segunda-feira, 6 de novembro de 2017

A concessão do salário maternidade como forma de proteção à gestante e ao nascituro (Reprodução)

01/11/2017

O salário maternidade é um benefício previdenciário pago às seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social que acabaram de ter um filho por parto, por guarda judicial para fins de adoção, por adoção e também nos casos de aborto não criminoso. O benefício é garantido pelo período de 120 dias também aos segurados do sexo masculino que adotarem uma criançasendo esse período variável, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, no caso da criança adotada possuir mais de um ano de idade.Nesse sentido, sendo a Previdência Social de caráter contributivo, ou seja, os segurados do INSS precisam pagar mensalmente a contribuição social para em contrapartida, receberem os benefícios a que eventualmente necessitarem, o salário maternidade, como a maioria dos benefícios previdenciários, exceto, por exemplo, a pensão por morte e o auxílio reclusão, requer o preenchimento de requisitos exigidos em lei, dentre os quais a carência. A carência consiste em um número mínimo de contribuições que o segurado deve verter para os cofres da Previdência Social para ter direito aos benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, benefício auxilio doença e o salario maternidade.

Especificamente nos casos do benefício salário maternidade a carência a ser cumprida pelo segurado ou segurada é o número mínimo de dez contribuições pagas até o evento gerador, quais sejam: o parto, a adoção, a guarda judicial para fins de adoção ou o aborto não criminoso.Importante frisar que nos casos da empregada, da empregada doméstica etrabalhadora avulsa, a carência é dispensada, isso porque o legislador presumiu que essas mulheres, em que pese a gravidez ou adoção, permanecerão no regime previdenciário contribuindo para o custeio do sistema.

O mesmo não ocorre para as seguradas contribuintes individual (as autônomas) e seguradas facultativas cujo preenchimento da carência é requisito obrigatório para a concessão do salário maternidade.

Ocorre que a Lei nº 13.457 de 26 de junho de 2017 inovou o sistema previdenciário trazendo um relevante benefício às gestantes que tenham perdido a qualidade de segurada peranteo INSS. Essa “benesse” consiste em garantir o salário maternidade à mulher que após ter perdido a qualidade de segurada, reingressa no regime previdenciário e cumpri ao menos metade da carência exigida antes do parto, adoção ou aborto não criminoso.Evidente que neste caso a intenção do legislador ordinário ao editar a Lei nº 13.457/2017 foi prestigiar o retorno à vida contributiva estimulando, com isso, o custeio do sistema previdenciário.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferiu decisão obrigando o INSS a pagar o salário maternidade às gestantes desempregadas, demitidas sem justa causa.Tal decisão visou, sobretudo, proteger a maternidade e estabelecer a responsabilidade do Estado pelo pagamento do benefício previdenciário. Isso porque o INSS indefere os pedidos administrativos destas gestantes sob o argumento de que a elas é garantida a estabilidade no emprego face à dispensa arbitraria,fundamentando a decisão denegatória ainda sob a luz do que prevê o artigo 97 do Decreto 3048/99 – que dispõe ser obrigação do INSS pagar tão somente o salário maternidade as grávidas demitidas por justa causa ou que pedirem demissão ou ainda aquelas seguradas que se desligarem do emprego antes da gravidez.

O recente posicionamento judicial, apesar de limitar os efeitos da sentença ao território do Tribunal prolator da decisão favorável às gestantes desempregadas, demitidas sem justa causa, nos parece que servirá como parâmetro para que outras decisões nesse sentido sejam prolatadas garantindo o benefício previdenciário a milhares de mulheres na mesma situação de desemprego e vulnerabilidade em razão da gestação.

Ana Carolina Gomes Ribeiro da Silva – advogada especialista em direito previdenciário e docente do curso de direito da Faculdade Barretos.

Original disponível em: http://www.jornaldebarretos.com.br/imprimir_artigo.php?id=5571

Reproduzido por: Lucas H.

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