02/12/16
A Justiça de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, concedeu a uma mulher o direito de inserir em sua carteira de identidade o nome da mãe adotiva, já falecida. A decisão não agradou parte dos herdeiros, que não a reconhece como irmã.
O pedido foi atendido pela juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca, Christiana Motta Gomes, em 30 de novembro. De agora em diante, se a decisão transitar em julgado, a filha também poderá usar o sobrenome da mãe.
A mulher, nascida em 1962, ajuizou ação contra os sete filhos biológicos e herdeiros da falecida e também contra a própria mãe biológica alegando que foi entregue por ela, ainda bebê, à mãe adotiva. Ela disse que a mãe biológica nunca reivindicou sua guarda e que a adotiva a acolheu em sua casa. A mulher afirmou que deixou o lar apenas em 1994, aos 32 anos, para se casar. A filha sustentou que a falecida é sua única figura materna e que cuidou dela quando esta adoeceu.
Alguns herdeiros contestaram o pedido, argumentando que não viam a mulher como irmã e que ela não poderia exigir ser declarada filha com base em laços socioafetivos. Afirmaram que a relação entre elas era de natureza trabalhista e que a mãe jamais manifestou desejo de reconhecer o vínculo. Outros dois irmãos, porém, concordaram com a pretensão da autora da ação.
A magistrada afirmou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência, estabelecendo que a filiação se estabelece pela socioafetividade e que não havia dúvida de que uma convivência “longeva, duradora, pessoal” existiu entre as duas e que o vínculo “se gerou a partir da conduta da falecida”, que acolheu a criança e lhe proveu os meios de subsistência.
Segundo a juíza, não ficaram comprovados a subalternidade de relações empregatícias ou qualquer comportamento de arrependimento, exclusão ou repulsa da parte da mãe, mas o que se esperaria num vínculo de filiação: sustento enquanto o filho é incapaz, criação, educação, afastamento do lar materno para se casar, contatos mesmo que à distância, permanência de afeto normal e respeito até a morte da mãe. “E a questão de amor e pertencimento, aqui, não é de índole subjetiva, mas objetiva: se educação, criação, assistências e tudo o mais foram dados, é porque amor houve”, concluiu.
A juíza ponderou que pontos essenciais nas famílias contemporâneas são o pertencimento a um sistema familiar, qualquer que seja a natureza da formação do grupo, e o fato de haver “indivíduos em regime de intimidade consolidando o ser em um sistema contextualizado”. A magistrada também disse que a circunstância de os irmãos não admitirem a mulher na família não influi no direito da autora da ação. “Não é pelo sentimento deles que se tece a premissa da relação jurídica de socioafetividade. Essa premissa envolve apenas dois indivíduos, única e exclusivamente, e é uma via de mão dupla. Ainda que outros filhos estejam em relação orbitária em torno dessa relação, são estranhos à relação mãe-filha, pois cada um constrói sua relação individual com a mesma mãe”, declarou.
Baseada nesses fundamentos, e lembrando que o direito de família contemporâneo admite a multiparentalidade, a juíza declarou a filiação da mulher em relação à mãe afetiva e deferiu a retificação do documento civil para inclusão do registro dela ao lado do nome da mãe biológica.
Original disponível em:
http://www.otempo.com.br/cidades/mulher-ganha-direito-de-inserir-nome-de-mãe-adotiva-em-registro-civil-1.1407159
Reproduzido por: Lucas H.
A Justiça de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, concedeu a uma mulher o direito de inserir em sua carteira de identidade o nome da mãe adotiva, já falecida. A decisão não agradou parte dos herdeiros, que não a reconhece como irmã.
O pedido foi atendido pela juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca, Christiana Motta Gomes, em 30 de novembro. De agora em diante, se a decisão transitar em julgado, a filha também poderá usar o sobrenome da mãe.
A mulher, nascida em 1962, ajuizou ação contra os sete filhos biológicos e herdeiros da falecida e também contra a própria mãe biológica alegando que foi entregue por ela, ainda bebê, à mãe adotiva. Ela disse que a mãe biológica nunca reivindicou sua guarda e que a adotiva a acolheu em sua casa. A mulher afirmou que deixou o lar apenas em 1994, aos 32 anos, para se casar. A filha sustentou que a falecida é sua única figura materna e que cuidou dela quando esta adoeceu.
Alguns herdeiros contestaram o pedido, argumentando que não viam a mulher como irmã e que ela não poderia exigir ser declarada filha com base em laços socioafetivos. Afirmaram que a relação entre elas era de natureza trabalhista e que a mãe jamais manifestou desejo de reconhecer o vínculo. Outros dois irmãos, porém, concordaram com a pretensão da autora da ação.
A magistrada afirmou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência, estabelecendo que a filiação se estabelece pela socioafetividade e que não havia dúvida de que uma convivência “longeva, duradora, pessoal” existiu entre as duas e que o vínculo “se gerou a partir da conduta da falecida”, que acolheu a criança e lhe proveu os meios de subsistência.
Segundo a juíza, não ficaram comprovados a subalternidade de relações empregatícias ou qualquer comportamento de arrependimento, exclusão ou repulsa da parte da mãe, mas o que se esperaria num vínculo de filiação: sustento enquanto o filho é incapaz, criação, educação, afastamento do lar materno para se casar, contatos mesmo que à distância, permanência de afeto normal e respeito até a morte da mãe. “E a questão de amor e pertencimento, aqui, não é de índole subjetiva, mas objetiva: se educação, criação, assistências e tudo o mais foram dados, é porque amor houve”, concluiu.
A juíza ponderou que pontos essenciais nas famílias contemporâneas são o pertencimento a um sistema familiar, qualquer que seja a natureza da formação do grupo, e o fato de haver “indivíduos em regime de intimidade consolidando o ser em um sistema contextualizado”. A magistrada também disse que a circunstância de os irmãos não admitirem a mulher na família não influi no direito da autora da ação. “Não é pelo sentimento deles que se tece a premissa da relação jurídica de socioafetividade. Essa premissa envolve apenas dois indivíduos, única e exclusivamente, e é uma via de mão dupla. Ainda que outros filhos estejam em relação orbitária em torno dessa relação, são estranhos à relação mãe-filha, pois cada um constrói sua relação individual com a mesma mãe”, declarou.
Baseada nesses fundamentos, e lembrando que o direito de família contemporâneo admite a multiparentalidade, a juíza declarou a filiação da mulher em relação à mãe afetiva e deferiu a retificação do documento civil para inclusão do registro dela ao lado do nome da mãe biológica.
Original disponível em:
http://www.otempo.com.br/cidades/mulher-ganha-direito-de-inserir-nome-de-mãe-adotiva-em-registro-civil-1.1407159
Reproduzido por: Lucas H.
Nenhum comentário:
Postar um comentário