Por Anacley Souza
São muitas as tristes histórias de crianças que sofrem abusos por parte de pais e familiares ou que sofrem com o abuso de drogas por parte daqueles que deveriam zelar pelo seu bem-estar. Entretanto, a esperança de conseguirem restabelecer laços familiares com outra família é sempre grande.
Desde a Constituição de 1988, a adoção no Brasil é vista como uma medida protetiva à criança e ao adolescente. Isso quer dizer que, muito além dos interesses dos adultos envolvidos, a adoção é um processo que prioriza o bem-estar das crianças e dos adolescentes que estão em situação de adoção.
O ponto determinante para o juiz que julgará o processo de adoção é se o processo trará para a criança oportunidades de desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social. Entre o abandono, a violência ou a simples incapacidade dos pais de prover sustento, muitas crianças e adolescentes são acolhidos por abrigos, onde acabam permanecendo por tempo indeterminado até que sejam religados a um membro responsável de sua família ou, em alguns casos, sejam adotados por outra família.
Para que tenhamos uma ideia da dimensão do problema, segundo os números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2015, no Brasil, havia 5,6 mil crianças disponíveis para adoção. Em razão do caráter emergencial da situação, em 2008, foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, uma ferramenta que ajudaria os juízes das Varas da Infância e da Juventude a agilizar todo o longo processo de adoção pelo qual pais e filhos adotivos têm que passar. Muito embora o número de pessoas (cerca de 33 mil) que procuram adotar seja bastante superior ao número de crianças e adolescentes que esperam por uma família, as barreiras surgem nas exigências que são feitas por aqueles que buscam a adoção.
A grande maioria das pessoas que esperam por uma oportunidade de adotar procura por crianças de até um ano de idade. No entanto, apenas 6% das crianças disponíveis para adoção encaixam-se nesse perfil. Enquanto isso, mais de 87% possuem 5 anos ou mais.
Diante dessa situação, muitas famílias podem acabar esperando anos por uma criança que se encaixe no perfil que exigem.
Outra importante discussão que recentemente veio à tona foi os casos de adoção por casais homoafetivos. Embora, em 2015, ainda não haja nenhuma legislação que trate do tema, decisões recentes de alguns tribunais concederam o direito aos casais homoafetivos que desejavam adotar.
Os juízes justificaram suas decisões a partir do princípio de que a adoção é um ato em que prevalece o bem-estar da criança. Diante dos casos em que os laudos da assistência social recomendavam a adoção, o direito foi concedido.
Vários problemas em torno da legislação que regulamenta a adoção já foram superados. A criação de um Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) foi uma dessas superações. Esse estatuto, entre outras coisas, estabelece regras e restrições para a adoção.
ALGUMAS DELAS SÃO:
A IDADE MÍNIMA PARA ADOTAR é de 18 anos, sendo irrelevante o estado civil;
O MENOR A SER ADOTADO deve ter, no máximo, 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
O ADOTANTE (AQUELE QUE VAI ADOTAR) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;
OS ASCENDENTES (AVÓS, BISAVÓS) NÃO PODEM ADOTAR seus descendentes; irmãos também não podem;
A ADOÇÃO DEPENDE DA CONCORDÂNCIA, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes acontecem, no mesmo processo, o pedido de adoção e o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos. Nesse caso, deve-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei.);
EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE (maior de doze anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
ANTES DA SENTENÇA DE ADOÇÃO, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Aqueles que decidem entrar com o pedido de adoção devem iniciar um longo processo. Entre reunir documentos, comprovar aptidão, estabilidade psicológica e financeira e entrar na longa lista de espera, podem passar anos. Entretanto, a felicidade da paternidade e a possibilidade de proporcionar um lar afetivo e seguro para que uma criança possa crescer e se desenvolver plenamente é razão suficiente para todos aqueles que decidem abrir suas vidas para uma criança ou um adolescente, vítimas de grande sofrimento em um momento tão prematuro de suas vidas.
Original disponível em: http://www.vozdabahia.com.br/mobile/index/blog/id-223508/porque_o_processo_de__adocao_e_tao_dificil_no_brasil
Reproduzido por: Lucas H.
São muitas as tristes histórias de crianças que sofrem abusos por parte de pais e familiares ou que sofrem com o abuso de drogas por parte daqueles que deveriam zelar pelo seu bem-estar. Entretanto, a esperança de conseguirem restabelecer laços familiares com outra família é sempre grande.
Desde a Constituição de 1988, a adoção no Brasil é vista como uma medida protetiva à criança e ao adolescente. Isso quer dizer que, muito além dos interesses dos adultos envolvidos, a adoção é um processo que prioriza o bem-estar das crianças e dos adolescentes que estão em situação de adoção.
O ponto determinante para o juiz que julgará o processo de adoção é se o processo trará para a criança oportunidades de desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social. Entre o abandono, a violência ou a simples incapacidade dos pais de prover sustento, muitas crianças e adolescentes são acolhidos por abrigos, onde acabam permanecendo por tempo indeterminado até que sejam religados a um membro responsável de sua família ou, em alguns casos, sejam adotados por outra família.
Para que tenhamos uma ideia da dimensão do problema, segundo os números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2015, no Brasil, havia 5,6 mil crianças disponíveis para adoção. Em razão do caráter emergencial da situação, em 2008, foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, uma ferramenta que ajudaria os juízes das Varas da Infância e da Juventude a agilizar todo o longo processo de adoção pelo qual pais e filhos adotivos têm que passar. Muito embora o número de pessoas (cerca de 33 mil) que procuram adotar seja bastante superior ao número de crianças e adolescentes que esperam por uma família, as barreiras surgem nas exigências que são feitas por aqueles que buscam a adoção.
A grande maioria das pessoas que esperam por uma oportunidade de adotar procura por crianças de até um ano de idade. No entanto, apenas 6% das crianças disponíveis para adoção encaixam-se nesse perfil. Enquanto isso, mais de 87% possuem 5 anos ou mais.
Diante dessa situação, muitas famílias podem acabar esperando anos por uma criança que se encaixe no perfil que exigem.
Outra importante discussão que recentemente veio à tona foi os casos de adoção por casais homoafetivos. Embora, em 2015, ainda não haja nenhuma legislação que trate do tema, decisões recentes de alguns tribunais concederam o direito aos casais homoafetivos que desejavam adotar.
Os juízes justificaram suas decisões a partir do princípio de que a adoção é um ato em que prevalece o bem-estar da criança. Diante dos casos em que os laudos da assistência social recomendavam a adoção, o direito foi concedido.
Vários problemas em torno da legislação que regulamenta a adoção já foram superados. A criação de um Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) foi uma dessas superações. Esse estatuto, entre outras coisas, estabelece regras e restrições para a adoção.
ALGUMAS DELAS SÃO:
A IDADE MÍNIMA PARA ADOTAR é de 18 anos, sendo irrelevante o estado civil;
O MENOR A SER ADOTADO deve ter, no máximo, 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
O ADOTANTE (AQUELE QUE VAI ADOTAR) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;
OS ASCENDENTES (AVÓS, BISAVÓS) NÃO PODEM ADOTAR seus descendentes; irmãos também não podem;
A ADOÇÃO DEPENDE DA CONCORDÂNCIA, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes acontecem, no mesmo processo, o pedido de adoção e o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos. Nesse caso, deve-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei.);
EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE (maior de doze anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
ANTES DA SENTENÇA DE ADOÇÃO, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
Aqueles que decidem entrar com o pedido de adoção devem iniciar um longo processo. Entre reunir documentos, comprovar aptidão, estabilidade psicológica e financeira e entrar na longa lista de espera, podem passar anos. Entretanto, a felicidade da paternidade e a possibilidade de proporcionar um lar afetivo e seguro para que uma criança possa crescer e se desenvolver plenamente é razão suficiente para todos aqueles que decidem abrir suas vidas para uma criança ou um adolescente, vítimas de grande sofrimento em um momento tão prematuro de suas vidas.
Original disponível em: http://www.vozdabahia.com.br/mobile/index/blog/id-223508/porque_o_processo_de__adocao_e_tao_dificil_no_brasil
Reproduzido por: Lucas H.
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