17 de dezembro de 2016
O papel da mulher é essencial para a vida em sociedade — seja pelo importante papel que exerce no desempenho de atividades profissionais, tanto no serviço público quanto no privado, seja pela essencialidade na formação da família. Nesse contexto, é inegável que a mulher exige proteção diferenciada, já que precisa conciliar a vida profissional com a maternidade, razão pela qual o próprio texto constitucional foi claro em prever a proteção à gestante, nos termos do artigo 201, II e 203, I, da Constituição, que dispõe ainda sobre a concessão do prazo de 120 dias de licença-maternidade, de acordo com o artigo 7, XVIII. Segundo o IBGE, as mulheres ocupam 55% das vagas no serviço público, nas esferas federal, estadual e municipal. É importante avaliar as normas protetivas à mulher servidora no serviço público federal.
No âmbito do serviço público federal, a Lei 8.112/1990 — que institui o regime jurídico dos — garante para a servidora gestante o gozo de licença-maternidade de 120 dias, nos termos do seu artigo 207, prorrogáveis por mais 60 dias, conforme disposto na Lei 11.770/2008 e Decreto 6690/2008, totalizando o prazo de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme atestado médico, sem prejuízo da remuneração.
Essa proteção a maternidade tem concepção ampla, já que abarca casos envolvendo a adoção, conforme regulamentação prevista na Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, hipótese que reflete o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quanto a impossibilidade de diferenciação legislativa em relação à proteção a maternidade e a adoção, inclusive no que diz respeito a prazos diferenciados de licença em razão da idade do menor. Tal entendimento foi firmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 778.889, haja vista a inexistência de diferença entre filhos biológicos e adotivos e a proteção a postulados como a dignidade da pessoa humana, princípio da proteção, prioridade e interesse superior do menor. Nessa ocasião, restou afirmada a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
A lei também foi expressa em garantir o direito à concessão da licença quando do nascimento prematuro no bebê, hipótese em que a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, ou seja, quando o bebê nasce sem vida, a servidora terá direito à licença de 30 dias. No final desse período, será submetida a avaliação médica com vistas a aferir sua capacidade de retorno ao trabalho.
A proteção abarca, ainda, casos envolvendo aborto, hipótese em que a servidora terá licença remunerada de 30 dias para repouso.
É importante salientar que o período de afastamento
do serviço público em razão das citadas licenças é considerado como de efetivo exercício do servidor, nos termos do artigo 102, VIII, ‘a’ da Lei 8.112/1990. Além disso, em agosto de 2016, a Advocacia-Geral da União consolidou o entendimento segundo o qual o prazo de licença-maternidade, adotante e paternidade não suspende a contagem do prazo do estágio probatório do servidor público federal, haja vista que tais afastamentos decorrem do exercício legítimo de um direito.
Além da previsão da licença-maternidade e adotante sem prejuízo à remuneração, o regime jurídico dos servidores públicos federais dispõe ainda sobre o auxílio-creche (pré-escolar), nos termos do artigo 7 do Decreto 977/1993, que se dá de forma direta, mediante a oferta de locais apropriados para a tutela dos menores, como de forma indireta, pelo pagamento ao servidor de valor fixo mensal, conforme os dependentes dos servidores públicos, custeado exclusivamente pelo poder público, eis que a exigência de custeio por parte dos servidores é ilegal por não encontrar previsão legal — entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Em suma, a legislação é ampla na proteção à mulher no âmbito do serviço público.
Original disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-dez-17/daniela-roveda-legislacao-ampla-protecao-servidora-gestante
Reproduzido por: Lucas H.
No âmbito do serviço público federal, a Lei 8.112/1990 — que institui o regime jurídico dos — garante para a servidora gestante o gozo de licença-maternidade de 120 dias, nos termos do seu artigo 207, prorrogáveis por mais 60 dias, conforme disposto na Lei 11.770/2008 e Decreto 6690/2008, totalizando o prazo de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme atestado médico, sem prejuízo da remuneração.
Essa proteção a maternidade tem concepção ampla, já que abarca casos envolvendo a adoção, conforme regulamentação prevista na Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, hipótese que reflete o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quanto a impossibilidade de diferenciação legislativa em relação à proteção a maternidade e a adoção, inclusive no que diz respeito a prazos diferenciados de licença em razão da idade do menor. Tal entendimento foi firmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 778.889, haja vista a inexistência de diferença entre filhos biológicos e adotivos e a proteção a postulados como a dignidade da pessoa humana, princípio da proteção, prioridade e interesse superior do menor. Nessa ocasião, restou afirmada a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
A lei também foi expressa em garantir o direito à concessão da licença quando do nascimento prematuro no bebê, hipótese em que a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, ou seja, quando o bebê nasce sem vida, a servidora terá direito à licença de 30 dias. No final desse período, será submetida a avaliação médica com vistas a aferir sua capacidade de retorno ao trabalho.
A proteção abarca, ainda, casos envolvendo aborto, hipótese em que a servidora terá licença remunerada de 30 dias para repouso.
É importante salientar que o período de afastamento
do serviço público em razão das citadas licenças é considerado como de efetivo exercício do servidor, nos termos do artigo 102, VIII, ‘a’ da Lei 8.112/1990. Além disso, em agosto de 2016, a Advocacia-Geral da União consolidou o entendimento segundo o qual o prazo de licença-maternidade, adotante e paternidade não suspende a contagem do prazo do estágio probatório do servidor público federal, haja vista que tais afastamentos decorrem do exercício legítimo de um direito.
Além da previsão da licença-maternidade e adotante sem prejuízo à remuneração, o regime jurídico dos servidores públicos federais dispõe ainda sobre o auxílio-creche (pré-escolar), nos termos do artigo 7 do Decreto 977/1993, que se dá de forma direta, mediante a oferta de locais apropriados para a tutela dos menores, como de forma indireta, pelo pagamento ao servidor de valor fixo mensal, conforme os dependentes dos servidores públicos, custeado exclusivamente pelo poder público, eis que a exigência de custeio por parte dos servidores é ilegal por não encontrar previsão legal — entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Em suma, a legislação é ampla na proteção à mulher no âmbito do serviço público.
Original disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-dez-17/daniela-roveda-legislacao-ampla-protecao-servidora-gestante
Reproduzido por: Lucas H.
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