quarta-feira, 26 de julho de 2017

Decisão judicial reconhece que a licença à mãe adotante deve ter a mesma duração que a concedida para as mães biológicas (Reprodução)

24/07/17

O Juiz Federal Adriano José Pinheiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, proferiu importante decisão no que se refere às garantias constitucionais das relações familiares originadas por adoção.

Trata-se de sentença que confirmou a tutela antecipada concedida logo no início do processo, reconhecendo o direito da mãe adotante a usufruir de licença maternidade em período da mesma extensão que a licença concedida por lei às mães biológicas.

A autora do processo é servidora pública federal e quando lhe foi deferida a guarda provisória do adotando requereu a concessão de Licença-Adotante nos mesmos moldes da Licença-Maternidade concedida no serviço público federal, vez que para a mãe adotante a licença é de 90 dias prorrogáveis por 45 dias e para a mãe biológica a licença é de 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Contudo, o pedido foi negado pela administração pública e a servidora recorreu ao Judiciário para ver reconhecido o seu direito.

No julgamento da causa o juiz reconheceu o direito da servidora a gozar de licença nos mesmos moldes concedidos às mães biológicas argumentando que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre os filhos, de modo que este direito deve ser garantido de forma isonômica aos filhos biológicos e adotados. E mais, assegurou que a licença é um direito não só das mães, mas também dos filhos de terem garantido o convívio com seus genitores, sobretudo nos primeiros meses em que as relações familiares são constituídas e estreitadas.

Nas palavras do Juiz Federal “mesmo não se tratando de criança recém-nascida […], mostra-se evidente a necessidade de convívio do adotado com a adotante por período idêntico ao da Licença-Maternidade, por se tratar de tempo essencial não só à adaptação da mãe ao filho adotado, mas, principalmente, à adaptação da criança à mãe e ao novo lar”.

A decisão não é definitiva, pois cabe recurso ao Tribunal Regional Federal, porém, sinaliza um posicionamento judicial preocupado em garantir a proteção constitucional dirigida às crianças, bem como o reconhecimento da total igualdade entre as relações familiares constituídas por adoção e as relações familiares com vínculo biológico.

Fonte: Paula Poli, Assessoria Jurídica do Sintrafesc e membro da SLPG Advogados


Reproduzido por: Lucas H.


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