segunda-feira, 24 de julho de 2017

Justiça determina licença-maternidade para professora que adotou criança em Tramandaí (Reprodução)

20 Julho 2017

Uma professora da rede municipal de Tramandaí garantiu na Justiça o direito à licença-maternidade após adotar uma menina de nove anos de idade. O pedido foi negado pela Prefeitura e a Defensoria Pública ingressou com uma ação junto ao Poder Judiciário. A liminar solicitada pelo defensor Clóvis Adão Pizzamiglio Bozza Neto foi acatada pela juíza Cristiane Elizabeth Stefanello Scherer.

Bozza Neto salientou que o objeto da ação é o reconhecimento de licença adotante integral à servidora pública que, pela decisão judicial, terá o benefício por período de 180 dias. “A recusa vai de encontro à previsão constitucional que assegura a igualdade de direitos entre os pais biológicos e adotivos”, justifica. “O gesto generoso de adotar, ainda mais se tratando de uma criança mais velha, de adoção sempre mais difícil, precisa ser incentivado pelo Poder Público, sendo impensável que o tratamento dado à mãe adotante seja mais severo do dispendido à mãegestante”, ressalta o defensor público.

Segundo ele, “a Lei Municipal n° 009/2008, embora tenha acompanhado a evolução legislativa em relação à licença gestante, ampliando para 180 dias às servidoras municipais, não alterou o seu artigo 209, criando uma diferenciação inconstitucional entre a mãe adotante e a mãe biológica”. O defensor público salienta ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes.

Na decisão, a magistrada Cristiane Elisabeth Stefanello Scherer considerou o pedido ter preenchido todos os requisitos para o deferimento da tutela provisória pretendida. “A licença em questão visa, além da construção de vínculos afetivos entre a adotante e o adotado, em última análise, a proteção da criança”, salientou a juíza. “Ante o exposto, defiro, liminarmente, a licença à autora adotante, pelo prazo de 180 dias, a contar da assinatura do termo de guarda”, estabeleceu.

“Espero que a ação sirva de reflexão para que se providencie a imediata adequação da legislação municipal aos ditames da Constituição, evitando, assim, que outras mães adotantes enfrentam o mesmo problema”, concluiu o defensor público.


Reproduzido por: Lucas H.

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