04 de agosto 2017
A ação de destituição do poder familiar, o que é? É a ação necessária para desatrelar juridicamente a criança de seus pais, para que possa ser colocada em adoção. Destarte, em primeiro lugar, não se trata de uma proposta de aplicação de sanção aos genitores da criança que, em função de seus atos equivocados, perdem direito a sua filha. Se assim fosse, estar-se-ia diante de uma concreta e descabida reificação ou coisificação da criança. Adultos negligentes estariam sendo punidos com a perda da coisa que era de sua propriedade, em função de seus atos e omissões. Nada mais falso. Nesta ação judicial, que o Ministério Público tem o dever de propor quando se violam de forma grave os direitos da criança ou adolescente, o que se debate é, efetivamente, qual a melhor solução de vida para uma pessoa, detentora de prioridade absoluta que a torna o principal sujeito de direitos destas relações familiares que vivencia.
Com efeito, é por estar numa fase de vida em que o cuidado é essencial, que a Constituição Federal, em seu artigo 227, derramou sobre a criança esta especial proteção. Uma pessoa em formação merece todo o amparo da família. Embora estes familiares possam ter também direitos inerentes a este estado isto não significa que os tenham em igualdade de magnitude com os da criança. Se há conflito entre estas esferas de proteção jurídica o que há de prevalecer é o melhor interesse da criança, ser que se está construindo. A análise que se deve fazer nos casos de destituição do poder familiar não é se os pais biológicos merecem perder seu filho, mas se há condições objetivas e subjetivas que esta criança ali se desenvolva sem riscos e prejuízos causados pelo comportamento dos adultos.
Sendo assim, como é cediço, o poder familiar, definido como um complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação ao filho menor, deve ser exercido no superior interesse deste último. Trata-se de um direito-dever, exercido pelos pais em benefício e a serviço dos interesses do filho. Constitui-se, portanto, uma função serviente que busca criar e desenvolver a identidade de um ser em processo de formação. É um múnus publico de extrema responsabilidade que recai sobre os pais, a partir do momento em que decidem exercer a paternidade e maternidade.
Nesta linha de raciocínio, a manutenção da criança ou adolescente no seio de sua família biológica (art. 19 da Lei nº 8.069/90 – ECA) não constitui direito absoluto, devendo sempre ser avaliado, nas circunstâncias do caso concreto, a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, permitindo que estes possam ter uma convivência familiar e comunitária saudável, através da promoção de sua integração em família adotiva, consoante disposto no art. 100, parágrafo único, inc. X do ECA.
É de se lembrar que, muitas vezes, a pressão social leva as pessoas a assumirem um discurso adequado ao julgamento alheio, quando apesar de efetivamente sentirem e desejarem uma coisa acabam manifestando uma vontade que não têm. Neste sentido, muitas vezes os genitores de uma criança, apesar de se comportarem de forma a demonstrar cabalmente seu descompromisso e desinteresse em exercer a paternidade, quando perguntados afirmam que desejam criar seu filho.
Embora os fatos desmintam suas palavras, esta realidade está presente na maioria dos casos de ADPF.
Assim, em cada ação de destituição do poder familiar, mais do que o discurso, o que se busca é o comportamento cotidiano destes pais. Há uma brutal diferença entre o afeto falado e o afeto vivido: a prova necessária à destituição do poder familiar é a que se abate sobre o cuidado que efetivamente o adulto exerce para com a criança, como manifestação coerente com o sentimento de carinho. O cuidado é o corpo de delito do afeto porque, nas palavras imortais de Lya Luft, “quem ama cuida”.
Neste diapasão, é necessário que, ausente este cuidado fundamental, seja a destituição do poder familiar alcançada, com a prolatação de uma sentença que desvincule esta criança de sua família de origem e torne possível sua adoção. Esse passo jurídico é essencial para que se consagre a vitória da criança, de sua possibilidade de carinho e afeto, de seu sorriso, de suas brincadeiras mil, sob os olhos e os cuidados de quem faça por merecer o título de pai e mãe, como solução justa para a vida de quem mais precisa de justiça, decretando-se a retumbante derrota da demagogia, assassina de infâncias.
Original disponível em: http://www.oestadoce.com.br/sem-categoria/acao-de-destituicao-do-poder-familiar-3
Reproduzido por: Lucas H.
A ação de destituição do poder familiar, o que é? É a ação necessária para desatrelar juridicamente a criança de seus pais, para que possa ser colocada em adoção. Destarte, em primeiro lugar, não se trata de uma proposta de aplicação de sanção aos genitores da criança que, em função de seus atos equivocados, perdem direito a sua filha. Se assim fosse, estar-se-ia diante de uma concreta e descabida reificação ou coisificação da criança. Adultos negligentes estariam sendo punidos com a perda da coisa que era de sua propriedade, em função de seus atos e omissões. Nada mais falso. Nesta ação judicial, que o Ministério Público tem o dever de propor quando se violam de forma grave os direitos da criança ou adolescente, o que se debate é, efetivamente, qual a melhor solução de vida para uma pessoa, detentora de prioridade absoluta que a torna o principal sujeito de direitos destas relações familiares que vivencia.
Com efeito, é por estar numa fase de vida em que o cuidado é essencial, que a Constituição Federal, em seu artigo 227, derramou sobre a criança esta especial proteção. Uma pessoa em formação merece todo o amparo da família. Embora estes familiares possam ter também direitos inerentes a este estado isto não significa que os tenham em igualdade de magnitude com os da criança. Se há conflito entre estas esferas de proteção jurídica o que há de prevalecer é o melhor interesse da criança, ser que se está construindo. A análise que se deve fazer nos casos de destituição do poder familiar não é se os pais biológicos merecem perder seu filho, mas se há condições objetivas e subjetivas que esta criança ali se desenvolva sem riscos e prejuízos causados pelo comportamento dos adultos.
Sendo assim, como é cediço, o poder familiar, definido como um complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação ao filho menor, deve ser exercido no superior interesse deste último. Trata-se de um direito-dever, exercido pelos pais em benefício e a serviço dos interesses do filho. Constitui-se, portanto, uma função serviente que busca criar e desenvolver a identidade de um ser em processo de formação. É um múnus publico de extrema responsabilidade que recai sobre os pais, a partir do momento em que decidem exercer a paternidade e maternidade.
Nesta linha de raciocínio, a manutenção da criança ou adolescente no seio de sua família biológica (art. 19 da Lei nº 8.069/90 – ECA) não constitui direito absoluto, devendo sempre ser avaliado, nas circunstâncias do caso concreto, a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, permitindo que estes possam ter uma convivência familiar e comunitária saudável, através da promoção de sua integração em família adotiva, consoante disposto no art. 100, parágrafo único, inc. X do ECA.
É de se lembrar que, muitas vezes, a pressão social leva as pessoas a assumirem um discurso adequado ao julgamento alheio, quando apesar de efetivamente sentirem e desejarem uma coisa acabam manifestando uma vontade que não têm. Neste sentido, muitas vezes os genitores de uma criança, apesar de se comportarem de forma a demonstrar cabalmente seu descompromisso e desinteresse em exercer a paternidade, quando perguntados afirmam que desejam criar seu filho.
Embora os fatos desmintam suas palavras, esta realidade está presente na maioria dos casos de ADPF.
Assim, em cada ação de destituição do poder familiar, mais do que o discurso, o que se busca é o comportamento cotidiano destes pais. Há uma brutal diferença entre o afeto falado e o afeto vivido: a prova necessária à destituição do poder familiar é a que se abate sobre o cuidado que efetivamente o adulto exerce para com a criança, como manifestação coerente com o sentimento de carinho. O cuidado é o corpo de delito do afeto porque, nas palavras imortais de Lya Luft, “quem ama cuida”.
Neste diapasão, é necessário que, ausente este cuidado fundamental, seja a destituição do poder familiar alcançada, com a prolatação de uma sentença que desvincule esta criança de sua família de origem e torne possível sua adoção. Esse passo jurídico é essencial para que se consagre a vitória da criança, de sua possibilidade de carinho e afeto, de seu sorriso, de suas brincadeiras mil, sob os olhos e os cuidados de quem faça por merecer o título de pai e mãe, como solução justa para a vida de quem mais precisa de justiça, decretando-se a retumbante derrota da demagogia, assassina de infâncias.
Original disponível em: http://www.oestadoce.com.br/sem-categoria/acao-de-destituicao-do-poder-familiar-3
Reproduzido por: Lucas H.
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