01/09/2017
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o direito à prorrogação, por 60 dias, da licença-adotante, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. De acordo com o relator, Juiz Federal convocado CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, a concessão se baseia na «tutela constitucional da família, no direito à igualdade entre os filhos biológicos e adotivos e no direito do menor». O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a União objetivando garantir às servidoras adotantes a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008. O MPF fundamentou seu pedido na discrepância de tratamento dispensado à licença-maternidade nos casos de servidoras públicas gestantes e adotantes. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a União à obrigação de conceder às servidoras públicas da União, na circunscrição territorial do Estado de Goiás, adotantes de crianças com até um ano de idade, desde que haja pedido daquelas, a prorrogação por 60 dias, da licença-maternidade. MPF e União recorreram. O órgão ministerial requereu que a decisão fosse estendida para todo o território nacional. A União, por sua vez, solicitou a reforma total do julgado ao fundamento de constitucionalidade do art. 3º, II, «a», do Dec. 6.690/2008. Sobre o pedido do MPF, o relator explicou que a limitação territorial da sentença proferida em ação civil pública deve se ater aos termos do art. 16 da Lei 7.147/85, com redação dada pela Lei 9.494/1997, «portanto, os efeitos «erga omnes» deste provimento jurisdicional restringem-se à área de jurisdição do juízo prolator». Com relação ao pleito da União, o magistrado esclareceu que a prorrogação do prazo, em 60 dias, conforme os ditames da Lei nº 11.770/2008, teve por objeto a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior. «Assim, forçoso reconhecer a impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas, em afronta a CF», afirmou. (Proc. 0047278-56.2010.4.01.3500)
Original disponível em: http://melissafolmann.com.br/conteudos/noticias/trf-da-1a-regiao-administrativo-servidora-publica-adocao-licenca-adotante-periodo-equivalente-a-licenca-gestante-garantia/
Reproduzido por: Lucas H.
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o direito à prorrogação, por 60 dias, da licença-adotante, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. De acordo com o relator, Juiz Federal convocado CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, a concessão se baseia na «tutela constitucional da família, no direito à igualdade entre os filhos biológicos e adotivos e no direito do menor». O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a União objetivando garantir às servidoras adotantes a prorrogação da licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008. O MPF fundamentou seu pedido na discrepância de tratamento dispensado à licença-maternidade nos casos de servidoras públicas gestantes e adotantes. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a União à obrigação de conceder às servidoras públicas da União, na circunscrição territorial do Estado de Goiás, adotantes de crianças com até um ano de idade, desde que haja pedido daquelas, a prorrogação por 60 dias, da licença-maternidade. MPF e União recorreram. O órgão ministerial requereu que a decisão fosse estendida para todo o território nacional. A União, por sua vez, solicitou a reforma total do julgado ao fundamento de constitucionalidade do art. 3º, II, «a», do Dec. 6.690/2008. Sobre o pedido do MPF, o relator explicou que a limitação territorial da sentença proferida em ação civil pública deve se ater aos termos do art. 16 da Lei 7.147/85, com redação dada pela Lei 9.494/1997, «portanto, os efeitos «erga omnes» deste provimento jurisdicional restringem-se à área de jurisdição do juízo prolator». Com relação ao pleito da União, o magistrado esclareceu que a prorrogação do prazo, em 60 dias, conforme os ditames da Lei nº 11.770/2008, teve por objeto a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior. «Assim, forçoso reconhecer a impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas, em afronta a CF», afirmou. (Proc. 0047278-56.2010.4.01.3500)
Original disponível em: http://melissafolmann.com.br/conteudos/noticias/trf-da-1a-regiao-administrativo-servidora-publica-adocao-licenca-adotante-periodo-equivalente-a-licenca-gestante-garantia/
Reproduzido por: Lucas H.
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