05/09/2017
O texto aprovado para o Projeto de Lei 5850/16 acrescenta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispositivos para disciplinar como o poder público agirá perante o desejo de gestante ou mãe de entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento.
O texto determina que ela seja ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório ao juiz, considerando inclusive os eventuais efeitos de estado gestacional e puerperal (pós-parto), como depressão.
O juiz poderá, então, encaminhar a gestante ou mãe, com sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado ou, se a decisão persistir, realizar busca de outros membros mais distantes do núcleo familiar (família extensa) para consulta sobre intenção de assumir a guarda da criança.
Após o nascimento da criança, a mãe ou ambos os genitores deverão ser ouvidos em audiência sobre a real vontade de entregá-la à adoção, garantido o sigilo.
Se os pais ou membros da família extensa não comparecerem, o juiz suspenderá o poder familiar e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
Caso os genitores desistam de entregar a criança à adoção após o nascimento, em manifestação ocorrida em audiência ou perante a equipe interprofissional, a criança será mantida com eles, com acompanhamento por 180 dias.
À mãe será garantido o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de saber sobre seu processo de adoção e pais biológicos quando atingir os 18 anos.
Cadastro
De acordo com o projeto, serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contados a partir do dia do acolhimento.
Já os detentores da guarda terão o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Prioridade
O relatório do deputado Sóstenes Cavalcante inclui nova regra no estatuto para dar prioridade, no cadastro de adoção, a pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses daquele.
Original disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/542312-PROPOSTA-CRIA-REGRAS-PARA-MAES-QUE-DESEJAM-ENTREGAR-FILHOS-PARA-ADOCAO.html
Reproduzido por: Lucas H.
O texto determina que ela seja ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório ao juiz, considerando inclusive os eventuais efeitos de estado gestacional e puerperal (pós-parto), como depressão.
O juiz poderá, então, encaminhar a gestante ou mãe, com sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado ou, se a decisão persistir, realizar busca de outros membros mais distantes do núcleo familiar (família extensa) para consulta sobre intenção de assumir a guarda da criança.
Após o nascimento da criança, a mãe ou ambos os genitores deverão ser ouvidos em audiência sobre a real vontade de entregá-la à adoção, garantido o sigilo.
Se os pais ou membros da família extensa não comparecerem, o juiz suspenderá o poder familiar e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
Caso os genitores desistam de entregar a criança à adoção após o nascimento, em manifestação ocorrida em audiência ou perante a equipe interprofissional, a criança será mantida com eles, com acompanhamento por 180 dias.
À mãe será garantido o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de saber sobre seu processo de adoção e pais biológicos quando atingir os 18 anos.
Cadastro
De acordo com o projeto, serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contados a partir do dia do acolhimento.
Já os detentores da guarda terão o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Prioridade
O relatório do deputado Sóstenes Cavalcante inclui nova regra no estatuto para dar prioridade, no cadastro de adoção, a pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses daquele.
Original disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/542312-PROPOSTA-CRIA-REGRAS-PARA-MAES-QUE-DESEJAM-ENTREGAR-FILHOS-PARA-ADOCAO.html
Reproduzido por: Lucas H.
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