10/07/2017
O casal Francisco e Vani Pestana está esperando um novo membro da família e decidiu fazer um ensaio fotográfico para celebrar. Mas não se engane: Vani não está grávida.
O Conselho da Justiça Federal publicou Resolução disciplinando o período de concessão e a prorrogação da Licença-adotante ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial de crianças, até 12 anos incompletos.
A resolução prevê ainda que no caso de dois adotantes sendo ambos servidores será concedia a licença a apenas um deles, prevendo também a prorrogação da licença a pai-solteiro.
LEIA A RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
RESOLUÇÃO Nº 452, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a alteração das Resoluções CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e n. 30, de 22 de outubro de 2008.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2015/00027, na sessão realizada em 26 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 21 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.
§ 1º O servidor que estiver em gozo de licença-adotante na data de publicação desta resolução poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
§ 2º A adoção conjunta, na hipótese de que ambos sejam servidores, ensejará a concessão de licença-adotante a apenas um dos adotantes.
§ 3º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos". (NR)
Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Será garantida a prorrogação da licença também à magistrada ou à servidora que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º Ao servidor ou magistrado adotante na condição de pai solteiro, na esteira do art. 21 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, será garantida a prorrogação de que trata o caput.
§ 2º (Revogado).
[...]" (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LAURITA VAZ
https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/49545
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=142&data=06/07/2017
Retirado de: https://www.facebook.com/groups/diariodaadocao/permalink/1484889298238759/
Reproduzido por: Lucas H.
O casal Francisco e Vani Pestana está esperando um novo membro da família e decidiu fazer um ensaio fotográfico para celebrar. Mas não se engane: Vani não está grávida.
O Conselho da Justiça Federal publicou Resolução disciplinando o período de concessão e a prorrogação da Licença-adotante ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial de crianças, até 12 anos incompletos.
A resolução prevê ainda que no caso de dois adotantes sendo ambos servidores será concedia a licença a apenas um deles, prevendo também a prorrogação da licença a pai-solteiro.
LEIA A RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
RESOLUÇÃO Nº 452, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a alteração das Resoluções CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, e n. 30, de 22 de outubro de 2008.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CJF-PPN-2015/00027, na sessão realizada em 26 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 21 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.
§ 1º O servidor que estiver em gozo de licença-adotante na data de publicação desta resolução poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
§ 2º A adoção conjunta, na hipótese de que ambos sejam servidores, ensejará a concessão de licença-adotante a apenas um dos adotantes.
§ 3º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos". (NR)
Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Será garantida a prorrogação da licença também à magistrada ou à servidora que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º Ao servidor ou magistrado adotante na condição de pai solteiro, na esteira do art. 21 da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, será garantida a prorrogação de que trata o caput.
§ 2º (Revogado).
[...]" (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LAURITA VAZ
https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/49545
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=142&data=06/07/2017
Retirado de: https://www.facebook.com/groups/diariodaadocao/permalink/1484889298238759/
Reproduzido por: Lucas H.
Nenhum comentário:
Postar um comentário