26 de outubro de 2015, 16h35
Risco de dano
Risco de dano
O pai socioafetivo de um garoto de quatro anos conseguiu liminarmente a guarda da criança até que seja julgado o mérito da ação. O conflito entre o pai socioafetivo e o biológico começou após a morte da mãe do menino, em setembro deste ano. A decisão é da 2ª Vara de São Pedro (SP).
Representado pelos advogados Cid P. Barcellos e Luciana Foltran, o pai socioafetivo pede na ação a guarda definitiva da criança e a regulamentação de visitas do pai biológico.
De acordo com a ação, o pai socioafetivo namorava a mãe do menino quando ela engravidou de outro rapaz. Devido ao ocorrido, chegaram a se separar por alguns meses, mas reataram o relacionamento, e o pai socioafetivo se comprometeu a cuidar da criança como se fosse seu filho. Tanto o fez que acompanhou o menino desde seu nascimento, estando presente inclusive no parto da criança.
Desde então, o pai biológico, em acordo com a mãe, definiu que, a cada 15 dias, passaria o fim de semana com o menino. No entanto, com a morte da mãe, o pai biológico decidiu levar a criança e colocá-la em outra escola, separando-a do pai socioafetivo e de sua irmã mais nova.
Inconformado com a situação, o pai socioafetivo pediu a guarda da criança e a regulamentação de visitas. Alegou que a criança já estava ambientada em sua atual escola, conforme apontam relatórios psicológico e do Conselho Tutelar, e que o afastamento de sua irmã causaria mais prejuízos ao garoto.
De acordo com o relatório psicológico, a angustia da separação da mãe pode gerar sentimentos como medo e ansiedade, que podem, no entanto, ser amenizados "pelos vínculos já estabelecidos com a família, onde fica claro o sentimento de autoproteção, segurança e conforto".
O Ministério Público foi desfavorável ao pedido por entender que não foi comprovado que o menor está em situação de risco. No entanto, o juiz da 2ª Vara de São Pedro decidiu favoravelmente ao pai socioafetivo. "A verossimilhança decorre do fato de se tratar de regularização da situação de fato, enquanto o risco de dano irreparável da tenra idade da criança à vista do conflito amoroso noticiado, podendo prejudicar seu regular desenvolvimento educacional, caso não lhe seja assegurado domicílio certo enquanto pendente a solução da demanda", concluiu o juiz.
Representado pelos advogados Cid P. Barcellos e Luciana Foltran, o pai socioafetivo pede na ação a guarda definitiva da criança e a regulamentação de visitas do pai biológico.
De acordo com a ação, o pai socioafetivo namorava a mãe do menino quando ela engravidou de outro rapaz. Devido ao ocorrido, chegaram a se separar por alguns meses, mas reataram o relacionamento, e o pai socioafetivo se comprometeu a cuidar da criança como se fosse seu filho. Tanto o fez que acompanhou o menino desde seu nascimento, estando presente inclusive no parto da criança.
Desde então, o pai biológico, em acordo com a mãe, definiu que, a cada 15 dias, passaria o fim de semana com o menino. No entanto, com a morte da mãe, o pai biológico decidiu levar a criança e colocá-la em outra escola, separando-a do pai socioafetivo e de sua irmã mais nova.
Inconformado com a situação, o pai socioafetivo pediu a guarda da criança e a regulamentação de visitas. Alegou que a criança já estava ambientada em sua atual escola, conforme apontam relatórios psicológico e do Conselho Tutelar, e que o afastamento de sua irmã causaria mais prejuízos ao garoto.
De acordo com o relatório psicológico, a angustia da separação da mãe pode gerar sentimentos como medo e ansiedade, que podem, no entanto, ser amenizados "pelos vínculos já estabelecidos com a família, onde fica claro o sentimento de autoproteção, segurança e conforto".
O Ministério Público foi desfavorável ao pedido por entender que não foi comprovado que o menor está em situação de risco. No entanto, o juiz da 2ª Vara de São Pedro decidiu favoravelmente ao pai socioafetivo. "A verossimilhança decorre do fato de se tratar de regularização da situação de fato, enquanto o risco de dano irreparável da tenra idade da criança à vista do conflito amoroso noticiado, podendo prejudicar seu regular desenvolvimento educacional, caso não lhe seja assegurado domicílio certo enquanto pendente a solução da demanda", concluiu o juiz.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2015
Original disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-out-26/pai-socioafetivo-liminarmente-guarda-crianca
Reproduzido por: Lucas H.
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