quarta-feira, 28 de outubro de 2015

FAMÍLIA TEME PERDER A GUARDA DA FILHA ADOTIVA (reprodução)


28/10/2015 - 06h21 - Atualizado em 28/10/2015 - 06h31
Autor: Alexandre Lemos | aljunior@redegazeta.com.br

Após quase seis anos, mãe biológica pediu guarda de menina e de outros dois filhos

Em dezembro de 2009, uma semana antes do Natal, o casal Janine Carneiro, 39, e Emerson Fernandes, 40, acolhia em seu lar o melhor presente que poderia ter recebido. Era a menina Maria (nome fictício), de apenas 4 anos, tornando real o sonho da outra filha deles, Jéssica (nome fictício), de 6 anos, o de ter uma irmã para compartilhar as brincadeiras.
A partir daí, logo na chegada da menina, os vínculos afetivos entre eles foram se firmando, e a família ficou completa. Depois de quase cinco anos veio a sentença de adoção. Maria passava a ser, definitivamente, filha do casal. Antes disso, vivenciavam a angústia da guarda provisória. Era o dia 24 de junho de 2014, uma data marcante para a família.
Foi exatamente nessa mesma data, neste ano, que, em vez de comemoração por um ano livre das angústias, o casal recebeu em sua casa, direto das mãos de um oficial de justiça, uma intimação. Nela, uma ação rescisória da mãe biológica de Maria, questionando a destituição familiar, que havia acontecido em maio de 2013, um ano antes da sentença de adoção.

“Recebi a intimação e no primeiro dia não contei para minha esposa. Guardei para mim, sofri sozinho, queria poupá-la do sofrimento. Mas depois tive que contar, e entramos em desespero”, conta Emerson.
Janine se revoltou com a situação. Ela nunca havia pensado que poderia passar por isso, depois da sentença da adoção. “De junho para cá, perdi muito cabelo, tenho ido ao psiquiatra e psicólogo. O que mais me deixa indignada é que me tornei réu apenas pelo fato de querer ser mãe”, desabafa emocionada.
Mesmo não sabendo que sua mãe biológica recorreu à destituição, a menina sabe (com o entendimento de criança) que a Justiça pode eventualmente decidir retirá-la de seu lar. “Contamos desse jeito para ela, pois caso aconteça o pior não queríamos que fosse pega de surpresa. Ela ficou mais agressiva depois, e também, está sendo acompanhada por psicólogo”, conta o pai. 
Irmãos
Junto com Maria, seus outros dois irmãos biológicos, uma menina de 9 anos e um menino de 7 anos, foram adotados na mesma época. Eles foram acolhidos na casa de um outro casal, Fabrício Barros e Daniele Fernandes, que é irmã de Emerson. Com isso, além de irmãos de sangue, eles passaram também a conviver como primos.
“Nós nos preocupamos com isso, de eles estarem perto, e não perderem o vínculo fraterno. Eles sabem que são irmãos e brincam juntos”, explica Fabrício. “Nós podíamos ter filhos nossos, mas optamos por adotar, pois além de ter o sonho de termos filhos, queríamos cumprir um papel social na vida dessas crianças”, acrescenta
As duas famílias sofrem juntas, desde junho, a possibilidade, de perderem suas crianças, a partir da ação rescisória ao ato de destituição familiar. Nela, a mãe biológica requer a guarda dos três filhos.
A destituição familiar se deu quando a mãe biológica das crianças estava presa por roubo, em regime semiaberto. Ela chegou a assinar um documento que determinava a destituição.
A decisão de tornar a história pública foi uma forma de dar vazão ao sofrimento. “A angústia era muita, já chorei bastante desde junho. Até agora, para todos que contamos, a solidariedade prevaleceu”, conta Janine.
Ação rescisória
A ação rescisória, que tem como requerente a mãe biológica das três crianças, e está sob relatoria do desembargador Jorge do Nascimento Viana, na 4ª Câmara Cível de Vitória. A fase é dos réus anexarem provas. “Mas que provas? Não cometemos crime, tudo foi feito com o conhecimento da Justiça. Seguimos cada fase da adoção. Não queremos perder nossas crianças”, desabafa Janine.
Justiça no estado nunca reverteu adoção concretizada, diz juíza.

Há casos no Estado de ações rescisórias relacionadas à destituição familiar, porém nesses oito anos que atuo na área, em nenhum deles, o pedido foi julgado procedente”, afirma a juíza Janete Pantaleão, coordenadora das Varas de Infância e Adolescência do Espírito Santo.De acordo com o advogado de Rafaela Fraga da Silva, mãe biológica das três crianças, Antonio Fernando Moreira de Lima, ela assinou a documentação da destituição, em 2013, sem saber o que estava fazendo. “Ela não entendeu que seus filhos estavam sendo subtraídos. Eles foram retirados a força, foi uma covardia”, lamenta Moreira de Lima.
Ele conta que Rafaela foi presa por roubo em 2009, e cumpriu a pena na Penitenciária Feminina de Tucum, em Cariacica, data em que perdeu o contato com os filhos, e somente soube do abandono das crianças em um abrigo quando passou a cumprir a pena em regime semiaberto. “Foi, então, que ela conseguiu ir atrás dos filhos”, disse o advogado.
Moreira explicou que, mesmo que a ação rescisória tem por objetivo desfazer o ato de destituição familiar das três crianças, o interesse da mãe é ter contato com os filhos, e não a guarda. “Rafaela não possui a menor intenção de tirar as crianças das famílias com as quais estão”, conta. “O que ela pretende é poder ter um mínimo de contato com os filhos e que eles saibam a verdade, que ela nunca os abandonou. Algo que a lei não permite”, acrescenta o advogado.
Ele destacou, ainda, que na ação rescisória eles não fizeram insinuação acerca de eventual ato ilícito praticado pelos adotantes. “Ao contrário, também os consideramos vítimas da prestação do serviço jurisdicional na Vara da Infância de Vitória”, disse.
O advogado reiterou que a mãe biológica foi presa, e cumpriu sua pena. “Hoje, ela está trabalhando em dois empregos, e está recomeçando a vida aos 26 anos. Durante o cumprimento de pena em regime fechado, ela participou de cursos profissionalizantes, o que a faz capaz de trabalhar”, disse.
“O que queremos mesmo é que ela tenha a oportunidade de ser ouvida em relação à destituição dos seus filhos”, diz o advogado
Análise
Conflito leva a grande sofrimento
Devemos levar em consideração os vínculos formados entre os adultos cuidadores e a criança envolvida. A situação ideal seria os adultos entrarem em acordo. A disputa pela guarda é em geral sentida pelas crianças como um conflito de lealdade, levando a um grande sofrimento.
Caso não haja entendimento e o conflito se instale existem, ainda, riscos de sofrimento psíquico para a criança, que pode ficar confusa sobre quem são as pessoas que representam a referência de cuidado e vínculo.
Soluções harmônicas podem evitar, inclusive, problemas de personalidade futuros na formação da identidade da criança.
Finalmente entendo ser vital o acompanhamento psicológico de casos como este.
Adriano Jardim Professor de Psicologia

Reprodução feita por: Lucas H.

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES(reprodução)

Particularmente é uma alegria imensa escrever sobre adoção. Há duas semanas conheci minhas duas novas sobrinhas, Isabella e Carol. Isa nasceu, para os novos pais, com dois anos e Carol com quatro. As duas princesas ganharam uma família capaz de lhes proporcionar uma vida infinitamente melhor, mas, acima de tudo, foram presenteadas por pais corajosos, dedicados e afetuosos. Da mesma maneira, testemunho de perto a revolução que as meninas estão causando na vida dos novos pais, já que trouxeram consigo um pacote composto por escola, médico, dentista, babá, noites em claro, mas, sobretudo, recheado de alegria, amor, aprendizado e muita bagunça.
Enfim, caso você tenha desejo de adotar, é importante saber que a adoção independe do estado civil do adotante, ou seja, os solteiros, casados, companheiros, divorciados e viúvos podem adotar, pois, a princípio, basta ser maior de dezoito anos e ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o pretenso filho. Contudo, você deverá ser perseverante, pois terá que enfrentar um criterioso processo que tem por objetivo avaliar certas condições, de modo a assegurar que o adotando (a criança ou o adolescente) seja encaminhado para um lar saudável e que lhe ofereça reais vantagens.
A legislação determina, entre outras coisas, um estágio de convivência prévia entre os candidatos a pais e a criança ou o adolescente, visando uma aproximação gradual entre eles. Este período, que via de regra é acompanhado por assistentes sociais e psicólogos a serviço da vara da criança e da juventude, serve para que os pais façam suas análises e reflexões necessárias para a importante decisão de adotar ou não. Do mesmo modo, os assistentes da justiça também farão suas avaliações sobre a conveniência da adoção.
Por mais que pareça obvio, é sempre bom frisar que a adoção atribui ao adotado a condição de filho. Isso significa que ele terá os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive o direito sucessório - àquele referente à herança. Neste contexto, consumada a adoção, a criança será desligada de todos os vínculos jurídicos que outrora teve com seus pais e parentes biológicos, inclusive terá seu antigo registro civil cancelado.
O adotado irá receber o nome de família (sobrenome) do pai adotante, mas, o que muita gente não sabe, é que é possível modificar o prenome (nome de batismo) do adotado, bastando o pai adotante manifestar esse desejo. Como exemplo, cito um casal conhecido que ao adotar Cleberson, pediu a mudança para Felipe.
O processo de adoção é sigiloso. Assim, somente os requerentes e serventuários da justiça que atuam no caso podem ter acesso aos autos. Os pais biológicos, portanto, assim como outras pessoas, não têm informações da adoção. Contudo, este sigilo não atinge o adotado, uma vez que ele tem o direito de ter acesso ao processo, inclusive para conhecer sua origem biológica. O acesso aos autos, entretanto, será restrito ao adotado que tiver completado dezoito anos, ou, para os menores de dezoito, mediante autorização judicial e sob orientação jurídica e psicológica.
Na próxima oportunidade abordarei as etapas do processo de adoção, sendo que, por enquanto, creio ter sido mais importante esclarecer, em breves linhas, alguns aspectos gerais.
Marcos Souza de Barros Filho
Advogado
m.barrosfilho@hotmail.com




Reproduzido por: Lucas H.

EQUIPE DE TELEVISÃO DA SUÉCIA BUSCA PAIS DE BRASILEIRA ADOTADA(reprodução)

26/10/2015
Arquivo da Jucepar
Os produtores do programa de TV sueco “Losts Without a Trace” (“Perdidos e sem Pistas”, em tradução livre), que auxilia pessoas na busca por familiares perdidos, gravou na tarde da sexta-feira (23) e na manhã desta segunda-feira (26), na sede da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), em Curitiba, parte de programa de busca de pessoas perdidas na Suécia.
Eles procuram pelos pais biológicos de uma brasileira que foi adotada ainda criança, hoje com 36 anos, por um casal de suecos, e uma empresa registrada em nome da mãe dela é uma das pistas.
Esse é apenas um exemplo da importância do arquivo mantido pela Junta Comercial do Paraná. Desde a sua fundação, há 124 anos, a Jucepar mantém arquivados os dados de todas as empresas abertas nesses anos de história. São aproximadamente 1,5 milhão de empresas e mais de 20 milhões de documentos.




Reproduzido por: Lucas H.

CINE JURÍDICO DEBATE GUARDA E ADOÇÃO(reprodução)

Por Suzy Silva
O evento organizado pelo Núcleo de Práticas Jurídicas exibirá o filme “Uma lição de amor”, a fim de iniciar a discussão
A Faculdade Maurício de Nassau, unidade Lauro de Freitas, promoverá a sétima edição do Cine Jurídico no próximo sábado (31). Organizado pelo Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ), a sessão ocorrerá no Bloco 2, das 8 às 12h.
O encontro será iniciado com a exibição de “Uma lição de amor”, que relata a história de um homem com deficiência mental que cria a própria filha com a ajuda de amigos. Após o filme, haverá o debate abordando o tema “Interdição, Guarda e Adoção”, proferido pelos professores Hermilo Freitas e Fernanda Nogueira, da área de direito civil, e Olívia Valente, da disciplina Estatuto da Criança e do Adolescente.
Serão disponibilizadas 70 vagas e a inscrição pode ser realizada no NPJ, no Bloco 2, localizado na Rua Silvandir Chaves, número 108, Pitangueiras. Mais informações pelo telefone (71) 3505-4601. 



Reproduzido por: Lucas H.

PAI SOCIOAFETIVO CONSEGUE LIMINARMENTE GUARDA DE CRIANÇA DE QUATRO ANOS (reprodução)

26 de outubro de 2015, 16h35
Risco de dano
O pai socioafetivo de um garoto de quatro anos conseguiu liminarmente a guarda da criança até que seja julgado o mérito da ação. O conflito entre o pai socioafetivo e o biológico começou após a morte da mãe do menino, em setembro deste ano. A decisão é da 2ª Vara de São Pedro (SP).
Representado pelos advogados Cid P. Barcellos e Luciana Foltran, o pai socioafetivo pede na ação a guarda definitiva da criança e a regulamentação de visitas do pai biológico.
De acordo com a ação, o pai socioafetivo namorava a mãe do menino quando ela engravidou de outro rapaz. Devido ao ocorrido, chegaram a se separar por alguns meses, mas reataram o relacionamento, e o pai socioafetivo se comprometeu a cuidar da criança como se fosse seu filho. Tanto o fez que acompanhou o menino desde seu nascimento, estando presente inclusive no parto da criança.
Desde então, o pai biológico, em acordo com a mãe, definiu que, a cada 15 dias, passaria o fim de semana com o menino. No entanto, com a morte da mãe, o pai biológico decidiu levar a criança e colocá-la em outra escola, separando-a do pai socioafetivo e de sua irmã mais nova.
Inconformado com a situação, o pai socioafetivo pediu a guarda da criança e a regulamentação de visitas. Alegou que a criança já estava ambientada em sua atual escola, conforme apontam relatórios psicológico e do Conselho Tutelar, e que o afastamento de sua irmã causaria mais prejuízos ao garoto.
De acordo com o relatório psicológico, a angustia da separação da mãe pode gerar sentimentos como medo e ansiedade, que podem, no entanto, ser amenizados "pelos vínculos já estabelecidos com a família, onde fica claro o sentimento de autoproteção, segurança e conforto".
O Ministério Público foi desfavorável ao pedido por entender que não foi comprovado que o menor está em situação de risco. No entanto, o juiz da 2ª Vara de São Pedro decidiu favoravelmente ao pai socioafetivo. "A verossimilhança decorre do fato de se tratar de regularização da situação de fato, enquanto o risco de dano irreparável da tenra idade da criança à vista do conflito amoroso noticiado, podendo prejudicar seu regular desenvolvimento educacional, caso não lhe seja assegurado domicílio certo enquanto pendente a solução da demanda", concluiu o juiz.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2015

Reproduzido por: Lucas H.

JUIZ CRIA CADASTRO PARA DISCIPLINAR ADOÇÃO NA COMARCA DE CARIRIAÇU(reprodução)

26/10/2015
O juiz Marcelo Wolney de Matos determinou a criação do cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas interessadas na adoção da Comarca de Caririaçu, distante 520 km de Fortaleza. A medida consta na Portaria nº 15/2015, publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (23/10).
O magistrado, que responde pela Comarca, considerou a necessidade de manutenção do programa de acolhimento familiar de menores, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo a medida, os interessados na adoção devem, inicialmente, obter a inscrição no cadastro de pessoas habilitadas em adotar crianças e adolescentes, por meio de requerimento endereçado ao Juízo da Infância e da Juventude local. A habilitação é condição obrigatória para a procedência dos pedidos inseridos em ação de adoção.
A habilitação e os estudos psicossociais terão validade de cinco anos, ressalvada a possibilidade de revisão a qualquer tempo quando houver determinação judicial. Decorridos o prazo, o interessado será notificado para que se manifeste em 30 dias quanto à permanência no cadastro. Caso não haja manifestação dentro do prazo, o pretendente será excluído do cadastro.
Ainda de acordo com a portaria, a convocação para adoção será feita em ordem cronológica de habilitação e conforme disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis, seguindo a orientação prevista no Estatuto ECA.




Reproduzido por: Lucas H.

ADOÇÃO INTERNACIONAL(reprodução)

26 de outubro de 2015
Por Siro Darlan
O perfil das crianças e adolescentes disponibilizados para adoção internacional sofreu uma mudança significativa, uma vez que os brasileiros passaram a adotar crianças maiores, com comprometimento de saúde e grupos de irmãos. Assim, as crianças e adolescentes, para as quais não se obteve sucesso na identificação de pretendentes nacionais, na maioria das vezes, são aquelas que vivenciaram mais de um abandono, passaram por violências de diversas naturezas ou possuem problemas de saúde, físico ou mental, além das que compõem grupos de três ou mais irmãos de difícil possibilidade de inserção em família substituta nacional.
Com esse cenário os organismos credenciados a atuarem no Brasil estão sendo instados a mudar os critérios para que os adotantes internacionais sejam dotados de informações reais que efetivamente auxiliem na reflexão e preparação para adoção de crianças/adolescentes, facilitando a inserção destas no contexto da família substituta estrangeira.
Importa ressaltar a importância da preparação das crianças/adolescentes para compreenderem suas histórias pregressas e a possibilidade de uma mudança de cultura, idioma e costumes pelas quais irão passar e, desta forma, melhor acolhimento de uma nova vinculação familiar.
O estágio de convivência na adoção internacional é de fundamental importância, porque embora um período curto e intenso, além de bastante crítico de teste e provas de ambos os lados, deve facilitar a interação entre adotados e adotantes. Para facilitar o estabelecimento de um vínculo de confiança, faz-se necessária uma intensa colaboração dos profissionais do juízo no acompanhamento do estágio e da interação entre os interessados.
Assim como já há os Grupos de Apoio à Adoção que tem sido fundamental para quebrar tabus, aumentar o número das adoções bem sucedidas também seria bom estender esse apoio aos adotantes estrangeiros, uma vez que a experiências daqueles que já adotaram enriquece e apoia os mais inexperientes. O sucesso de um estágio de convivência bem sucedido pode ser fundamental para o sucesso da integração das crianças/adolescentes em suas novas famílias.
Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro da Associação Juízes para a Democracia.
Original disponível em: http://www.blogdosirodarlan.com/?p=1592

Reproduzido por: Lucas H.

CNJ SERVIÇO: ENTENDA O QUE É SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR(reprodução)

26/10/2015
Os direitos fundamentais das crianças foram especialmente protegidos pela Constituição Federal de 1988. O artigo 227 do texto constitucional estabeleceu como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Para melhor efetivar tais direitos, foi promulgada a Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considerada um marco na proteção da infância, reforçando a ideia de prioridade absoluta da Constituição. A exemplo disto, o artigo 7º do ECA assegura à criança e ao adolescente o direito a um desenvolvimento sadio e harmonioso, bem como o direito de serem criados e educados no seio de sua família.
No entanto, quando esses direitos são desrespeitados ou interrompidos por alguma razão, pode haver a suspensão, perda ou extinção do poder familiar. E o próprio ECA prevê as regras processuais quando proposta uma ação de suspensão ou perda do poder familiar, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.
Em relação ao procedimento para que seja determinada a suspensão ou perda do poder familiar – denominado antigamente de “poder pátrio” – o ECA estabelece que deve ser provocado pelo Ministério Público ou pela parte interessada, por meio de uma petição inicial que informe, entre outros aspectos, as provas que serão produzidas e contenha a exposição sumária do fato. Caso exista um motivo grave, o juiz poderá determinar a suspensão do poder familiar por meio de uma medida liminar até o julgamento definitivo da causa, confiando a criança ou adolescente a uma pessoa idônea ou a uma casa de acolhimento. Os pais serão ouvidos e poderão defender-se perante a Justiça. Nesse caso, o juiz deve determinar a realização de estudo social da família envolvida, ou perícia por equipe interprofissional. Na audiência, são ouvidas as testemunhas e o juiz tem o prazo máximo de 120 dias para proferir a sentença.
SUSPENSÃO
A suspensão do poder familiar é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho. De acordo com o artigo 1.637 do Código Civil, “se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.”
A suspensão pode ser decretada em relação a um único filho ou todos os filhos de um casal. Uma possibilidade de suspensão, por exemplo, é quando constatado o emprego do filho em ocupação proibida ou contrária à moral e aos bons costumes, ou que coloquem em risco a sua saúde. Outra possibilidade para suspensão é a condenação dos pais, em virtude de crime, cuja pena exceda a dois anos de prisão. A suspensão pode ser revista e modificada pelo magistrado sempre que se alterarem o cenário e os fatos que a provocaram.
PERDA
Já a perda, tipo mais grave de destituição do poder familiar determinada por meio de decisão judicial, está definida pelo artigo 1.638 do Código Civil, que estabelece algumas hipóteses para sua configuração: o castigo imoderado ao filho, o abandono, a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e o fato de um genitor ou ambos reincidirem reiteradamente nas faltas previstas no artigo 1.637. De acordo com este artigo, “se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.
Nos casos em que há possibilidade de recomposição dos laços de afetividade entre pais e filhos, a suspensão do poder familiar deve ser preferida à perda. Outro ponto que merece destaque, estabelecido pelo artigo 23 do ECA, é que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Da mesma forma, a presença de deficiência, transtorno mental ou outras doenças dos pais ou responsáveis também não deve, por si só, impedir o convívio familiar ou provocar o acolhimento dos filhos em instituições.
Já a extinção do poder familiar é um termo jurídico que se aplica a situações em que há interrupção definitiva do poder familiar, como, por exemplo, pela morte de um dos pais ou do filho ou emancipação do filho. A extinção também pode ocorrer em caso de maioridade do filho, adoção da criança ou do adolescente ou ainda a perda em virtude de uma decisão judicial.
Agência CNJ de Notícias



Reproduzido por: Lucas H.

CONVÊNIO ENTRE TJ, COORDENADORIA DA INFÂNCIA E ONG IRÁ FACILITAR CURSOS PREPARATÓRIOS PARA ADOÇÃO (reprodução)

Segunda, 26 Outubro 2015
Os pretendentes à adoção precisam participar de cursos preparatórios para poderem integrar o Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Com o objetivo de facilitar esta fase crucial para habilitar casais ou cidadãos solteiros para o ato, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ/RN) firmaram nesta segunda-feira (26), no gabinete da Presidência do TJRN, convênio com a organização não governamental Projeto Acalanto Natal para a realização desses cursos. Este entendimento permitiu a criação do projeto “Adoção Consciente”, a ser tocado pela Coordenadoria e a ONG. Participarão do ato, o presidente do TJ, desembargador Claudio Santos, o juiz coordenador da CEIJ, José Dantas de Paiva, e o presidente da Acalanto, Roberto Teixeira.
"Esta é uma oportunidade para fazer a sociedade civil participar do trabalho do Judiciário em favor da ampliação das adoções e fazer do Rio Grande do Norte, um estado com mais gestos deste tipo", observa o presidente do TJRN. "Os cursos devem auxiliar a sensibilização dos casais interessados em adotar, seja uma criança recém-nascida ou uma com 5 anos ou mais, mostrando que tanto uma como outra pode proporcionar a mesma felicidade para as famílias", destaca Claudio Santos. "Queremos mais crianças adotadas e maior conhecimento sobre um tema de relevante responsabilidade social", arremata o dirigente do Judiciário potiguar.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que estes cursos sejam ministrados por técnicos do Judiciário e da rede municipal de atendimento a esta clientela, além da comunidade. Vale salientar que o convênio é tipo não oneroso, não gerando custos para o Poder Judiciário. A CEIJ/RN irá elaborar a metodologia para uniformização dos cursos preparatórios para adoção, a que se refere o art. 53, parágrafo 3º do ECA, como parâmetro para que os magistrados que atuam em varas com competência em matéria de infância e juventude, possam analisar a possibilidade de aproveitar a participação dos candidatos nas reuniões dos grupos de apoio, para inscrição no CNA.
O juiz coordenador da CEIJRN, José Dantas de Paiva, chama a atenção para o fato de que o Judiciário com o apoio de uma instituição não governamental pode fazer muito mais nesta área, complementando as ações para que crianças e adolescentes possam ser adotados e usufruírem de um direito fundamental, que é o de integrar e ter uma família. Segundo a Coordenadoria, existem mais de 200 interessados em realizar a adoção no RN. De 150 crianças e adolescentes assistidos em unidades especializadas, 25 já estariam aptos a ser adotados.
Entre as ações a serem desenvolvidas pelo Acalanto está a de encaminhar para atendimento nas varas da infância e da juventude, os pretendentes que frequentem os grupos de apoio à adoção, que ainda não tenham sido cadastrados. O acordo entre TJ, Coordenadoria e ONG observa os ditames do Provimento Nº 36, da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao CNJ. O texto destaca no art. 6º, I, que às equipes multidisciplinares do Poder Judiciário realizem todos os esforços no sentido de dar a máxima celeridade na avaliação técnica nos processos de adoção, habilitação para adoção e destituição do podere familiar e reavaliação da situação jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes acolhidos.
Roberto Teixeira, presidente da Acalanto, salienta que a importância do convênio é a de juntar as entidades que atuam na área da adoção, alinhando ações com vistas ao que for melhor para a criança. Para ele, um dos principais desafios neste segmento de atuação social é o de vencer o preconceito de se adotar crianças maiores e não apenas as de até 1 ano de idade. A maioria das pessoas que desejam adotar são movidas pelo objetivo de ser pai ou mãe, de iniciar uma família. 





Reproduzido por: Lucas H.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

PARECE UMA FAMÍLIA. E É (reprodução)

Por Matheus Pichonelli
26/10/2015
Conservadorismo
Destaque da Mostra SP, filme vencedor em Cannes investiga a construção das relações familiares para além de estatutos e definições
Um dos destaques da 39.ª Mostra Internacional de Cinema em São Paulo, Dheepan – O Refúgio é o retrato que a bancada fundamentalista do Congresso não gosta de enxergar.
O filme de Jacques Audiard, vencedor da Palma de Ouro em Cannes deste ano, conta a história de três refugiados que fogem da guerra civil no Sri Lanka em direção à Europa. Em um momento em que as vítimas de conflitos se lançam ao mar para fugir do aniquilamento e se deparam com o paredão das nações europeias, Audiard se deteve em narrar não a travessia e seus riscos, mas o acolhimento da chegada.
Num corte seco, os três personagens – uma mulher, uma garota e um ex-combatente – chegam a salvos em Paris, mas descobrem, a duras penas, que a guerra está em toda parte: na memória, nas sequelas, na dificuldade em serem acolhidos, no empurrão em direção à informalidade, nas humilhações dos trabalhos servis, nos conflitos entre os novos vizinhos, etc.
Em um país como o Brasil, onde 60 mil pessoas morrem assassinadas num único ano, a disputa entre gangues rivais no conjunto habitacional onde os personagens buscam refúgio soaria como uma briga de crianças – como chega a definir o protagonista, Dheepan (Antonythasan Jesuthasan), sobrevivente de um massacre em seu país.
Mas é outro o debate que o filme promete despertar. Desde a chegada de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) ao comando da Câmara, deputados de sua turma se sentiram à vontade para tirar da cartola uma série de projetos limitadores de direitos aos grupos marginalizados da sociedade – dos adolescentes pobres às mulheres vítimas de agressão.
Entre tantos pontos, chama a atenção os debates sobre um tal Estatuto da Família, definida, segundo a bancada religiosa, como papai, mamãe e filhinhos. A proposta tem como objetivo dificultar, entre outros direitos, a adoção de crianças por casais gays.
“A família deve ser na versão natural (sic)”, justificou um deputado em reportagem recente do CQC. “Se você chegar agora em uma mangueira e lá você encontrar uma banana, você não acharia estranho porque não é natural?”, respondeu outro parlamentar, tão coerente em sua defesa da biologia quanto sua fé em mulheres nascidas da costelas de outros homens ou na concepção por obra de anjos anunciadores.
No filme de Audiard, a constituição de uma família é quase nada natural: ninguém daquela casa se conhecia até embarcar rumo à Europa. Para fugir da guerra, os personagens se reúnem às pressas e compram documentos pertencentes a uma família vitimada pelo conflito.
Fingem ser uma família para sobreviver e, apesar de não terem qualquer ligação sanguínea, passam a encarar, enquanto se descobrem, questões e responsabilidades típicas das relações entre pais e filhos.
Como quando a criança se tranca no quarto ao ser repreendida e blefa para obter a atenção da mãe postiça: “Eu te odeio”. Ou quando a jovem, desorientada diante do novo papel, entra em pânico por não saber como uma mãe deve agir – são os mesmos desesperos e os mesmos arranca-rabos dos pais de primeira viagem ao descobrir que nesta história ninguém nasce sabendo de nada.
Aos poucos, o desamparo de um mundo que os expulsa de um ponto de origem (a cidade-natal incendiada é, aqui, um ventre rompido antes da hora) é reorganizado a partir de uma convivência diária que requer cuidado e atenção. Essa relação tem uma matéria-prima: a empatia.
Os papeis de pais e mães, parece dizer o diretor, não são uma vocação natural nem estão disponível na natureza. São, em vez disso, uma construção diária. Não começam na concepção, mas quando uma criança, seja ela quem for, bate na porta dos adultos, sejam eles quem forem, para dizer que tem medo e precisa de companhia para encarar seus monstros imaginários.
Ou quando dividimos a mesma mesa. Ou quando perguntamos se a pessoa está bem agasalhada. Ou quando a responsabilidade da tarefa escolar passa a ser também a nossa.
É na capacidade de acolher e oferecer refúgio que nos descobrimos responsáveis por alguém. Trancar tantas possibilidades em um único estatuto é o contrassenso de uma vocação humana: a generosidade.
Original disponível em: http://www.cartacapital.com.br/cultura/parece-uma-familia-e-e-7245.html


Reproduzido por: Lucas H.

HOMOSSEXUAIS TÊM MESMOS DIREITOS QUE HETEROSSEXUAIS EM CASO DE ADOÇÃO(reprodução)

Postado em 25 de outubro de 2015
TRF-1
O analista tributário Edilson Gonçalves Gondra é pai adotivo de dois meninos: Paulo Victor e Caique. O início dessa história pode parecer semelhante ao enredo de muitas outras, mas há um diferencial: Edilson é homossexual. Ele e seu companheiro estão juntos há dez anos e desde o início do relacionamento externaram a vontade de constituir uma família. E o fato de ter conseguido não significa que foi fácil. As dificuldades também não se resumem ao conturbado processo de adoção.
“A descoberta da sexualidade em minha vida foi bastante conturbada, pois as gerações anteriores sempre tiveram bastante repulsa ao tema, tratando o assunto como algo anormal. Nasci em 1968 e no auge da minha adolescência (anos 80) passei por um longo processo de busca pela identidade, sempre tentando aniquilar os desejos que sentia por pessoas do mesmo sexo. Na escola passei por dificuldades por causa do preconceito dos colegas de sala de aula. No ambiente de trabalho não foi muito diferente, mas nunca me deixei abater pelos comentários maldosos e segui em frente”, conta.
Caique foi adotado primeiro. O fato ocorreu por meio da “busca ativa”, que consiste na procura por adotantes prévia e regularmente habilitados para crianças e adolescentes denominados “de difícil colocação”. Trata-se de grupos de irmãos que não devam ser separados, crianças acima de cinco anos de idade e crianças com algum tipo de deficiência física ou mental.
Já Paulo Vítor, foi adotado por meio do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), banco de dados criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ajudar juízes das Varas de Infância e Juventude no cruzamento dos dados entre os interessados em adotar e as crianças aptas a serem adotadas em todo o Brasil. Segundo relatório do CNA, atualmente há 34.147 pretendentes a pais e mães e 6.110 crianças disponíveis para adoção.
Apesar de o número de interessados em adotar ser maior que o de crianças disponíveis para adoção, Edilson conta que seu ingresso no CNA não foi nada fácil. Em parecer emitido pela promotora de Justiça Anik Rebello Assed Machado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro mostrou-se contrário a seu ingresso no Cadastro. “Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda é proposta por dois homens, que pretendem, por meio deste feito, habilitar-se conjuntamente para posterior adoção, obtendo, por este meio, permissão para pleitear, futuramente, a paternidade da mesma criança. Todavia, não há previsão no ordenamento jurídico que autorize o registro de dupla paternidade ou paternidade conjunta da mesma criança”, diz o documento.
E continua: “Como se sabe, o instituto da adoção, tal como formatado pelo legislador, imita a vida, que, no caso de filiação, resulta da condição biológica na qual uma pessoa é indiscutivelmente gerada por uma mulher e um homem inseridos na condição de mãe e pai respectivamente. Logo, não é possível que o referido instituto seja utilizado para atribuir duas ou mais maternidades ou paternidades a uma única pessoa. Ante o exposto, o órgão ministerial requer seja indeferida a habilitação conjunta para adoção dos requerentes”.
Edilson caracteriza o parecer do MPE/RJ como de “um pensamento de cunho religioso que nos agrediu profundamente”. Ele destaca que para conseguir se habilitar no CNA precisou recorrer à imprensa, à Ordem dos Advogados do Brasil, e divulgar o parecer contrário nos diversos segmentos da sociedade envolvidos com a temática LGBT e adoção. O esforço de Edilson não foi em vão. Ele e seu companheiro conseguiram adotar o jovem Paulo Vítor.
JUSTIÇA FEDERAL
Mas a luta não acabou aí. Paulo Vítor já havia sido adotado por outra família anteriormente. No entanto, acabou sendo devolvido, o que trouxe sequelas para sua socialização. Por essa razão, Edilson solicitou administrativamente à Receita Federal, órgão onde trabalha, a concessão de licença-adotante de 120 dias, mesmo prazo concedido a título de licença-maternidade pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O pedido foi negado ao fundamento de que, “por se tratar da adoção de criança com mais de um ano de idade, ele teria direito à licença-adotante de 30 dias, prorrogáveis por 15 dias”.
Edilson, então, recorreu à Justiça Federal requerendo a equiparação da licença-adotante à licença-maternidade com prazo de 120 dias, prorrogáveis por 60 dias. Na ação, a advogada Vanessa Soares da Silva sustentou que atualmente há no serviço público uma norma interna editada em 2014 (Nota Técnica 150/2014 – MPOG) que estende esse direito ao servidor do sexo masculino. “Essa norma é bem recente, e um detalhe precisa ficar claro: trata-se de uma sugestão de aplicação ao caso concreto. Não quer dizer que a administração pública esteja vinculada ao dispositivo”, explicou.
No entanto, segundo a advogada, a norma poderia ser aplicada à hipótese, já que “se trata de uma criança que sofreu devolução, com histórico escolar bem complicado de agressões aos colegas. O caso exige que a criança tenha acompanhamento por mais tempo. E quem melhor para acompanhá-la do que o próprio pai?”.
A União, em sua defesa, alegou falta de interesse de agir em razão da concessão da licença-adotante à parte autora por 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias. Defendeu também a incompetência absoluta dos Juizados para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Entretanto, ao analisar a questão, o juiz federal substituto da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Antônio Felipe de Amorim Cadete, deu razão a Edilson. “A entidade familiar, antes estabelecida numa relação heteroafetiva, vem se estendendo a partir da possibilidade de união estável homoafetiva civilmente registrada. Com isso, direitos familiares que antes eram exclusivos ao homem ou à mulher estão sendo revistos, sobretudo quando se trata de guarda de menores”, fundamentou o magistrado.
O juiz destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu inconstitucional a discriminação legal de pessoas em função de sua orientação sexual. “O Egrégio Tribunal ressaltou que os direitos e garantias listados no art. 5º da Constituição Federal não excluem outros que nela não constem. Na apreciação da ADPF 132, restou concluído que a Lei não poderá fixar relações jurídicas hierárquicas entre homem e mulher dentro do núcleo familiar e destaca a inexistência do direito individual do homoafetivo em decorrência da sua não equiparação jurídica ao indivíduo heteroafetivo”, citou.
O magistrado também ressaltou na sentença que a Nota Técnica 150/2014 – MPOG, citada por Edilson na ação movida contra a União, concluiu pela necessidade da extensão ao servidor adotante, independentemente do sexo, o benefício da licença concedida no artigo 210, da Lei 8.112/1990. “Importante destacar que o benefício em questão não favorece apenas aos adotantes. De relevante valia para o processo de adaptação do adotado ao novo lar e ao ambiente familiar, há que se afastarem quaisquer embaraços jurídicos sob pena de prejuízo à criança e à entidade familiar”, afirmou.
O juiz federal Antônio Cadete concluiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para determinar a extensão do benefício da licença à adotante, anteriormente concedido à parte autora, para que alcance o mesmo prazo da licença à gestante com o acréscimo de 60 dias previsto no art. 2º da Lei 11.770/2008, totalizando 180 dias, descontando-se as licenças concedidas administrativamente”.
Edilson Gondra comemorou a decisão. “Que nosso caso possa servir de exemplo para outros que passam ou passarão por situações semelhantes. A licença-adotante tem, na verdade, como propósito atender o menor, que normalmente sai dos abrigos com carências enormes e que necessita de atenção especial, como ocorreu com nosso filho, Paulo Vítor, que passou por várias dificuldades no processo de socialização”.
BARREIRAS
O entendimento adotado pela Justiça Federal nesta hipótese beneficiou não só a família, mas, principalmente, a criança. Mas pode ser que a adoção assim como a concessão de benefícios se tornem mais difíceis aos casais homoafetivos. Isso porque no dia 24 de setembro, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados criada para discutir o Estatuto da Família aprovou, por 17 votos favoráveis e cinco contrários, o texto principal do projeto que define família como a união entre homem e mulher.
O parecer do relator, deputado federal Diego Garcia (PHS-PR), define a família como a união entre homem e mulher por meio de casamento ou união estável, ou a comunidade formada por qualquer um dos pais junto com os filhos. O texto do projeto dispõe sobre os direitos e as diretrizes das políticas públicas voltadas para atender à entidade familiar em áreas como saúde, segurança e educação. De autoria do deputado federal Anderson Ferreira (PR-PE), a proposta tramita na Câmara dos Deputados desde 2013.Original disponível em: http://www.rotajuridica.com.br/homossexuais-tem-mesmo-direitos-que-heterossexuais-em-caso-de-adocao/



Reproduzido por: Lucas H.

VEJA OS CASOS MAIS IMPRESSIONANTES DE BEBÊS ABANDONADOS PELAS MÃES (reprodução)

24/10/2015
O R7 separou os casos que mais chocaram o país
O abandono de bebês no País se tornou comum nos últimos anos. Os vários casos registrados pela polícia de recém-nascidos encontrados abandonados chama a atenção da população brasileira. 
(...)

CRIANÇAS ESPERAM POR PAIS ADOTIVOS NAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TODO O PAÍS(reprodução)

23.10.2015
Bom dia Cidade
Rio Preto
Mais de seis mil crianças esperam por pais adotivos nas Varas da Infância e Juventude de todo o País. Pretendentes para adotar não faltam.
O cadastro nacional de adoção tem mais de 30 mil inscritos, mas essas crianças têm um perfil que muitos não aprovam.
Original disponível em: http://globotv.globo.com/tv-tem-interior-sp/bom-dia-cidade-rio-preto/v/criancas-esperam-por-pais-adotivos-nas-varas-da-infancia-e-juventude-de-todo-o-pais/4558188/
Reproduzido por: Lucas H.

COMISSÃO DA OAB SP ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS (reprodução)

23/10/2015
Após a equiparação da união homoafetiva à estável no Brasil, preencheu-se o requisito legal para que casais do mesmo sexo pudessem participar de processos de adoção. Com isso, sobretudo ao longo dos últimos dois anos, o universo de pretendentes dispostos a dar um lar para cerca de 6,1 mil crianças ganhou novas famílias. Mas as dúvidas surgem à medida que cresce o número de interessados. Por isso, a organização de encontros com o objetivo de esclarecer questionamentos entrou para a lista de tarefas da Comissão Especial de Direito à Adoção da OAB SP no período.
“O público geralmente é formado por casais interessados na adoção. Mas conselheiros tutelares, juízes, promotores, assistentes sociais e psicólogos também acompanham”, conta Antonio Carlos Berlini, presidente da Comissão. O cenário começou a mudar quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. “No entanto, não há uma lei. O que existe é jurisprudência”, diz Berlini. Dessa forma, segundo o advogado, nem todo o juiz é obrigado a reconhecer o entendimento sobre a união estável do casal par homoafetivo. “Não há súmula vinculante”, lembra. “Então o juiz, pelo poder discricionário, pela sua orientação moral, social, cultural, pode não admitir já a habilitação à adoção, que é a primeira etapa do processo”.
É possível também que, mesmo após habilitado, o casal enfrente demora um pouco maior do que a média na etapa seguinte, a de adoção propriamente dita. “Na hora da decisão, muitos magistrados ainda são bastantes tradicionais ao pensar que a criança tem direito a ter como modelos a figura masculina e a feminina”, comenta. “Muitos juízes e promotores ainda não se convenceram de que se trata da mesma situação. Este é o nó da questão, mas está fora do campo do Direito”, avalia o presidente da Comissão.
Berlini diz que, aos poucos, o universo de juízes mais favoráveis à aplicação do Direito à evolução social cresce mas, de modo geral, o Judiciário brasileiro ainda é ortodoxo. Para a Comissão da OAB SP, os debates envolvendo todos os agentes do processo - o que inclui, além de promotores e juízes, psicólogos e assistentes sociais - são fundamentais para jogar luz à questão de modo que as crianças, os verdadeiros sujeitos de direito na questão para os advogados, sejam beneficiadas. “Não estamos aqui só para defender os direitos dos adultos, mas o da criança de ter uma família - a melhor para ela, seja tradicional ou homoparental”, diz Berlini. “É preciso avaliar com muito cuidado o que é melhor para atender as necessidades daquela determinada criança no momento de vida que ela estiver vivenciando”.
ETAPAS
O advogado lembra que o processo é o mesmo para todos os interessados em adotar. É preciso primeiro submeter-se a um estudo psicossocial que vai identificar se determinado núcleo familiar está apto a receber uma criança. São verificados requisitos morais, sociais e financeiros, entre outros, e, depois da avaliação, que pode durar cerca de um ano - ao menos em São Paulo -, sairá uma sentença de habilitação. “A partir daí é que os interessados passam a fazer parte do Cadastro Nacional de Adoção e entram na lista de espera”.
O tempo que leva para adotar é proporcional às exigências sobre o perfil da criança pretendida. O presidente da Comissão lembra que é comum no Brasil buscar crianças com as mesmas características: com menos de três anos, do sexo feminino, branca, sem irmãos e sem nenhum tipo de problema físico ou mental. “Vale lembrar que estamos lidando com vidas, com famílias, com sonhos de quem está procurando se completar e, muitas vezes, ainda nem foi pai ou mãe”, comenta.
PERFIS DISTINTOS
Apesar do comportamento comum no país, nota-se que os pares homoafetivos são um ponto fora da curva. Há maior disponibilidade para adotar perfis distintos, como grupos de irmãos e crianças com mais de sete ou oito anos. “Ainda não temos estatísticas porque a possibilidade se abriu há poucos anos. Mas temos visto que crianças antes geralmente adotadas por estrangeiros estão ficando no Brasil, com pares homoafetivos”, conta o presidente da Comissão.
De acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção, há cerca de 31,5 mil pretendentes interessados em adotar. Se por um lado a adoção homoparental amplia a possibilidade de ganho de lares para as crianças, por outro, falhas na infraestrutura da Justiça precisam ser corrigidas para que os processos ocorram mais rapidamente. “Não temos números suficientes de juízes, promotores e, sobretudo, há déficit de varas especializadas de infância e juventude”, finaliza Berlini.



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CASAL DECIDE ADOTAR CRIANÇA ESPECIAL DA LISTA DOS INADOTÁVEIS: “QUERÍAMOS SER PAIS DE ALGUÉM QUE PRECISASSE SER FILHO”(reprodução)



23/10/2015
R7
Ana Hickmann foi até São Bernardo do Campo conhecer a rotina de Aline e Cleber
Adotar é um ato nobre que vai muito além do amor. Quando decidiram aumentar a família, Aline e Cleber, que já tinham um filho biológico, o pequeno Daniel, que na época tinha pouco mais de um ano, o casal tinha apenas uma certeza: queriam uma criança da lista dos inadotáveis. Foi assim que os gêmeos Felipe e Rebeca, que é especial, chegaram em suas vidas e transformaram tudo para melhor. No quadro SOS Mãe, Ana Hickmann foi até São Bernardo do Campo, região da Grande São Paulo, conhecer essa linda família
No início, tudo era muito novo, tanto para os pais quanto para as crianças, mas rapidamente todos se adaptaram.
— Foi como se tivesse saído [com eles] da maternidade mesmo. Tudo era uma grande descoberta, noites em claro e no começo eles eram bem medrosos, então choravam muito, era tudo muito novo, mas em questão de semanas entraram no ritmo da casa.
Rebeca tem uma doença congênita, chamada mielomeningocele, que é uma má formação na coluna que gerou a hidrocefalia.
Foi após passar uma temporada no Haiti em uma viagem humanitária, Aline e Cleber decidiram que gostariam de adotar uma criança, mas, no meio do processo, ela engravidou, então os planos foram adiados por um ano.
— Queríamos ser pai de uma criança que precisasse ser filho, esse foi nosso critério. Restringimos a idade até sete anos e colocamos que aceitaríamos crianças com irmãos, especiais, com outras raças, enfim, estávamos abertos.
— Além de crianças maiores de sete anos, eu e meu marido também já tínhamos decidido não adotar uma criança que fosse dependente fisicamente, como é o caso da Rebeca, que é cadeirante, porque não tínhamos estrutura.
No processo de adoção, quando receberam a primeira ligação para falar de Felipe e Rebeca, Cleber e Aline logo recusaram, mas, com os passar, não conseguiram deixar de pensar nos dois pequenos.
— A gente sentiu como se estivesse abortando os nossos filhos com essa ligação que recusamos. Nós não queríamos escolher, nosso critério era ser pais de uma criança que precisasse ser filho e o fato de não querer escolher e falar "não" ao telefone, de certa forma, é uma escolha. Aí me senti como se estivesse abortando os planos de Deus para a nossa vida e o filho que ele colocou na barriga.
— [No fórum] Eles passaram, em um texto, as características médicas das crianças. Só depois mostraram as fotos. Quando vimos as fotos, foi a mesma sensação do ultrassom do Daniel. Aquela coisa de "são eles, são os nossos filhos.
Foto: Reprodução/Rede Record
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ADOÇÃO DE CRIANÇAS MAIORES(reprodução)

23/10/2015
Coluna Atitude Adotiva
Adoção de crianças acima de 4 anos de idade.
O Professor Guilherme Moura – Professor da Universidade Federal do Pernambuco e Presidente da Associação Pró-adoção e de Convivência Familiar – GEAD/RECIFE e pai adotivo, fala sobre este tema que é de suma importância umas ve que a maioria das crianças abrigadas encaixam-se neste perfil etário, esclarecer mitos e preconceitos relacionados a esse tema e proporcionar uma reflexão a respeito dele são os objetivos de abordá-lo.

MUTIRÃO REAVALIA CASOS DE CRIANÇAS DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA(reprodução)

22/10/2015
No Cria, são nove as crianças que terão seu processo reavaliado
Está prevista para as 09h00 desta sexta-feira (23), na sede do Cria (Centro de Reintegração Familiar e Incentivo à Adoção), a abertura das audiências concentradas para reavaliação da situação das crianças e adolescentes que estão inseridos no Programa Família Acolhedora, executado pela organização.
O mutirão é um procedimento realizado para a reavaliação semestral dos casos de crianças e adolescentes que se encontram em situação de acolhimento, seja ele familiar ou institucional.
No Cria, são nove as crianças que terão seu processo reavaliado. Dentre elas, seis estão vivendo em acolhimento familiar há mais de 04 anos e as respectivas famílias entraram com pedido de adoção. As demais têm possibilidade de serem reintegradas à família biológica ou disponibilizadas ao Cadastro Nacional da Adoção.
De acordo com a assistente social e coordenadora do Cria, Francimélia Nogueira, as audiências concentradas cumprem a legislação, que prevê a reavaliação semestral obrigatória dos casos, e servem para decidir a vida da criança.
“Essas audiências estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e são realizadas com foco no melhor interesse da criança; onde ela deixa de ser invisível e passa a ter seu caso solucionado, podendo retornar para a sua família de origem ou ser disponibilizada para adoção. O abrigamento é uma medida provisória e excepcional, portanto é de extrema importância que a reavaliação dos processos seja realizada dentro do prazo estipulado pela legislação”, enfatizou Francimélia.
O mutirão será realizado pela I Vara da Infância e da Juventude, por meio da juíza auxiliar, Maria da Paz e Silva Miranda. Nas audiências estarão presentes o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar e a equipe do Cria. 

ADOÇÃO POR CASAL GAY É AUTORIZADA PELA PRIMEIRA VEZ EM CAMPINA GRANDE PB(reprodução)

ADOÇÃO POR CASAL GAY É AUTORIZADA PELA PRIMEIRA VEZ EM CAMPINA GRANDE PB
22 de outubro de 2015
Pela primeira vez na cidade de Campina Grande, uma juíza concedeu o direito a um homem de adotar o filho biológico do seu “companheiro”. De acordo com Adriana Lóssio, responsável pelo julgamento do caso, a ação de adoção unilateral homoafetiva, permite que a criança de 8 anos tenha o nome do “pai adotivo” na certidão de nascimento.
A juíza não revelou maiores detalhes, a não ser o fato de que os dois homens que movem a ação, residem na cidade de Campina Grande na Paraíba. Ela ainda afirmou que a mãe da criança abandonou a mesma no hospital, não possuindo mais nenhum vinculo materno.
“Esse sentimento é transformado em realidade através do instituto de adoção, que permite que uma pessoa sem laços de sangue se torne pai da outra pelos laços de afetividade e convivência harmônica, com manifestos benefícios para o adotado, mesmo em se tratando em relação homoafetiva, cujo estudo psicossocial revelou reais vantagens para o adotado, legitimando a outra figura do pai”, afirmou a Juíza Adriana, ao afirmar que este caso se tornara o primeiro a tramitar na Vara de Infância na cidade de Campina.
“O STF, CASA MAIOR DA JUSTIÇA BRASILEIRA, DEU UM MAU EXEMPLO”
Euder Faber Guedes, presidente da VINACC (Visão Nacional para a Consciência Cristã), comentou o caso demostrando desagrado mediante as recentes manifestações dos poderes brasileiros: “O judiciário brasileiro tem se notabilizado pelo seu ativismo judicial, invadindo competências que lhe são estranhas. O próprio STF, Casa maior da justiça brasileira, deu um mal exemplo quando ao arrepio da Constituição Brasileira reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, o STJ ao arrepio do que diz o Código de Processo Civil reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O que estamos assistido é uma usurpação de poderes por parte do judiciário contra o legislativo, esse sim competente na formulação de leis de uma nação. Lamentável!”, comentou ele.
A atitude de se permitir a adoção faz uma afronta a decisão tomada por uma comissão especial de deputados estaduais no mês de setembro, (http://conscienciacrista.org.br/familia-e-definida-por-uniao-de-homem-e-mulher-por-comissao-especial/), onde se definiu família como a união de homem e mulher.
Por Samuel Oliveira 
A Vinacc (Visão Nacional para a Consciência Cristã) é formada por pastores de várias denominações evangélicas, que compõem a instância maior da instituição, a sua Assembleia Geral. Tal Assembleia elege a cada cinco anos o Conselho Diretivo, que é formado por cinco membros, os quais, por sua vez, indicam o Diretor Executivo, o responsável pela administração da entidade.


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TORNAR-SE PAI E MÃE EM UM PROCESSO DE ADOÇÃO TARDIA(reprodução)

22 outubro 2015
Autores:
Nina Rosa do Amaral Costa
Maria Clotilde Rossetti-Ferreira
Resumo
Assistimos surgir no Brasil uma nova cultura de adoção que busca famílias para crianças e não crianças para famílias. Essa proposta comporta um novo projeto de família, de maternidade e paternidade, atribuindo novos sentidos ao ser pai e mãe, distinto do tradicional modelo associado à consanguinidade.
A adoção tardia insere-se nesse novo contexto. Para compreender os processos de construção de maternidade e paternidade nessas circunstâncias, é importante investigar as significações produzidas pelo casal ao tornar-se pai/mãe.
Este artigo foca a produção discursiva de um casal durante entrevistas domiciliares, realizadas no decorrer do processo de adoção tardia de duas irmãs (4 e 5 anos). São apresentados os sentidos produzidos na conversação, em resposta à pergunta sobre como era ser pai ou ser mãe naquele momento.
A análise aponta especificidades do tornar-se pai/mãe por adoção tardia, a difícil e frágil construção de vínculos e a necessidade de acompanhamentos pós-adotivos.

Reproduzido por: Lucas H.

O PSICÓLOGO COMO MEDIADOR DURANTE O PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO(reprodução)

Autor: Daniele Baartsch Machado da Silva
Edição de: Outubro de 2015
Categoria: Psicologia Jurídica
Resumo: Este artigo justifica-se pela necessidade de entender o acompanhamento psicológico e sua importância junto aos pais que estão no processo de adoção, ouvindo suas falas e anseios, possibilitando assim, formas de fazê-los participantes ativos neste processo de espera, com a expectativa de vislumbrar algo a priori intocável e impalpável no seu imaginário. A espera de um filho por adoção é permeada por sentimentos intensos, cheios de incertezas, anseios e fantasias. Mesmo que os pais saibam que estão em uma lista oficial de espera e que serão chamados assim que a criança estiver disponível à adoção, a sensação de muitos pretendentes é de que nada está acontecendo, os sentimentos de esquecimento ou de que foram passados para trás na fila existe, ou ainda que algo o tenha desqualificado neste período. Os pais por adoção não tem o período de gestação biológica, que além da função de desenvolvimento biológico da criança, possui um papel importante no desenvolvimento do “ser pai” e “ ser mãe”, a qual a gestação oferece aos pais a constituição desta nova identidade.
Palavras-chave: Adoção, Mediação, Psicologia Jurídica.
1. INTRODUÇÃO
“A parentalidade é a capacidade psicológica de exercer a função parental, ou seja, ter a competência de ser pai ou mãe suficientemente bom para seus filhos” (MORALES, 2004, p.195 apud SCHETTINI, S.S.M.).
No processo de adoção, é comum perceber nos pais uma criança “imaginada”, correspondente aos anseios e expectativas, revelando muitas vezes o filho ideal. À adoção pode-se transformar em uma árdua tarefa, no sentido de absorver as diferenças em relação aquilo que é esperado em seu imaginário como a falta de vínculo genético, o não acompanhamento no pré-natal até o nascimento, fantasias em relação aos pais biológicos em sua forma e como personagens que podem voltar a qualquer momento para reaver o filho. Além do mais, os pais têm que lidar com um contexto muitas vezes difícil, que é o motivo pelo qual eles não podem ter seu filho biológico, como ocorre em contextos de perda e privações e que estão também associadas a aspectos como infertilidade e com a expectativa de desejar adotar uma criança.
Segundo Schettini, (2006) na adoção, a constituição da identidade parental demanda do casal um processo de uma nova identificação com os atributos de uma gestação psicológica. Nesse momento, o conceito de subjetividade nos ajuda a compreender todo esse processo, pois permite explorar os sentimentos que estão envolvidos na produção da identidade de pais adotivos e que levam o casal a fazer um investimento pessoal nessas posições específicas de sujeitos: pai e mãe.
“Subjetividade sugere a compreensão que temos sobre o nosso eu. O termo envolve os pensamentos e as emoções conscientes e inconscientes que constituem nossas concepções sobre ‘quem nós somos’. A subjetividade envolve nossos sentimentos e pensamentos mais pessoais. Entretanto, nós vivemos nossa subjetividade em um contexto social no qual a linguagem e a cultura dão significado à experiência que temos de nós mesmos e no qual nós adotamos uma identidade.” (WOODWARD, 2000, p. 55).
Os pais que estão à espera de seu filho para a adoção trazem consigo uma tensão carregada de esperanças, curiosidades e preocupações. Conforme esses sentimentos são experimentados e enfrentados ocorrerá uma construção de atitudes flexíveis e acolhedora, de defensiva ou de evitação, em relação a sua escolha.
Neste processo, seria fundamental aos candidatos a pais, terem a oportunidade de receberem suporte psicológico ao longo de todo o tempo que estão à espera do filho. Pois tornam-se “grávidos emocionalmente”, e para tanto precisam ser tratados como tais, devendo receber suporte profissional que os oriente com clareza e de forma gradativa para enfrentarem assim seus medos e angústias vivenciados durante este período.
Este acompanhamento psicológico pode contribuir para que os pais consigam perceber suas reais motivações conscientes como inconscientes para a adoção, trazendo essa temática às claras, levando em consideração o inconsciente, porém insuficiente, o que no futuro pode se tornar uma situação de risco.
Conforme Levison (2004), o acompanhamento com os candidatos à adoção traz a possibilidade de se tornarem mais “maleáveis” quanto as suas exigências em relação às características da criança fantasiada. O preparo com os candidatos para a adoção possibilita que eles flexibilizem as suas exigências para a criança real. Para tanto, torna-se necessário que os pais estejam conscientes da possibilidade de haver diferença na criança e de passarem pelo desafio apresentado pela adoção, estando assim preparados para conviver com a criança conforme sua especificidade. Quanto mais eles tiverem consciência de que podem exercer um papel ativo na construção do lugar que desejam destinar a essa criança, não só na família, mas no mundo, melhores pais adotivos poderão ser.
Durante este período de espera, enquanto aguardam os trâmites legais, grupos de apoio a pais adotivos podem também ser muito enriquecedores, contribuindo, assim, para a prevenção de dificuldades, alívio da ansiedade, as trocas de expectativas e experiências entre si e o compartilhamento de conhecimentos, além de ser um espaço de reflexões. Muitos frequentadores já passaram ou estão no processo de adoção e, com isso, o adotante se sente acolhido, compreendido e pertencendo a um grupo de interesse igual. É a oportunidade para entender os detalhes legais da adoção e conhecer o desenvolvimento psicoafetivo de uma criança ou adolescente, no caso de adoção tardia. Percebe-se que estes grupos de apoio vêm de encontro com essas demandas em comum desses pais.
Conforme Hall (2000, p.106), a identificação é construída a partir do reconhecimento de alguma origem comum, ou de características que são partilhadas com outros grupos ou pessoas, ou ainda a partir de um mesmo ideal. É em cima dessa fundação que ocorre o natural fechamento que forma a base da solidariedade e da fidelidade do grupo em questão.
Diante da responsabilidade pela criação de um filho, Weber (1999, p.35) fala da necessidade de uma preparação, porque são raras as pessoas que se preparam para ter um filho, seja biológico ou adotivo, e isso “refere-se a uma reflexão sobre as próprias motivações, riscos, expectativas, desejos, medos, entre outros... significa tomar consciência dos limites e possibilidades de si mesmo, dos outros e do mundo”.
2. A MEDIAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO JUNTO A ADOÇÃO: POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO
MEDIAÇÃO
O termo mediação pode ser utilizado com vários sentidos, especialmente se tratando de uma técnica de intervenção e como mediação simbólica. O sentido da mediação no processo de adoção que envolve o reconhecimento de que conflitos podem decorrer de relações que ela envolve e que terceiros especializados podem contribuir para chegar a uma resolução mais saudável, permitindo assim prevenir o desdobramento da questão em situações cada vez mais danosas (TAYLOR, 2002).
A mediação é o método mais adequado para abrir esses temas de modo seguro e justo, examinando as preocupações de todos os participantes e mantendo a integridade dos valores da família, ao mesmo tempo em que possibilita mudanças estruturais e comportamentais que representem benefícios para as crianças e adultos envolvidos no sistema familiar (TAYLOR, 2002, p.362).
O papel do mediador encontra um significado intrínseco ao fenômeno, que envolve promover condições de dar visibilidade à subjetividade do outro, unir informações, promover conhecimento, aproximar, dar suporte, favorecer a comunicação, a desvinculação menos traumática quando esta é inevitável e/ou a menor vinculação possível (TAYLOR, 2002).
Outra questão a ser considerada é a obrigatoriedade dos pais adotantes serem previamente “avaliados”. Segundo Gonçalves (2011), anteriormente esta avaliação consistia apenas em critérios de seleção de moradia, ingresso e composição familiar, agora tende-se marcar a necessidade de estabelecer um processo de assessoria, tanto antes da adoção como depois da colocação da criança no lar.
Pilotti (1988), apresenta algumas sugestões norteadoras neste processo de seleção, em que os pais devem ser selecionados de acordo com a sua capacidade de exercerem seus papeis de pai e mãe, como também no seu potencial de tornarem-se pais capazes de satisfazer as necessidades de uma criança durante as diferentes etapas do seu desenvolvimento. Lembrando sempre nesta seleção os interesses da criança, estando muito claro por parte da equipe técnica das varas de adoção os procedimentos e requisitos que regem o processo de seleção, evitando assim, possíveis interpretações errôneas. A posição socioeconômica dos postulantes ou a capacidade de exercer influências de diversas índoles não deve constituir um elemento de importância no processo de adoção. Porém, a observação da personalidade e maturidade dos candidatos, como se relacionam com a própria família, a qualidade da união matrimonial, adaptação no lugar de trabalho, tolerância e disciplina são pontos muito relevantes para uma avaliação. Também questões que envolvem o dar e receber afeto, flexibilidade de mudanças segundo as necessidades do outro, enfrentamento de problemas, desilusões, frustrações e resiliência. Outro fator importante é a capacidade de aceitação da criança que irão adotar como ela é, desprendidos de preconceitos tanto físico como emocional, tendo uma tolerância de aceitação de antecedentes da criança se assim o souber, assumindo assim plenamente as responsabilidades inerentes a paternidade e maternidade.
Conforme Oliveira (2014), a intervenção do psicólogo jurídico no direito familiar, envolvendo a adoção, vai além das preocupações de moradia digna, alimentação, escola e saúde. Tem como prioridade atender às necessidades biopsicossociais das crianças e adolescentes, analisando os aspectos de adaptação, aceitação, integração da criança dentro da família em relação aos filhos biológicos e demais familiares, na reconstrução de sua nova história familiar, e para tanto muitas vezes requer uma caminhada centrada na subjetividade alheia de forma individual e também no contexto do âmbito familiar.
Weber (1999), tratando sobre a atuação do psicólogo em processos de adoção de crianças e adolescentes junto a Vara da Infância e Juventude, fala sobre o risco de reduzir os estudos de inscrição de candidatos à adoção a procedimento de seleção baseados em dogmas. Entra em questão a responsabilidade que o psicólogo assume de “escolher” pais ideais e responder pelo “acerto” das adoções. Implica nele saber lidar com as conflitualidades intrínsecas às relações entre diferentes sujeitos com interesses particulares.
3. O PROCESSO DE HABILITAÇÃO
O processo de habilitação para a adoção perpassa por três etapas: o pedido de inscrição, a participação no curso de preparação e o estudo psicossocial. Na fase de inscrição, onde seria o primeiro passo, os interessados juntam os documentos exigidos pelo Provimento 11/95 da Corregedoria-Geral da Justiça, que são:
Requerimento dirigido ao Juiz da Infância e da Juventude; Cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; Cópia da cédula de identidade e CPF; Comprovante de renda e domicílio; Atestado de sanidade física e mental; Certidão de antecedentes criminais; Certidão negativa de distribuição cível.
No ano de 2009, foram instituídos os cursos preparatórios para os pretendentes à adoção, baseados na Lei 12.010, com o objetivo de “preparar” os interessados para o ato da adoção.
“É obrigatória à participação dos postulantes em programa oferecido pela justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito a convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulos a adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiência e de grupos de irmãos.” - art. 197/item C,§1º.
Para que os candidatos sejam efetivamente habilitados, é feita por indicação da Vara da infância a qual encaminha os pretendentes já inscritos, em que deverão submeter-se à frequência de 100% nos encontros preparatórios à adoção, mais conhecido como “cursos de adoção”. O referido curso apresenta carga horária mínima de 10 horas/aula e são planejados e executados pela própria equipe técnica do Setor Psicossocial da Vara da Infância e Juventude, juntamente com o Juiz titular da referida Vara. Nesses encontros, são debatidos temas como: preconceitos e mitos que envolvem a adoção, pois há situações em que mesmo estando habilitados, os pretendentes a pais ainda não resolveram seu próprio preconceito, fato este, manifestado em seus medos e as pessoas que as circundam, quando estas dizem que são corajosos, heróis ou mesmo loucos, pois crianças adotivas têm “sangue ruim, que não são filhos de verdade e que só trarão problemas”.
Quando é tratado do tema da espera pela adoção, envolve questões de motivação, expectativas e ansiedade, verifica-se quais são os verdadeiros motivadores para a adoção, será por uma frustração, ou para preencher uma lacuna, um luto mal elaborado, solidariedade, ou mesmo aumentar o número de filhos já existentes ou então solucionar problemas conjugais. Segundo Schettini (2006), o filho não resulta exclusivamente de um contexto biológico. Mais que isso, ele é uma consequência ética, porque a filiação não se esgota na geração biológica, mas se completa na aceitação afetiva, o que configura a adoção.
Outro tema abordado é a questão do filho idealizado e o filho real:
“A idealização de um filho é um direito, porém passa a ser uma agressão à criança quando se centra simplesmente nos desejos paternos ou na tentativa de compensar frustrações. Nem sempre o filho idealizado é o filho ideal. As tentativas de fazer do filho a objetivação do nosso ideal podem atrofiar uma vida, produzindo o desequilíbrio entre a sua realidade interna e a expressão do seu comportamento na relação com o mundo e com a vida.” (SCHETTINI, 2012, p.44).
Também se fala muito dos temores que cercam o momento da revelação e da história de vida da criança/adolescente. Por mais limitadas que seja a história da criança, torna-se imprescindível ter acesso à mesma, para que a mesma a partir daí possa recompor sua história, apropriando-se de sua identidade pessoal, a criança precisa estar ciente e consciente de sua história para viver com segurança.
“ Art.48, O adotado tem o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.”
A importância do estágio de convivência para a construção dos vínculos familiares é outro tema abordado, pois esse período se faz necessário para haver um conhecimento, observando assim a personalidade, para então formar vínculos afetivos e então nascer o apego. Para tanto, os adultos devem lembrar que esta criança está afetivamente desamparada e muitas vezes pode apresentar alguns comportamentos regressivos, querendo de certa maneira “renascer” dentro dessa nova família que se constituirá, se assim houver a contemplação desta adoção.
Tratar de questões como adoção tardia, crianças com necessidades especiais, ou até de grupos de irmãos ou outras etnias, nem sempre é um assunto fácil, pois há necessidade de um período de convivência, para conhecer a história que em muitos casos é de dor, sofrimento, abandono e orfandade. Os filhos de adoção tardia têm fantasias boas e más do que seja uma família, e quando descobrem que nesta família existem regras, limites e deveres, sentem-se traídos. Portanto, os adultos precisam conquistar a criança ou adolescente com paciência, flexibilidade, firmeza, carinho e limites, mostrando que isso faz parte de uma trama de confiança e amparo afetivo e físico. Freire (2001, p.110), fala muito bem tratando-se deste assunto quando diz que “pais que sejam realmente adultos, capazes de amar e de se dedicar com generosidade e lucidez, sem ilusões românticas e piegas. Pais que sejam capazes de construir uma casa aberta, capazes de se comprometer com o mundo e com ideais que transcendem os desejos egoístas e mesquinhos”.
Outro assunto tratado diz respeito à devolução da criança, por isso que cada vez mais, são tantos os precedentes para que se efetive um processo de adoção, começando numa guarda provisória, e assim as partes vão passando pelos trâmites legais e necessários até que se conclua o processo adotivo pleno. Em razão destas medidas preventivas, se tornam cada vez mais raras as possibilidades de fracasso ou devolução na adoção, pois, se o abandono experimentado uma vez tem consequências psicológicas significativas para a criança, a sua recorrência pode ser irreparável.
No decorrer deste “curso para adoção”, muitos pais poderão sentir a necessidade de ir além das discussões dos temas sugeridos, onde poderão encontrar suporte nos grupos de apoio à adoção, conhecidos como GAA. Os grupos realizam reuniões com os pretendentes, tratando dos assuntos já abordados, como também outros temas ligados a adoção, neste espaço também ocorrem depoimentos dos que já adotaram, sentindo assim a alegria de já estar com o (os) filho(os), ouvir suas dificuldades e acertos desse encontro entre pais e filhos. Há os que fazem reuniões mensais, outros quinzenais e até anuais. Isso depende de cada grupo, pois se trata de um trabalho voluntário.
Vale ressaltar que os temas discutidos durante os encontros são propostos pela CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - a qual disponibiliza material de apoio necessário, tais como: folders, cartazes, folhetos explicativos e pastas, os quais são entregues aos candidatos à adoção no início dos encontros e lhes servem de suporte durante a trajetória do curso e do processo de habilitação.
4. PESSOAS HABILITADOS PARA ADOTAR: ESTUDO PSICOSSOCIAL
Passado por todo esse processo de inscrição e preparação, uma equipe técnica, interdisciplinar, comissionadas pelas Varas da Infância e Juventude, realizarão um trabalho de entrevistas e visitas domiciliares onde poderão verificar as motivações, incertezas e sentimentos do (s) pretendente (s) à adoção. Consistem em “(...) uma sondagem sutil, onde são avaliados aspectos morais, sociais, espirituais e afetivos do futuro lar da criança para perceber se o casal está realmente decidido a assumir a paternidade e se está em condições de adotar” (SOUZA, 1999,p.23).
Conforme Schettini (2006,p.95), esta equipe técnica é constituída por assistentes sociais, os quais reúnem informações do ambiente familiar do pretendente, colhida através de entrevistas e visitas domiciliares; por psicólogos que irão analisar as expectativas e motivações; pelo Promotor, o qual atua em prol dos interesses da criança e pelo Juiz de Direito que profere a decisão após estudo dos relatórios, provas e pareceres a ele encaminhado. No caso do pretendente apresentar alguma dificuldade percebida pela equipe técnica, poderá ser encaminhado para o acompanhamento psicoterápico e /ou para um GAA.
5. CONCLUSÃO
Este artigo demonstra as várias facetas do Psicólogo, junto aos pais na espera para a adoção, apresentando os diversos aspectos relevantes neste processo. Pode-se perceber as variáveis de concepção sobre a escolha das características da criança, a família biológica, os medos que envolvem a herança genética e a crença de que o laço de sangue é superior ao laço afetivo construído na adoção, o temido momento da revelação, entre outros aspectos. Todas essas concepções refletem a forma de pensamento da sociedade, influenciando fortemente a vida tanto das crianças quanto dos pais adotivos.
O psicólogo como mediador neste processo de adoção apresentado neste artigo, possibilita que os pais repensem e muitas vezes se tornem mais flexíveis em suas exigências em relação às características (físicas e psicológicas) da criança desejada, desta forma facilitando no processo, ampliando assim as possibilidades. Neste sentido, o psicólogo pode atuar visando conscientizar os pais da possibilidade de haver diferença entre a criança esperada e a criança real. Esta aceitação permitirá uma melhor adequação de pais adotivos.
Sendo assim, um acompanhamento psicoterápico individualizado seria recomendado para estes casais, caso isso não seja possível, uma participação ativa em grupos de apoio à adoção se torna bastante efetivo, tendo a função de prevenção de dificuldades e alívio da ansiedade, tão inerentes no processo de adoção, favorecendo trocas entre pessoas que vivenciam a mesma espera.
Para tanto é imprescindível ao psicólogo ter a empatia para lidar com a adoção de forma acolhedora, sabendo receber as angústias e inquietudes dos pretendentes, assumindo assim as peculiaridades deste processo de filiação.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente e dá outras providencias – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei8069_02.pdf>. Acesso em 28 de outubro de 2014.
FERREIRA, Luiz A.M. – Aspectos jurídicos da intervenção social e psicológica no processo de adoção.
FREIRE, P. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 2001
GALVÃO, Ivânia Ghesti – Intervenção psicossocial e jurídica no percurso da adoção: mediação entre afeto e lei – 2008 Tese de doutorado.
GONÇALVES,H.S. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: Nau.2011.
LEVINZON, G. K. Adoção. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.
REPPOLD, C. T. et al. Aspectos práticos e teóricos da avaliação psicossocial para habilitação a adoção. In: HUTZ, C. S. (Org.). Violência e risco na infância e adolescência: pesquisa e intervenção. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005. p. 43-70.
SCHETTINE FILHO,L. Compreendendo os pais adotivos. Recife: Bagaço, 2008.
SCHETTINE FILHO,L. Adoção os vários lados dessa história. Recife: Bagaço,2006. Souza, H. P. de. Adoção é Doação. 1ª ed. (1999), Curitiba: Juruá, 1999.
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TRINDADE, J. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2010.
WEBER, L. N. D. Aspectos psicológicos da adoção. Curitiba: Juruá, 1999.

Reproduzido por: Lucas H.