05/09/2017
Quanto ao estágio de convivência, um período de adaptação que antecede a adoção definitiva, o texto aprovado para o Projeto de Lei 5850/16 estabelece o prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Atualmente, cabe ao juiz estipular o prazo.
Esse novo prazo poderá ser prorrogado por igual período por decisão fundamentada do juiz.
Para casos de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período.
Todo e qualquer estágio de convivência terá de ser cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou a critério do juiz, em cidade limítrofe.
O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
Estrangeiros
Ainda quanto à adoção por estrangeiros, o projeto especifica que o pretendente deverá possuir residência habitual em país signatário da Convenção de Haia, sobre proteção da criança e cooperação em matéria de adoção internacional.
Continua na lei a exigência de que a adoção internacional ocorra somente depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira.
Entretanto, a nova redação retira prioridade dada pela lei a brasileiros residentes em relação a estrangeiros e a consulta à criança ou ao adolescente sobre a compreensão quanto às implicações da medida e, no caso de maior de 12 anos, seu consentimento necessário em audiência.
Original disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/542311-TEXTO-ESTABELECE-NORMAS-SOBRE-ESTAGIO-DE-CONVIVENCIA-E-ADOCAO-POR-ESTRANGEIROS.html
Reproduzido por: Lucas H.
Esse novo prazo poderá ser prorrogado por igual período por decisão fundamentada do juiz.
Para casos de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período.
Todo e qualquer estágio de convivência terá de ser cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou a critério do juiz, em cidade limítrofe.
O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
Estrangeiros
Ainda quanto à adoção por estrangeiros, o projeto especifica que o pretendente deverá possuir residência habitual em país signatário da Convenção de Haia, sobre proteção da criança e cooperação em matéria de adoção internacional.
Continua na lei a exigência de que a adoção internacional ocorra somente depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira.
Entretanto, a nova redação retira prioridade dada pela lei a brasileiros residentes em relação a estrangeiros e a consulta à criança ou ao adolescente sobre a compreensão quanto às implicações da medida e, no caso de maior de 12 anos, seu consentimento necessário em audiência.
Original disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/542311-TEXTO-ESTABELECE-NORMAS-SOBRE-ESTAGIO-DE-CONVIVENCIA-E-ADOCAO-POR-ESTRANGEIROS.html
Reproduzido por: Lucas H.
Nenhum comentário:
Postar um comentário