Dia 29 de Julho de 2017
A juíza Coraci Pereira da Silva, da comarca de Rio Verde/GO, expediu mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para incluir nome de Antônio Carlos Campos, pai socioafetivo, aos registros de nascimento e de casamento dos filhos de sua mulher e que seja mantido o nome do pai e avós biológicos. Determinou, também, a inclusão de seu nome no Registro Civil dos netos.
Os filhos de Lioilda Lemes Ferreira Campos propuseram ação de reconhecimento de paternidade explicando que o novo marido de sua mãe assumiu, há mais de 30 anos, o papel de pai. Informaram que a aliança da família é muito intensa e que pretendem fazer constar nos registros de nascimento e demais documentos legais dos filhos e neto o nome de Antônio Carlos, sem prejuízo do pai e avós biológicos.
Paternidade socioafetiva
Segundo a juíza, a justiça adota o entendimento de que a paternidade não pode se resumir a um simples dado biológico, existindo outros valores dos pontos de vista ético e sentimental que devem ser considerados e ponderados quando for necessário decidir pela existência ou não de vínculo de filiação.
“A paternidade envolve a constituição de valores e da singularidade da pessoa e de sua dignidade humana, adquirida principalmente na convivência familiar durante a infância e adolescência. A paternidade é munus, direito e dever, construída na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação, conforme depreende o artigo 227, da Constituição Federal. Traduzindo, assim, que pai é aquele que assumiu os deveres previstos no mandamento constitucional, ainda que não seja genitor”, afirmou Coraci Pereira da Silva.
Ademais, destacou que, de acordo com o artigo 1.593 do Código Civil, a relação de parentesco não se apoia apenas na consanguinidade, mas, sobretudo, na relação de sócio afetividade. Explicou que, atualmente, o Direito Civil caminha para a modernização, valorando cada vez mais o reconhecimento da importância da paternidade biológica, mas sem fazer prevalecer a verdade genética sobre a afetiva, principalmente nos casos em que a filiação é construída e fortificada pelos laços da afetividade.
A magistrada enfatizou, ainda, que a multiparentalidade, através da parentalidade socioafetiva, não é a substituição do vínculo biológico, uma vez que ambos podem coexistir. “Trata-se tão somente de reconhecimento do afeto e do amor construído entre as partes, como uma forma alternativa de ver-se efetivar os princípios do melhor interesse e da dignidade da pessoa humana”, disse.
Verificou que, no caso, ficou evidente que os laços de afetividade constituídos ao longo do tempo, envolvendo os filhos e netos de sua mulher, são sólidos e estão consolidados em decorrência da convivência harmônica, respeitosa e repleta de afeto. Levou em consideração que a morte do pai biológico foi decisiva para que os filhos tivessem nele a figura paterna e o referencial de homem, contribuindo para o relacionamento paternal.
Para os filhos, "nenhuma relevância tem o fato de não trazer em suas células o DNA de Antônio Carlos Campos, pois o que realmente tem valor é o afeto que trazem no coração", concluiu a juíza.
Original disponível em: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=123399&nome=Decisao-permite-que-identidade-contenha-nome-do-pai-afetivo-e-do-biológico
Reproduzido por: Lucas H.
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