18 de agosto de 2016
O benefício da licença maternidade foi instituído no Brasil em 1943 pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT. Inicialmente com duração de poucas semanas após o parto, essa benesse, desde então, tem passado por diversas revisões que se apresentam de acordo com as mudanças sociais observadas no País.
Foi apenas em 1974, com a Lei nº 6136, por exemplo, que os custos da licença maternidade, que inicialmente eram arcados pelo empregador, começaram a ser de responsabilidade da Previdência Social. Após essa conquista, movimentos sindicais passaram a batalhar por outras causas envolvendo o benefício, como a estabilidade da profissional.
O artigo 10 II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (o ADCT) dispõe que a gestante possui o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na década de 70, isto ainda não era uma realidade.
Encontra-se na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 392 e na Constituição Federal no artigo 7º, XVIII, a determinação de que a empregada gestante tem o direito à licença maternidade em 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. No surgimento o benefício da duração era de apenas 84 dias de afastamento, e somente com a Constituição Federal de 1988 é que passou a ser de 120 dias.
Ainda, é de grande importância relembrar que os benefícios abordados acima, os quais dizem respeito à licença maternidade, hoje também se aplicam às mães adotivas ou com guarda judicial para fins de adoção (artigo 392-A da CLT).
De acordo com o artigo 392, § 4º, I e II da CLT, outros direitos trabalhistas ainda são assegurados à empregada gestante durante a gravidez, sem prejuízo do salário, tais como: transferência de função quando as condições de saúde exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas e exames de, no mínimo, seis.
Ainda, a mãe no período de amamentação, até os seis meses de idade do filho, tem o direito, durante a jornada de trabalho, de dois descansos especiais de meia hora cada para dedicar-se a amamentação (artigo 396 da CLT).
Em 2016, uma nova mudança quanto ao tempo de licença maternidade é adicionada para casos isolados. Com os surtos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti e a identificação das sequelas que tais enfermidades ocasionam em fetos, mães vítimas deste contexto passam a ser tratadas de forma diferenciada em relação ao tempo da licença maternidade.
A Lei nº 13.301, publicada em 27 de junho de 2016, que já se encontra em vigor, foi a que ocasionou tal mudança no período de licença maternidade.
A referida Lei determina que seja estendido o afastamento remunerado das gestantes acometidas por doenças geradas pelo mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus zika e cujos filhos sejam vítimas de sequelas neurológicas decorrentes da contaminação.
Desta forma, para os casos de mães de filhos que possuem sequelas neurológicas provenientes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypt, a licença maternidade deixa de ser de 120 dias e passa a ser de 180 dias, conforme a nova regulamentação.
Essa ampliação da licença maternidade de 180 dias, bem como do salário maternidade se estendem também à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa, conforme expressa previsão legal.
Outrossim, nos termos previsto no artigo 18, §3º, da referida Lei, ressalta-se que nesses casos, também é assegurado a mãe o recebimento do salário-maternidade durante este período de afastamento.
Os empregadores devem ficar atentos às particularidades adicionais que envolvem o benefício a partir de agora, para poder orientar as empregadas gestantes que fazem parte desse grupo, pois, levando em consideração que o número de casos da dengue disparou nas primeiras cinco semanas deste ano – quando as temperaturas estavam mais elevadas – desencadeando um aumento de 46% nas contaminações em comparação a 2015 (dados do boletim epidemiológico do Ministério da Saúde), após o término do inverno, é possível que os casos voltem a incidir e os empregadores devem estar preparados para essa alteração na legislação.
Por fim, é importante mencionar que por se trata de uma mudança muito recente, daqui para a frente é que vamos sentir o grau da sua eficácia. De qualquer forma, porém, as revisões na legislação acontecem para que haja uma adaptação às necessidades da sociedade atual e, portanto, devem ser observadas com cautela.
Conteúdo original disponível em: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/o-aedes-aegypti-e-os-reflexos-na-licenca-maternidade/113051/
Reproduzido por: Lucas H.
O benefício da licença maternidade foi instituído no Brasil em 1943 pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT. Inicialmente com duração de poucas semanas após o parto, essa benesse, desde então, tem passado por diversas revisões que se apresentam de acordo com as mudanças sociais observadas no País.
Foi apenas em 1974, com a Lei nº 6136, por exemplo, que os custos da licença maternidade, que inicialmente eram arcados pelo empregador, começaram a ser de responsabilidade da Previdência Social. Após essa conquista, movimentos sindicais passaram a batalhar por outras causas envolvendo o benefício, como a estabilidade da profissional.
O artigo 10 II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (o ADCT) dispõe que a gestante possui o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na década de 70, isto ainda não era uma realidade.
Encontra-se na Consolidação das Leis Trabalhistas em seu artigo 392 e na Constituição Federal no artigo 7º, XVIII, a determinação de que a empregada gestante tem o direito à licença maternidade em 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. No surgimento o benefício da duração era de apenas 84 dias de afastamento, e somente com a Constituição Federal de 1988 é que passou a ser de 120 dias.
Ainda, é de grande importância relembrar que os benefícios abordados acima, os quais dizem respeito à licença maternidade, hoje também se aplicam às mães adotivas ou com guarda judicial para fins de adoção (artigo 392-A da CLT).
De acordo com o artigo 392, § 4º, I e II da CLT, outros direitos trabalhistas ainda são assegurados à empregada gestante durante a gravidez, sem prejuízo do salário, tais como: transferência de função quando as condições de saúde exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas e exames de, no mínimo, seis.
Ainda, a mãe no período de amamentação, até os seis meses de idade do filho, tem o direito, durante a jornada de trabalho, de dois descansos especiais de meia hora cada para dedicar-se a amamentação (artigo 396 da CLT).
Em 2016, uma nova mudança quanto ao tempo de licença maternidade é adicionada para casos isolados. Com os surtos de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti e a identificação das sequelas que tais enfermidades ocasionam em fetos, mães vítimas deste contexto passam a ser tratadas de forma diferenciada em relação ao tempo da licença maternidade.
A Lei nº 13.301, publicada em 27 de junho de 2016, que já se encontra em vigor, foi a que ocasionou tal mudança no período de licença maternidade.
A referida Lei determina que seja estendido o afastamento remunerado das gestantes acometidas por doenças geradas pelo mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus zika e cujos filhos sejam vítimas de sequelas neurológicas decorrentes da contaminação.
Desta forma, para os casos de mães de filhos que possuem sequelas neurológicas provenientes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypt, a licença maternidade deixa de ser de 120 dias e passa a ser de 180 dias, conforme a nova regulamentação.
Essa ampliação da licença maternidade de 180 dias, bem como do salário maternidade se estendem também à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa, conforme expressa previsão legal.
Outrossim, nos termos previsto no artigo 18, §3º, da referida Lei, ressalta-se que nesses casos, também é assegurado a mãe o recebimento do salário-maternidade durante este período de afastamento.
Os empregadores devem ficar atentos às particularidades adicionais que envolvem o benefício a partir de agora, para poder orientar as empregadas gestantes que fazem parte desse grupo, pois, levando em consideração que o número de casos da dengue disparou nas primeiras cinco semanas deste ano – quando as temperaturas estavam mais elevadas – desencadeando um aumento de 46% nas contaminações em comparação a 2015 (dados do boletim epidemiológico do Ministério da Saúde), após o término do inverno, é possível que os casos voltem a incidir e os empregadores devem estar preparados para essa alteração na legislação.
Por fim, é importante mencionar que por se trata de uma mudança muito recente, daqui para a frente é que vamos sentir o grau da sua eficácia. De qualquer forma, porém, as revisões na legislação acontecem para que haja uma adaptação às necessidades da sociedade atual e, portanto, devem ser observadas com cautela.
Conteúdo original disponível em: http://www.administradores.com.br/noticias/cotidiano/o-aedes-aegypti-e-os-reflexos-na-licenca-maternidade/113051/
Reproduzido por: Lucas H.
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