3 de dezembro de 2017
O presidente Michel Temer (PMDB) sancionou no final de novembro a lei 13.509/2017, que altera a legislação precedente sobre a adoção de crianças e adolescentes.
As novas regras, que abrangem diversos procedimentos, têm aspectos controvertidos, mas acertam em seus objetivos de tornar o processo menos burocrático e moroso, conceder prioridade para grupos de irmãos e menores com necessidades de saúde e equiparar direitos trabalhistas dos pais adotivos aos de pais biológicos.
Tribunais poderão, ademais, desenvolver projetos de apadrinhamento de meninos e meninas que vivem nos abrigos.
O período de convivência, que corresponde à etapa de contato prévio entre os possíveis adotados e as famílias interessadas, passa a ter um limite de 90 dias.
Estabeleceu-se também um prazo de 120 dias, prorrogáveis por igual interregno, para que se conclua o processo de adoção –ou seja, para que os pretendentes e os adotados sejam oficialmente reconhecidos como pais e filhos.
Anteriormente não havia uma delimitação de tempo para os dois casos, que estavam submetidos à decisão do juiz. Essa situação gerava incertezas: há casos de famílias que passaram mais de quatro anos com a guarda das crianças antes da regularização definitiva.
Não há dúvida de que se trata de processo que exige uma série cautelas. Não é saudável, no entanto, que se alonguem as indefinições e se deixem acumular dificuldades objetivas e psicológicas.
Antes da conclusão do processo, crianças e adolescentes não podem, por exemplo, receber o nome das famílias –que enfrentam problemas com a inscrição dos adotados em planos de saúde ou com a recusa de escolas em aceitar um sobrenome ainda não oficializado.
A principal objeção que se levanta quanto aos prazos reside na conhecida sobrecarga do Judiciário. Dado o acúmulo de processos e burocracia, os juízes não teriam condições atender às novas normas.
Trata-se, de fato, de flagelo que atinge as diversas instâncias da Justiça e clama por soluções. Não é razoável, porém, que os cidadãos sirvam à ineficiência com o sacrifício de seus direitos.
Não se trata de exigir dos magistrados esforços irrealistas. Quanto a isso, aliás, o presidente já foi concessivo ao vetar a exigência de reavaliação das crianças em processo de acolhimento a cada três meses.
Existem no país cerca de 41 mil pretendentes à adoção e 8.000 menores cadastrados. A nova lei, se aplicada a contento, pode favorecer a redução de tal defasagem.
Original disponível em: https://ercioafonso.blogspot.com.br/2017/12/editorial-folha-de-sp-em-favor-da-adocao.html
Reproduzido por: Lucas H.
O presidente Michel Temer (PMDB) sancionou no final de novembro a lei 13.509/2017, que altera a legislação precedente sobre a adoção de crianças e adolescentes.
As novas regras, que abrangem diversos procedimentos, têm aspectos controvertidos, mas acertam em seus objetivos de tornar o processo menos burocrático e moroso, conceder prioridade para grupos de irmãos e menores com necessidades de saúde e equiparar direitos trabalhistas dos pais adotivos aos de pais biológicos.
Tribunais poderão, ademais, desenvolver projetos de apadrinhamento de meninos e meninas que vivem nos abrigos.
O período de convivência, que corresponde à etapa de contato prévio entre os possíveis adotados e as famílias interessadas, passa a ter um limite de 90 dias.
Estabeleceu-se também um prazo de 120 dias, prorrogáveis por igual interregno, para que se conclua o processo de adoção –ou seja, para que os pretendentes e os adotados sejam oficialmente reconhecidos como pais e filhos.
Anteriormente não havia uma delimitação de tempo para os dois casos, que estavam submetidos à decisão do juiz. Essa situação gerava incertezas: há casos de famílias que passaram mais de quatro anos com a guarda das crianças antes da regularização definitiva.
Não há dúvida de que se trata de processo que exige uma série cautelas. Não é saudável, no entanto, que se alonguem as indefinições e se deixem acumular dificuldades objetivas e psicológicas.
Antes da conclusão do processo, crianças e adolescentes não podem, por exemplo, receber o nome das famílias –que enfrentam problemas com a inscrição dos adotados em planos de saúde ou com a recusa de escolas em aceitar um sobrenome ainda não oficializado.
A principal objeção que se levanta quanto aos prazos reside na conhecida sobrecarga do Judiciário. Dado o acúmulo de processos e burocracia, os juízes não teriam condições atender às novas normas.
Trata-se, de fato, de flagelo que atinge as diversas instâncias da Justiça e clama por soluções. Não é razoável, porém, que os cidadãos sirvam à ineficiência com o sacrifício de seus direitos.
Não se trata de exigir dos magistrados esforços irrealistas. Quanto a isso, aliás, o presidente já foi concessivo ao vetar a exigência de reavaliação das crianças em processo de acolhimento a cada três meses.
Existem no país cerca de 41 mil pretendentes à adoção e 8.000 menores cadastrados. A nova lei, se aplicada a contento, pode favorecer a redução de tal defasagem.
Original disponível em: https://ercioafonso.blogspot.com.br/2017/12/editorial-folha-de-sp-em-favor-da-adocao.html
Reproduzido por: Lucas H.
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