06 Novembro 2017
O amor da mãe pelo filho não tem limites. Esse é o entendimento da Justiça do Amapá em decisão proferida pela juíza substituta Luciana Barros de Camargo, interinamente no Juizado da Infância e da Juventude - Área Cível e Administrativa da Comarca de Macapá no último dia 20 (outubro).
N.S.S. (esposa) e A.L.S (marido), casal que integra o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e já tinha a adoção bem sucedida de uma menina em seu histórico, estava há seis meses apadrinhando afetivamente um menino, citado e apresentado a todos como seu filho, tamanha era a identificação.
A criança, que tem fragilidades orgânicas por ser o filho biológico de uma mulher usuária de drogas, teve complicações e chegou a ser internada em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), e o estresse decorrente pode ter provocado o súbito e prematuro óbito da pretendente à adoção.
Segundo a servidora Cyranette Cardoso, assessora da Vara de Infância da Capital, “apenas duas horas antes de falecer, N.S.S. fez telefonema ao Juízo da Infância, preocupada em dar o melhor tratamento médico à criança, que tem pouco mais de dois anos”.
“Ela visitou continuamente o menino por seis meses e o vínculo afetivo entre eles já era notável e reconhecido, além de declarado por ela – que já o chamava de filho”, relatou Cyranette. “N.S.S., inclusive, era colaboradora antiga do abrigo, e nessas visitas cotidianas conheceu o infante e estava decidida a propor ação de adoção dele assim que o poder familiar da mãe biológica fosse destituído”, explicou, acrescentando que “sempre demonstrou a intenção de adotar o menino, assim que possível”.
O artigo 42, § 6º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA, ou Lei 9069/90), estabelece que a adoção pode ser deferida ao adotante que vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. “O diferencial neste inédito caso foi que o processo não tinha ainda sido iniciado antes do falecimento da mãe adotiva, mas só após – por sua mãe (avó da criança), com concordância do viúvo (A.L.S., agora seu pai)”, relatou. “A decisão da magistrada tratou, a um só tempo, da destituição de poder da família original e da adoção pela nova família”, esclareceu a advogada Leilane de Cássia Navarro Cardoso Araújo.
Na decisão, a magistrada Luciana Barros de Camargo observou que “desde a tenra idade a criança adotada convive com a família adotante por meio do programa de Apadrinhamento Natalino”. Mais à frente, acrescentou que “aos 2 anos e oito meses a criança está perfeitamente adaptada ao novo lar, ao lado daquele que chama de pai”.
A destituição do poder familiar da genetriz biológica foi estabelecida com base em uma série de critérios, entre eles a verificação de que durante estes quase três anos ela “nunca buscou reaver o filho e, citada, não contestou a ação, concluindo-se que não há interesse no adotando”.
- Macapá, 06 de novembro de 2017 -
Assessoria de Comunicação Social
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Original disponível em: https://www.tjap.jus.br/portal/publicacoes/noticias/6903-justi%C3%A7a-do-amap%C3%A1-concede-sua-primeira-ado%C3%A7%C3%A3o-p%C3%B3s-morte.html
Reproduzido por: Lucas H.
O amor da mãe pelo filho não tem limites. Esse é o entendimento da Justiça do Amapá em decisão proferida pela juíza substituta Luciana Barros de Camargo, interinamente no Juizado da Infância e da Juventude - Área Cível e Administrativa da Comarca de Macapá no último dia 20 (outubro).
N.S.S. (esposa) e A.L.S (marido), casal que integra o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e já tinha a adoção bem sucedida de uma menina em seu histórico, estava há seis meses apadrinhando afetivamente um menino, citado e apresentado a todos como seu filho, tamanha era a identificação.
A criança, que tem fragilidades orgânicas por ser o filho biológico de uma mulher usuária de drogas, teve complicações e chegou a ser internada em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), e o estresse decorrente pode ter provocado o súbito e prematuro óbito da pretendente à adoção.
Segundo a servidora Cyranette Cardoso, assessora da Vara de Infância da Capital, “apenas duas horas antes de falecer, N.S.S. fez telefonema ao Juízo da Infância, preocupada em dar o melhor tratamento médico à criança, que tem pouco mais de dois anos”.
“Ela visitou continuamente o menino por seis meses e o vínculo afetivo entre eles já era notável e reconhecido, além de declarado por ela – que já o chamava de filho”, relatou Cyranette. “N.S.S., inclusive, era colaboradora antiga do abrigo, e nessas visitas cotidianas conheceu o infante e estava decidida a propor ação de adoção dele assim que o poder familiar da mãe biológica fosse destituído”, explicou, acrescentando que “sempre demonstrou a intenção de adotar o menino, assim que possível”.
O artigo 42, § 6º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA, ou Lei 9069/90), estabelece que a adoção pode ser deferida ao adotante que vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. “O diferencial neste inédito caso foi que o processo não tinha ainda sido iniciado antes do falecimento da mãe adotiva, mas só após – por sua mãe (avó da criança), com concordância do viúvo (A.L.S., agora seu pai)”, relatou. “A decisão da magistrada tratou, a um só tempo, da destituição de poder da família original e da adoção pela nova família”, esclareceu a advogada Leilane de Cássia Navarro Cardoso Araújo.
Na decisão, a magistrada Luciana Barros de Camargo observou que “desde a tenra idade a criança adotada convive com a família adotante por meio do programa de Apadrinhamento Natalino”. Mais à frente, acrescentou que “aos 2 anos e oito meses a criança está perfeitamente adaptada ao novo lar, ao lado daquele que chama de pai”.
A destituição do poder familiar da genetriz biológica foi estabelecida com base em uma série de critérios, entre eles a verificação de que durante estes quase três anos ela “nunca buscou reaver o filho e, citada, não contestou a ação, concluindo-se que não há interesse no adotando”.
- Macapá, 06 de novembro de 2017 -
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Original disponível em: https://www.tjap.jus.br/portal/publicacoes/noticias/6903-justi%C3%A7a-do-amap%C3%A1-concede-sua-primeira-ado%C3%A7%C3%A3o-p%C3%B3s-morte.html
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