05.12.17
Vivemos numa época em que o Direito reconheceu a desbiologização da maternidade e da paternidade. Hoje, sob a ótica jurídica, é possível que o pai ou a mãe de uma pessoa não sejam as pessoas que forneceram material genético para a sua concepção. A sabedoria popular venceu, de modo que se tornou realidade a máxima “pai é quem cria” e “mãe é quem cria”.
Trata-se do fenômeno social conhecido como “filho de criação”, cuja adoção não foi formalizada, mas o comportamento na família no meio social, integra-o como se filho biológico fosse. É que, no Direito de Família, a consolidação do AFETO justifica a presunção, para efeito de sua existência, como meio de prova em juízo, como se dá, também, no âmbito da filiação. É o que em Direito se chama de posse do estado de filho, ou seja, as pessoas se veem como mãe ou pai e filho, se tratam como tal, o meio social os vê dessa maneira. Tudo, portanto, revela que se trata, sem que tenha ocorrido a adoção, de uma relação de pai ou mãe com um filho, embora, biologicamente ou por adoção não o sejam.
A relação filial de maternidade ou paternidade socioafetiva, até que seja editada lei específica para tanto, exige o seu reconhecimento na via judicial. Aí sim, entra em cena o Direito como seus atores, como o Advogado, o Ministério Público e o Magistrado, os quais têm por missão dar contornos jurídicos aos casos concretos (a realidade), muitos dos quais amparados por lei, mas muitos outros sem lei que os discipline. É nesse quadro que há necessidade da intervenção de operadores do Direito com formação humanística e não apenas formalista. É nesse momento que se exige a real compreensão que o Direito não é somente a lei.
Feito aquele reconhecimento judicial, surgem as consequências jurídicas, entre as quais, por analogia com a adoção, destacamos o nome do “filho de criação”, que poderá ter o seu prenome alterado, nos termos e nos limites da lei, e, agora de forma obrigatória, excluir o sobrenome da família biológica para no lugar constar o da “família de criação”. Também em relação aos avós, que passarão a ser os pais dos “pais e mães de criação”. O “filho de criação ” passa a ter deveres como o de prestar alimentos, se necessário, aos seus novos pais, irmãos, avós etc.. Também surgem os impedimentos matrimoniais com os novos parentes, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, mantendo-se os mesmos impedimentos com os antigos parentes. Direitos também surgem, como os de pedir alimentos aos novos parentes e direitos sucessórios recíprocos com os novos parentes, extinguindo-se com os de natureza biológica. Na prática o “filho de criação” desvincula-se dos antigos parentes, exceto para os impedimentos matrimoniais.
O Direito, como se vê, dá juridicidade a um fato, garantindo dignidade às pessoas envolvidas e lhes dando segurança jurídica.
Original disponível em: http://atribunanaweb.com.br/noticia/mae-e-pai-de-criacao-maternidade-e-paternidade-socioafetiva
Reproduzido por: Lucas H.
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