domingo, 8 de março de 2015

A ADOÇÃO EM FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS

Rossana Rostirolla
03/2015
Todos que têm o Direito como projeto de vida e a justiça por ideal não podem deixar de ver que o afeto é um bem jurídico digno de tutela.”
Maria Berenice Dias

RESUMO:A presente pesquisa tem como objetivo abordar a possibilidade de adoção por casais homoafetivos, evidenciando os aspectos legais, doutrinários e jurisprudencial, sempre levando em conta o melhor interesse da criança e do adolescente. No ordenamento jurídico há a possibilidade da adoção por solteiro -sendo este homossexual ou heterossexual - pois não há nenhum preceito que permita ou impeça a colocação de um menor em um lar substituto cujo titular seja homossexual, visto que no Código de 2002 consta apenas que podem adotar os maiores de 18 anos. Entretanto, quando há uma relação estável homossexual, e apenas um dos companheiros adotar um menor, omitindo a relação estável, o menor poderá ser prejudicado, pois terá, somente eventuais direitos em relação ao adotante e não ao casal. Em função do melhor interesse da criança e do respeito à dignidade humana, devem ser revistos certos valores para que possa ser abolida a resistência de que casais homossexuais não podem adotar um menor, pela falsa justificativa de que a criança será socialmente rejeitada ou haverá prejuízo em sua inclusão social.
ESTUDO COMPLETO NO LINK:
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
ROSTIROLLA, Rossana. Adoção em famílias homoafetivas. Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4267, 8 mar. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/36967
>. Acesso em: 8 mar. 2015.
http://jus.com.br/…/369…/a-adocao-em-familias-homoafetivas/1

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