04/05/2016
Luci Ribeiro, do Estadão Conteúdo
Brasília - O Governo formalizou nesta quarta-feira, 4, no Diário Oficial da União (DOU) a ampliação da licença-paternidade no serviço público.
Decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff e o ministro do Planejamento, Valdir Simão, institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
De acordo com o decreto, a licença-paternidade ampliada será concedida ao servidor público que pedir o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção da criança e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias já concedidos.
Nos casos de adoção, o decreto considera criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos.
"O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade", diz o decreto.
"O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço", acrescenta.
Com a publicação do decreto, os servidores que estiverem atualmente em licença-paternidade poderão solicitar a sua prorrogação, desde que requerida até o último dia do prazo ordinário de cinco dias.
"O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste decreto", diz o texto.
Tópicos: Dilma Rousseff, Personalidades, Políticos, Políticos brasileiros, PT, Política no Brasil, Direitos trabalhistas, Ministério do Planejamento.
http://exame.abril.com.br/…/decreto-amplia-licenca-paternid…
ÍNTEGRA DO DECRETO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
-Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016
Original disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8737.htm
Reproduzido por: Lucas H.
Luci Ribeiro, do Estadão Conteúdo
Brasília - O Governo formalizou nesta quarta-feira, 4, no Diário Oficial da União (DOU) a ampliação da licença-paternidade no serviço público.
Decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff e o ministro do Planejamento, Valdir Simão, institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
De acordo com o decreto, a licença-paternidade ampliada será concedida ao servidor público que pedir o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção da criança e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias já concedidos.
Nos casos de adoção, o decreto considera criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos.
"O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade", diz o decreto.
"O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço", acrescenta.
Com a publicação do decreto, os servidores que estiverem atualmente em licença-paternidade poderão solicitar a sua prorrogação, desde que requerida até o último dia do prazo ordinário de cinco dias.
"O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste decreto", diz o texto.
Tópicos: Dilma Rousseff, Personalidades, Políticos, Políticos brasileiros, PT, Política no Brasil, Direitos trabalhistas, Ministério do Planejamento.
http://exame.abril.com.br/…/decreto-amplia-licenca-paternid…
ÍNTEGRA DO DECRETO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016
-Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016
Original disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8737.htm
Reproduzido por: Lucas H.
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