos, deixa claro que a suspensão ou a destituição do poder familiar, é gerado como forma de proteção ao filho menor, contudo como tais institutos são de caráter excepcionais, faz-se necessário que seja decretada por meio de sentença judicial, sendo observado o devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório.
Lembrando que, ainda que o genitor(a) tenha perdido ou suspenso o poder familiar, ele não deixa de ser pai ou mãe, desta forma tais institutos não tem o condão de retirar o nome do genitor(a) da certidão de nascimento do filho, apenas será acrescentado na mesma, informação de suspensão ou de extinção do poder familiar em relação ao menor.
E mais o pais suspensos ou destituídos deverão, se acionados judicialmente à pagar pensão alimentícia ao filho pois a obrigação de subsistência e assistência material continua sendo destes, de acordo com o artigo 33, parágrafo 4° do ECA, artigo 1.694 e seguintes do C.C., bem como lei 5.478 de 1968.
Original disponível em: http://www.itu.com.br/artigo/o-que-e-o-poder-familiar-20170801
Reproduzido por: Lucas H.
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