quarta-feira, 28 de outubro de 2015

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES(reprodução)

Particularmente é uma alegria imensa escrever sobre adoção. Há duas semanas conheci minhas duas novas sobrinhas, Isabella e Carol. Isa nasceu, para os novos pais, com dois anos e Carol com quatro. As duas princesas ganharam uma família capaz de lhes proporcionar uma vida infinitamente melhor, mas, acima de tudo, foram presenteadas por pais corajosos, dedicados e afetuosos. Da mesma maneira, testemunho de perto a revolução que as meninas estão causando na vida dos novos pais, já que trouxeram consigo um pacote composto por escola, médico, dentista, babá, noites em claro, mas, sobretudo, recheado de alegria, amor, aprendizado e muita bagunça.
Enfim, caso você tenha desejo de adotar, é importante saber que a adoção independe do estado civil do adotante, ou seja, os solteiros, casados, companheiros, divorciados e viúvos podem adotar, pois, a princípio, basta ser maior de dezoito anos e ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o pretenso filho. Contudo, você deverá ser perseverante, pois terá que enfrentar um criterioso processo que tem por objetivo avaliar certas condições, de modo a assegurar que o adotando (a criança ou o adolescente) seja encaminhado para um lar saudável e que lhe ofereça reais vantagens.
A legislação determina, entre outras coisas, um estágio de convivência prévia entre os candidatos a pais e a criança ou o adolescente, visando uma aproximação gradual entre eles. Este período, que via de regra é acompanhado por assistentes sociais e psicólogos a serviço da vara da criança e da juventude, serve para que os pais façam suas análises e reflexões necessárias para a importante decisão de adotar ou não. Do mesmo modo, os assistentes da justiça também farão suas avaliações sobre a conveniência da adoção.
Por mais que pareça obvio, é sempre bom frisar que a adoção atribui ao adotado a condição de filho. Isso significa que ele terá os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive o direito sucessório - àquele referente à herança. Neste contexto, consumada a adoção, a criança será desligada de todos os vínculos jurídicos que outrora teve com seus pais e parentes biológicos, inclusive terá seu antigo registro civil cancelado.
O adotado irá receber o nome de família (sobrenome) do pai adotante, mas, o que muita gente não sabe, é que é possível modificar o prenome (nome de batismo) do adotado, bastando o pai adotante manifestar esse desejo. Como exemplo, cito um casal conhecido que ao adotar Cleberson, pediu a mudança para Felipe.
O processo de adoção é sigiloso. Assim, somente os requerentes e serventuários da justiça que atuam no caso podem ter acesso aos autos. Os pais biológicos, portanto, assim como outras pessoas, não têm informações da adoção. Contudo, este sigilo não atinge o adotado, uma vez que ele tem o direito de ter acesso ao processo, inclusive para conhecer sua origem biológica. O acesso aos autos, entretanto, será restrito ao adotado que tiver completado dezoito anos, ou, para os menores de dezoito, mediante autorização judicial e sob orientação jurídica e psicológica.
Na próxima oportunidade abordarei as etapas do processo de adoção, sendo que, por enquanto, creio ter sido mais importante esclarecer, em breves linhas, alguns aspectos gerais.
Marcos Souza de Barros Filho
Advogado
m.barrosfilho@hotmail.com




Reproduzido por: Lucas H.

Nenhum comentário: